Disponibilização: Quarta-feira, 18 de Setembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VI - Edição 1501
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esclarecimentos, mas não evidenciam nenhum tipo de adimplemento de prestação contratual por parte da autora. Ademais,
cabe ressaltar que, ainda que se admitisse que a notificação de fls. 42/43 dissesse respeito ao contrato (e não a um termo
aditivo) e que o Termo de rescisão contratual, fls. 118, fosse inválido e sem efeitos, os valores indenizatórios provenientes de
rescisão desmotivada só seriam devidos caso houvesse efetiva prestação do serviço pela autora, o que não aconteceu e,
tampouco, foi demonstrado ao longo da caminhada processual. De outro lado, a requerida juntou comprovantes de pagamentos
efetuados à autora até o momento em que foi firmado o termo de rescisão, em 30/06/2008. Nota-se, portanto, que esta vinha
cumprindo satisfatoriamente com suas obrigações contratuais, diferentemente da autora. Os pagamentos só cessaram após a
assinatura do Termo de Rescisão de fls. 118. De qualquer forma, independentemente da data em que a rescisão ocorreu, ela é
motivada e vai ao encontro da cláusula 10.3 do instrumento contratual celebrado entre as partes. A requerente não provou ter
cumprido, em nenhum momento, as obrigações contratuais a que se submeteu, motivo que ensejou a rescisão do contrato por
parte da requerida. Posto isso, JULGO A AÇÃO IMPROCEDENTE e, em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento
das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa. Não vislumbro, contudo,
qualquer razão para a condenação em litigância de má-fé. P.R.I.C. - ADV: ANA CAROLINA MELO ARTESE (OAB 287950/SP),
CARLOS MAGNO DOS REIS MICHAELIS JUNIOR (OAB 271636/SP)
Processo 0189310-07.2009.8.26.0100 (583.00.2009.189310) - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - Banco
Santander (brasil) S/A - Centro Automotivo Molinacar Ltda - - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados
Npl I - Vistos. Fl. 205 : Anote-se o nome do curador nomeado. Os benefícios e prerrogativas atinentes à advocacia pública não
são extensivos aos convênios firmados junto à Defensoria Pública. Portanto, a intimação deverá ser feita apenas pela imprensa
oficial e não há prazos em dobro. No mais: 1. Manifeste-se a parte autora sobre a contestação ofertada (fls. 222/224). 2. Sem
prejuízo, digam as partes se há interesse na designação de audiência de conciliação. 3. Ainda, especifiquem as provas que
pretendem produzir, justificando a necessidade e pertinência. Ou, se o caso, digam sobre eventual julgamento antecipado da
lide. Int. - ADV: VANESSA GUAZZELLI BRAGA (OAB 284889/SP), TELMA CECILIA TORRANO (OAB 284888/SP), DEBORA
GUIMARAES BARBOSA (OAB 137731/SP), ADRIANA DE MENDONÇA BALZANO (OAB 143463/SP), RAIMUNDO HERMES
BARBOSA (OAB 63746/SP), LEONARDO LUIS LIGABUE CARDOSO (OAB 310201/SP), MARCIO FURTADO FIALHO (OAB
176957/SP)
Processo 0191129-42.2010.8.26.0100 (583.00.2010.191129) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material Barão Engenharia Ltda - Enfil S/A Controle Ambiental - Vistos. 1. Fls. 863/887: Anote-se a interposição de agravo de instrumento.
2. Mantenho a decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. 3. Comprove o/a agravante eventual atribuição
de efeito suspensivo ao recurso, no prazo de 48 horas. Em caso negativo, cumpra-se o despacho agravado. Int. - ADV:
ANTONIO CARLOS PAZINI (OAB 91027/SP), HELENA MECHLIN WAJSFELD CICARONI (OAB 194541/SP), ERIKA FERNANDA
RODRIGUES DA SILVA (OAB 178864/SP), PEDRO DA SILVA DINAMARCO (OAB 126256/SP)
Processo 0191129-42.2010.8.26.0100 (583.00.2010.191129) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material Barão Engenharia Ltda - Enfil S/A Controle Ambiental - Relação: 0315/2013 Teor do ato: Vistos. Fls. 823/832: Trata-se de
embargos de declaração opostos por WLADEMIR RENESTO JUNIOR contra sentença de extinção do processo sem julgamento
do mérito. Recebo os embargos, pois tempestivos, mas no mérito, deixo de acolhê-los, por seu caráter infringente e protelatório,
não identificadas as hipóteses do art. 535, do Cód. Proc. Civil. Lembre-se, ademais, que “não está o juiz obrigado a responder
a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar decisão, nem se obriga a ater-se
aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um os seus argumentos (RJTJESP 115/207)”. No mesmo
sentido, v. acórdão proferido na ap. nº 17.942-4/2, rel. DES. IVAN SARTORI, onde afirma “que o magistrado não está obrigado
a abordar todas as questões levantadas pelas partes, quando já encontrou motivo suficiente ao desfecho que vem proclamar”.
