Disponibilização: Segunda-feira, 2 de Setembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VI - Edição 1489
345
SP), LUÍS FELIPE DE FREITAS BRAGA PELLON (OAB 20387/RJ), WOLF EJZENBERG (OAB 237920/SP), LUIS FELIPE DE
FREITAS BRAGA PELLON (OAB 153710/SP)
Processo 1022975-39.2013.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Seguro - BRASKEM S.A. - Itaú Seguros S/A - - Sul América
Companhia Nacional de Seguros - - Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros - Vistos. Especifiquem as partes eventuais outras
provas que pretendem produzir, justificando a pertinência de cada uma delas em relação à natureza da demanda, com os pontos
controvertidos e ao ônus da prova que incumbe a cada uma das partes. Para os fins dos artigos 125, inciso IV e 331, todos do
Código de processo Civil, também digam se há interesse na designação de audiência para tentativa de conciliação, e, em caso
positivo, já apresentem sua proposta para a apresentação e negociação em audiência, haja vista que não serão designados
inócuos ou meramente procrastinatórios ( artigo 130 do Código de Processo Civil). Int. - ADV: LUIS FELIPE DE FREITAS
BRAGA PELLON (OAB 153710/SP), WOLF EJZENBERG (OAB 237920/SP), SERGIO BERMUDES (OAB 33031/SP), ERNESTO
TZIRULNIK (OAB 69034/SP), LUÍS FELIPE DE FREITAS BRAGA PELLON (OAB 20387/RJ)
Processo 1022975-39.2013.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Seguro - BRASKEM S.A. - Itaú Seguros S/A - - Sul América
Companhia Nacional de Seguros - - Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros - Vistos. Fls.1.936 e ss: Manifestem-se as
partes, no prazo de 5 dias, sobre o pedido de assistência, nos termos do art.51 do CPC, sendo que inexistente impugnação, o
pedido será deferido. No mais, rejeito o pedido de extinção do processo com fundamento no art.267, VII, do CPC, posto que a
previsão de cláusula compromissória, pelo que se afere da cláusula de fls.2.057, item VIII, refere-se exclusivamente à relação
jurídica estabelecida entre os resseguradores e a retrocessionária (IRB Brasil Seguros), não se confundindo com a relação
jurídica entre a segurada, Braskem e as seguradoras, Itaú, Sul América e Bradesco, objeto do presente feito. No mais, reitero
fls.1.934. Int. - ADV: LUÍS FELIPE DE FREITAS BRAGA PELLON (OAB 20387/RJ), ERNESTO TZIRULNIK (OAB 69034/SP),
WOLF EJZENBERG (OAB 237920/SP), LUIS FELIPE DE FREITAS BRAGA PELLON (OAB 153710/SP), SERGIO BERMUDES
(OAB 33031/SP)
Processo 1022975-39.2013.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Seguro - BRASKEM S.A. - Itaú Seguros S/A - - Sul América
Companhia Nacional de Seguros - - Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros - Vistos.Reitero fls.2.241, primeira parte. Int. ADV: SERGIO BERMUDES (OAB 33031/SP), ERNESTO TZIRULNIK (OAB 69034/SP), LUÍS FELIPE DE FREITAS BRAGA
PELLON (OAB 20387/RJ), WOLF EJZENBERG (OAB 237920/SP), LUIS FELIPE DE FREITAS BRAGA PELLON (OAB 153710/
SP)
Processo 1022975-39.2013.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Seguro - BRASKEM S.A. - Itaú Seguros S/A - - Sul América
Companhia Nacional de Seguros - - Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros - Vistos.Publique-se fls.2.245. Int. - ADV: LUIS
FELIPE DE FREITAS BRAGA PELLON (OAB 153710/SP), WOLF EJZENBERG (OAB 237920/SP), SERGIO BERMUDES (OAB
33031/SP), ERNESTO TZIRULNIK (OAB 69034/SP), LUÍS FELIPE DE FREITAS BRAGA PELLON (OAB 20387/RJ)
Processo 1022975-39.2013.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Seguro - BRASKEM S.A. - Itaú Seguros S/A - - Sul América
Companhia Nacional de Seguros - - Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros - Vistos. Fls. 2261/2262: Mantenho integralmente
a decisão retro proferida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Int. - ADV: LUÍS FELIPE DE FREITAS BRAGA PELLON
