Disponibilização: Quarta-feira, 2 de Outubro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VII - Edição 1511
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MARIA NAZARÉ TERRA DE SOUZA VIOTTO - Agravante: WILMA RIBAS AGUIAR - Agravante: KENAU FIALHO COSTA Agravante: LUZIA REIS MAGALHÃES - Agravante: TEREZA ERNESTA FELTRIM FELETO - Agravante: SARA KALIKIAN
ANDRADE - Agravante: NELI PEIXOTO - Agravante: ILMA ALVES AMARAL GINEZ - Agravante: MARIA APARECIDA ORTEGA
BONINI DE FARIAS - Agravante: ALICE BERTO PINTO - Agravante: MARIA IEDA FONSECA SILVA ALBUQUERQUE - Agravante:
MARIA CELIA FONSECA SILVA - Agravante: EDITH ALVES PEREIRA - Agravante: MARGARIDA THEREZINHA SPERANZA
MODESTO - Agravante: DELZA CONCEIÇÃO CAMARGO ALBERTIN - Agravante: ODILA PALMIRO DE ALVARENGA - Agravante:
EDNA ELIZABETH MORENO CANCELIER - Agravante: MARIA RITA AZEVEDO BARBOSA - Agravante: ADA TIOSSO DI LELLO
- Agravante: ALEXANDRA CHUDENISKI - Agravante: ANA MARIA MIGUEL MENDES - Agravante: ARLETE MATTAR GRAÇO Agravante: ELZA BERNARDES BIANCHINI - Agravante: EDWALDO ROQUE BIANCHINI - Agravante: DARCI FURLAN Agravante: ROSA PIETROFORTE CARVALHO - Agravante: MARIA HELENA AZZINI POSSATTO - Agravante: EZILDA GABRIELA
DA ROCHA BASTOS - Agravado: Fazenda do Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não
informado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 12862 Agravo de Instrumento Processo nº 2024658-06.2013.8.26.0000 Relator(a):
REBOUÇAS DE CARVALHO Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Indeferimento do
benefício Manutenção do indeferimento - Litisconsórcio ativo integrado por cinquenta e quatro (55) coautores - Rateio de custas
que não pode ser considerado exorbitante, seja sob o ponto de vista econômico ou da contraprestação do serviço - Ausência de
comprovação da alegada hipossuficiência - Decisão mantida Recurso improvido. Trata-se de agravo de instrumento interposto
por Ana Helena de Carvalho Nogueira Reis e Outros, nos autos da execução de sentença que movem em face da Fazenda do
Estado de São Paulo, insurgindo-se contra a r. decisão de fl. 302, que indeferiu os benefícios da justiça gratuita postulado pelos
autores. Sustentam os agravantes, em apertada síntese, que ajuizaram execução de sentença nos autos do mandado de
segurança nº 0010637-12.2004.8.26.0053 e deram à causa o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Afirmam que fazem jus aos
benefícios da Lei nº 1.060/50, pois o pagamento das custas comprometeria seu sustento e de sua família. Assim, postulam a
concessão do efeito suspensivo e o posterior provimento do recurso, com a concessão do benefício. Alternativamente, requerem
o diferimento das custas (fls. 01/12). É o relatório. Dispenso a vinda de informações do mm. juiz da causa e resposta da
agravada, eis que não formada a relação processual. No mais, merece ser mantida a r. decisão agravada. Senão, vejamos. Não
se ignora que a parte fará jus aos benefícios da assistência judiciária mediante simples declaração de que não está em condições
de arcar com as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (art. 4º, caput, da Lei
nº 1.060/50), disposição que não colide com o art. 5º, LXXIV, CF (RTJ 165/367; STF-RT 740/233; RSTJ 57/412; RT 708/88; JTJ
200/214 e 201/236). Todavia, a presunção de pobreza é iuris tantum, relativa, e desaparece diante da existência de prova em
contrário (art. 4º, § 1º, da Lei nº 1.060/50). No caso vertente, os agravantes, professores aposentados litigam com a Fazenda
Pública em litisconsórcio ativo que envolve cinquenta e cinco (55) autores e atribuíram à causa o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil
reais fl. 21), o que redunda em custas iniciais no patamar de R$ 50,00 (cinquenta reais - 1% sobre o valor da causa - artigo 4º,
inciso I, da Lei Estadual nº 11.608/03) mais cinquenta e cinco (55) UFESP’s (Unidades Fiscais do Estado de São Paulo) de taxa
judiciária (artigo 4º, inciso I e § 10, da Lei Estadual nº 11.608/03). Rateado esse valor, cada litisconsorte arcará com o pagamento
do montante equivalente a uma (01) UFESP, ou seja, R$ 19,37 (dezenove reais e trinta e sete centavos) mais R$ 0,90 (noventa
centavos = R$ 50,00:55), o que, data máxima vênia, não pode ser considerado um valor exorbitante, seja sob o ponto de vista