Cumpre, ademais, anotar, não ter o embargante demonstrado a ocorrência de qualquer hipótese do art. 535, do Cód. Proc. Civil,
remanescendo o caráter infringente, pois inconformado com o resultado do julgamento, pretende alterá-lo por meio processual
inadequado. Isto posto, REJEITO os embargos de declaração. Int. Advogados(s): Pedro da Silva Dinamarco (OAB 126256/SP),
Erika Fernanda Rodrigues da Silva (OAB 178864/SP), Helena Mechlin Wajsfeld Cicaroni (OAB 194541/SP), Antonio Carlos
Pazini (OAB 91027/SP) - ADV: PEDRO DA SILVA DINAMARCO (OAB 126256/SP), ERIKA FERNANDA RODRIGUES DA SILVA
(OAB 178864/SP), HELENA MECHLIN WAJSFELD CICARONI (OAB 194541/SP), ANTONIO CARLOS PAZINI (OAB 91027/SP)
Processo 0191129-42.2010.8.26.0100 (583.00.2010.191129) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material Barão Engenharia Ltda - Enfil S/A Controle Ambiental - Relação: 0328/2013 Teor do ato: Vistos. Fls. 823/832: Trata-se de
embargos de declaração opostos por WLADEMIR RENESTO JUNIOR contra sentença de extinção do processo sem julgamento
do mérito. Recebo os embargos, pois tempestivos, mas no mérito, deixo de acolhê-los, por seu caráter infringente e protelatório,
não identificadas as hipóteses do art. 535, do Cód. Proc. Civil. Lembre-se, ademais, que “não está o juiz obrigado a responder
a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar decisão, nem se obriga a ater-se
aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um os seus argumentos (RJTJESP 115/207)”. No mesmo
sentido, v. acórdão proferido na ap. nº 17.942-4/2, rel. DES. IVAN SARTORI, onde afirma “que o magistrado não está obrigado
a abordar todas as questões levantadas pelas partes, quando já encontrou motivo suficiente ao desfecho que vem proclamar”.
Cumpre, ademais, anotar, não ter o embargante demonstrado a ocorrência de qualquer hipótese do art. 535, do Cód. Proc. Civil,
remanescendo o caráter infringente, pois inconformado com o resultado do julgamento, pretende alterá-lo por meio processual
inadequado. Isto posto, REJEITO os embargos de declaração. Int. Advogados(s): Pedro da Silva Dinamarco (OAB 126256/SP),
Erika Fernanda Rodrigues da Silva (OAB 178864/SP), Helena Mechlin Wajsfeld Cicaroni (OAB 194541/SP), Antonio Carlos
Pazini (OAB 91027/SP) - ADV: HELENA MECHLIN WAJSFELD CICARONI (OAB 194541/SP), ANTONIO CARLOS PAZINI (OAB
91027/SP), ERIKA FERNANDA RODRIGUES DA SILVA (OAB 178864/SP), PEDRO DA SILVA DINAMARCO (OAB 126256/SP)
Processo 0191693-21.2010.8.26.0100 (583.00.2010.191693) - Procedimento Ordinário - Perdas e Danos - Aline Cristiane
Cardoso - Remaza Novaterra Adm. de Consórcios Ltda - Vistos. Fl. 268: Defiro, a fim de se verificar mudança na situação
econômica da parte vencida. Entretanto, recolha o interessado a taxa respectiva. Int. - ADV: JOSE CARLOS PHELIPPE (OAB
124347/SP), DENILSON GUEDES DE ALMEIDA (OAB 166976/SP), DOMINGOS CUSIELLO JUNIOR (OAB 124924/SP),
RICARDO RICCI (OAB 42440/SP)
Processo 0192154-56.2011.8.26.0100 (583.00.2011.192154) - Execução de Título Extrajudicial - Direitos e Títulos de Crédito
- Ana Maria Candido Fangioti - Viação Nações Unidas Ltda - - Celso Indalecio Garcia Varela - - Esther Fernandez Yanez Varela Vistos. Não possuindo os executados patrono constituído nos autos, a intimação determinada de fls. 45 deve ser feita por oficial
de justiça. Cumpra a serventia o quanto necessário. Int. - ADV: MÁRCIA APARECIDA BUDIM (OAB 184154/SP), MARCOS
ROBERTO GIANELO (OAB 195814/SP)
Processo 0193261-04.2012.8.26.0100 (583.00.2012.193261) - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos
Econômicos - Maria Julia Paduan Aranha - Banco Bradesco S/A - Vistos. Trata-se de uma decisão híbrida, ou bipartida, que
comporta mais de um capítulo. Embora, sob o aspecto formal, cuide-se de uma sentença, não há dúvida de que, em seu
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º