Disponibilização: Quarta-feira, 18 de Setembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VI - Edição 1501
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Mariana Nogueira Hoffmann; de forma a possibilitar a continuidade da sua utilização em proveito de toda a família. O D. Promotor
de Justiça se manifestou favoravelmente ao pedido (fls. 12). É o relatório. Fundamento e decido. O pedido comporta pronto
conhecimento e deferimento. Da certidão de óbito do falecido Heros Hoffman, constou que ele não deixou bens e tampouco
testamento conhecido e que era casado com a requerente, tendo deixado as filhas menores Beatriz Ratzat Hoffman e Mariana
Nogueira Hoffmann. Não obstante a informação, no atestado de óbito, de que o falecido não deixou bens, ele deixou um único
bem, qual seja, o veículo VW Quantum CS, descrito na exordial (fls. 08), de pouco valor, o qual se continuar com a sua esposa,
tornar-se-á o meio de transporte de toda a família, beneficiando suas filhas. Ante o exposto, DEFIRO o pedido para autorizar
a transferência para a requerente Tatiana Ratzat Hoffmann, do veículo VW Quantum CS, ano 1985, placa BUR 0787, chassis
9BWZZZ33GP213318, deixado pelo falecido Heros Hoffman. Expeça-se o necessário. P.R.I.C. - ADV: WILSON JOSE PINTO DA
SILVA (OAB 262782/SP)
Processo 3006173-77.2013.8.26.0084 - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - P. R. D. - I. R. dos S. Vistos. Concedo ao requerente os benefícios da justiça Gratuita. Indefiro, por ora, a fixação dos alimentos provisórios ante a
falta de provas nos autos que demonstrem a relação de parentesco, conforme artigos 2º e 4º, da Lei 5.478/68. Eventualmente,
poderá a questão ser reexaminada durante a tramitação do feito, se surgirem novos elementos relevantes e que haja fortes
indícios no sentido da efetiva paternidade. Cite(m)-se e intime(m)-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze)
dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos
do artigo 285 do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as
penas da Lei. Intime-se. - ADV: EDMILSON DA SILVA PINHEIRO (OAB 143763/SP)
Processo 3006260-33.2013.8.26.0084 - Alvará Judicial - Compra e Venda - Julia Maria de Freitas Marra - - Elvis de Mello
Marra - - Edilaine Marra Troleis - - Emerson de Freitas Marra - Vistos. JULIA MARIA DE FREITAS MARRA, ELVIS DE MELLO
MARRA, EDILAINE MARRA TROLEIS e ESPÓLIO DE EMERSON DE FREITAS MARRA requereram ALVARÁ para alienação do
bem imóvel descrito na inicial, alegando serem co-proprietários do imóvel em questão, juntamente com o menor Pedro Henrique
da Silva Marra, havido por sucessão. O D. Promotor de Justiça concordou com o pedido, com algumas ressalvas (fls. 39). É o
relatório. Fundamento e decido. Pelo que se verifica dos documentos juntados aos autos, como bem ressaltou o D. Promotor
de Justiça, os requerentes, em desconformidade com a lei, já efetuaram a venda do imóvel, sem antes obter autorização
judicial. Contudo, como o valor envolvido, referente à parte ideal pertencente ao menor, é pequeno e já foi depositado em conta
bancária em nome deste, o que demonstra não haver qualquer prejuízo a ele, o pedido deve de ser deferido, até para não
prejudicar terceiros. Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado na inicial e determino a expedição de ALVARÁ autorizando os
requerentes a praticarem todos os atos de alienação do imóvel descrito na inicial; devendo, contudo, o valor já depositado em
conta bancária em nome do menor ser convertido em conta judicial. Não há que se falar em custas e despesas processuais.
P.R.I.C. - ADV: MARCIA CARVALHO GARCIA SILVA (OAB 96933/SP)
Processo 3006604-14.2013.8.26.0084 - Monitória - Cheque - Diferragens Representações e Comércio Ltda - Vistos. A
requerida reside na Vila Nova, região que abrange a competência da Cidade Judiciária. A competência entre Foro Regional e
Central vem sendo, reiteradamente, considerada absoluta - porque de Juízo, e não propriamente de Foro - já que visa melhor
distribuir os serviços entre órgãos jurisdicionais de uma mesma Comarca, em atenção ao interesse público e a boa administração
da Justiça. Nesse sentido: “Conflito de competência - Foro Central e Foros Regionais - Natureza absoluta da competência que
autoriza, portanto, sua declinação de ofício - Precedente da Câmara Especial nesse sentido - Competência do Juízo suscitante”
(Conflito Comp. 30.274-0, Câm. Esp. do E.T.J./SP, j. 14-03-96, v.u., rel. Des. Dirceu de Mello; JTJ 181/244). Na mesma linha:
TJ/SP, Câm. Esp., Conflitos de Competência nºs 81.612.0/6-00 (rel. Des. Alvaro Lazzarini, j. 07.01.2002), 81.330.0/9-00 (rel.
Des. Luiz Tâmbara, j. 14.01.2002), 81.294.0/3-00 (rel. Des. Nigro Conceição, j. 21.01.2002), 94.777-0/8-00 (rel. Des. Theodoro
Guimarães, j. 02.12.2002). É de se observar ainda que, se a competência fosse relativa, não se justificaria a redistribuição de
inúmeros processos a este Foro Regional, na ocasião da instalação do mesmo, como determinou o Prov. 565/97-CSM, não
se aplicando ao caso o princípio da “perpetuatio jurisdictions”, previsto no art. 87 do CPC. Diante disso, declino, de ofício, a
competência para a demanda, redistribuindo-se os autos ao Foro Central desta Comarca (Cidade Judiciária), com as anotações
necessárias. Intime-se. - ADV: MARCOS PAULO MOREIRA (OAB 225787/SP)
Criminal
Distribuidor Criminal e Precatórias
RELAÇÃO DOS FEITOS CRIMINAIS DISTRIBUÍDOS ÀS VARAS DO FORO REGIONAL DE VILA MIMOSA EM 16/09/2013
PROCESSO :3006969-68.2013.8.26.0084
CLASSE
:TERMO CIRCUNSTANCIADO
TC : 21/2013 - Campinas
AUTOR
: J. P.
AUTOR DO FATO
: F. S. F.
VARA:4ª VARA
PROCESSO :3006992-14.2013.8.26.0084
CLASSE
:TERMO CIRCUNSTANCIADO
TC : 93/2013 - Campinas
AUTOR
: J. P.
AUTORA DO FATO
: K. C. DA C.
VARA:1ª VARA
PROCESSO :3006993-96.2013.8.26.0084
CLASSE
:TERMO CIRCUNSTANCIADO
TC : 90/2013 - Campinas
AUTOR
: J. P.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º