econômico ou da contraprestação do serviço que a taxa judiciária visa remunerar. Não altera esse quadro a existência de novas
despesas e custas processuais, pois o valor da causa e o número de litisconsortes, parâmetros para cobrança e rateio desses
gastos, permanecem inalterados no curso da causa. Logo, não há falar em insuficiência econômica. No tocante ao pedido de
diferimento da taxa judiciária para o final (artigo 5º, da Lei Estadual nº 11.608/03), tal pleito deverá ser objeto de análise pelo
mm. juiz da causa, sob pena de supressão de um grau de jurisdição Por fim, cumpre sublinhar que o posicionamento ora firmado
é pacífico na Colenda 9ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, sendo certo, outrossim, que a jurisprudência das Cortes ad quem se
presta de arrimo ao colegiado, daí o azo norteador da monocrática na espécie. Diante do exposto, nega-se provimento ao
recurso Intime-se e registre-se. São Paulo, 30 de setembro de 2013. REBOUÇAS DE CARVALHO Relator - Magistrado(a)
Rebouças de Carvalho - Advs: Mario Luis Fraga Netto (OAB: 131812/SP) - Mario Luis Fraga Netto (OAB: 131812/SP) - Mario
Luis Fraga Netto (OAB: 131812/SP) - Mario Luis Fraga Netto (OAB: 131812/SP) - Mario Luis Fraga Netto (OAB: 131812/SP) Mario Luis Fraga Netto (OAB: 131812/SP) - Mario Luis Fraga Netto (OAB: 131812/SP) - Mario Luis Fraga Netto (OAB: 131812/
SP) - Mario Luis Fraga Netto (OAB: 131812/SP) - Mario Luis Fraga Netto (OAB: 131812/SP) - Mario Luis Fraga Netto (OAB:
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(OAB: 131812/SP) - Mario Luis Fraga Netto (OAB: 131812/SP) - Mario Luis Fraga Netto (OAB: 131812/SP) - Mario Luis Fraga
Netto (OAB: 131812/SP) - Mario Luis Fraga Netto (OAB: 131812/SP) - Mario Luis Fraga Netto (OAB: 131812/SP) - Mario Luis
Fraga Netto (OAB: 131812/SP) - Mario Luis Fraga Netto (OAB: 131812/SP) - Mario Luis Fraga Netto (OAB: 131812/SP) - Mario
Luis Fraga Netto (OAB: 131812/SP) - Mario Luis Fraga Netto (OAB: 131812/SP) - Mario Luis Fraga Netto (OAB: 131812/SP) Mario Luis Fraga Netto (OAB: 131812/SP) - Mario Luis Fraga Netto (OAB: 131812/SP) - Mario Luis Fraga Netto (OAB: 131812/
SP) - Mario Luis Fraga Netto (OAB: 131812/SP) - Mario Luis Fraga Netto (OAB: 131812/SP) - Mario Luis Fraga Netto (OAB:
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Netto (OAB: 131812/SP) - Mario Luis Fraga Netto (OAB: 131812/SP) - Mario Luis Fraga Netto (OAB: 131812/SP) - Mario Luis
Fraga Netto (OAB: 131812/SP) - Mario Luis Fraga Netto (OAB: 131812/SP) - Mario Luis Fraga Netto (OAB: 131812/SP) - Mario
Luis Fraga Netto (OAB: 131812/SP) - Mario Luis Fraga Netto (OAB: 131812/SP) - Mario Luis Fraga Netto (OAB: 131812/SP) Mario Luis Fraga Netto (OAB: 131812/SP) - Mario Luis Fraga Netto (OAB: 131812/SP) - Mario Luis Fraga Netto (OAB: 131812/
SP) - Mario Luis Fraga Netto (OAB: 131812/SP) - Mario Luis Fraga Netto (OAB: 131812/SP) - Mario Luis Fraga Netto (OAB:
131812/SP) - Mario Luis Fraga Netto (OAB: 131812/SP) - Mario Luis Fraga Netto (OAB: 131812/SP) - Mario Luis Fraga Netto
(OAB: 131812/SP) - Mario Luis Fraga Netto (OAB: 131812/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205
Nº 2024741-22.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: FAZENDA DO ESTADO
DE SÃO PAULO - Agravado: William Ferreira - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO
MONOCRÁTICA Nº 12868 Agravo de Instrumento Processo nº 2024741-22.2013.8.26.0000 Relator(a): REBOUÇAS DE
CARVALHO Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO IPVA EXERCÍCIOS DE 2006 e 2007
- EXECUÇÃO FISCAL Insurgência contra decisão que reconheceu a prescrição parcial do débito Manutenção - Prescrição
reconhecida a contar da data da constituição do crédito Decisão mantida Negado seguimento ao recurso, com base no art. 557,
“caput”, do CPC. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo, nos autos da execução
fiscal ajuizada em face de Willian Ferreira, insurgindo-se contra a r. decisão de fls. 23/26, que reconheceu a extinção de parte do
crédito tributário, CDA nº 1.047.309.366 1.047.369.375, em razão da prescrição. Sustenta a agravante, em síntese, a inocorrência
de prescrição, porquanto que o IPVA é tributo sujeito a lançamento por homologação. Postula a reforma da r. decisão agravada
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º