(OAB 20387/RJ), ERNESTO TZIRULNIK (OAB 69034/SP), WOLF EJZENBERG (OAB 237920/SP), LUIS FELIPE DE FREITAS
BRAGA PELLON (OAB 153710/SP), SERGIO BERMUDES (OAB 33031/SP)
Processo 1022975-39.2013.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Seguro - BRASKEM S.A. - Itaú Seguros S/A - - Sul América
Companhia Nacional de Seguros - - Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros - Vistos. Ante a certidão de fls. 2.294, republiquese as decisões referidas. Int. - ADV: SERGIO BERMUDES (OAB 33031/SP), LUÍS FELIPE DE FREITAS BRAGA PELLON (OAB
20387/RJ), ERNESTO TZIRULNIK (OAB 69034/SP), WOLF EJZENBERG (OAB 237920/SP), LUIS FELIPE DE FREITAS BRAGA
PELLON (OAB 153710/SP)
Processo 1045342-57.2013.8.26.0100 - Prestação de Contas - Exigidas - Contratos Bancários - ALLSERVICE SERVIÇOS
E EQUIPAMENTOS LTDA. ME e outro - I - Indefiro o pedido de tutela antecipada, em relação aos itens I e II de fl. 21. Na
antecipação de tutela, como se pode perceber pelo próprio nome, o Juiz antecipa o provimento final requerido pela parte. No
caso, a tutela antecipada pretendida pelo autor não é uma antecipação do pedido final (prestação de contas). Ademais, a versão
apresentada na petição inicial é unilateral, visto que ainda não submetida ao contraditório. A concessão de tutela de urgência
sem oitiva da parte contrária, como se sabe, não é a regra no sistema, mas sim a exceção, somente tendo lugar nas seguintes
hipóteses: (i) quando a ciência da parte contrária colocar em risco a própria eficácia da medida; (ii) quando a urgência é de
tal forma premente que a não concessão imediata da medida provocaria o perecimento do direito a ser tutelado. Nenhuma
dessas hipóteses está configurada no caso. Ensina J. R. S. BEDAQUE acerca da “prova inequívoca” e da “verossimilhança”:
“A exigência de prova inequívoca da verossimilhança, aparentemente paradoxal, visa chamar a atenção para a necessidade de
forte probabilidade de que os fatos sejam verdadeiros e o requerente tenha razão (...)” (Código de Processo Civil Interpretado,
3ª Ed., coord. Antônio Carlos Marcato, p. 832). Ademais, no que diz respeito ao item II de fl. 21, é certo que o ajuizamento de
ação para cobrança de crédito vencido é exercício regular de direito, não podendo ser impedido. II - Cite-se, na forma do art.
915 do CPC. - ADV: NOEMIA APARECIDA PEREIRA VIEIRA (OAB 104016/SP), ANA CAROLINA LATTARO DE PAULA (OAB
280195/SP)
Processo 1062597-28.2013.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Iluska De
Sousa Morais - Vistos. 1 - A declaração de pobreza de fls. 21 tem presunção relativa, assim, para o fim de corroborar a alegada
situação financeira, junte a autora cópia de suas duas últimas declarações de bens e renda prestadas à Receita Federal ou
providencie o recolhimento da taxa judiciária de distribuição, das custas de mandato e do preparo para a devida citação da ré.
2 - Emende a autora a petição inicial para o fim de apontar o valor que pretende receber a título de repetição de indébito (pedido
contido no item ‘a’ de fls. 17), adequando o valor da causa nos termos do art. 259, incisos II e V do CPC, bem como informe e
comprove documentalmente os endereços das agências bancárias em que foram realizados os saques, mencionados às fls. 03
da inicial. Prazo: 10 (dez) dias sob pena de indeferimento da petição inicial. Int. - ADV: LUIZ CARLOS SANTOS DE BRITO (OAB
325090/SP), REINALDO LUIZ ROSSI (OAB 330543/SP), FERNANDO MATURI (OAB 330724/SP)
18ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 18ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO SIDNEY DA SILVA BRAGA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ARLINDO COSMO FILHO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º