Disponibilização: Sexta-feira, 8 de Novembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VII - Edição 1537
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Processo 3006065-93.2013.8.26.0554 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - André
Alberti da Silva - Anhanguera Educacional - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa
ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s), UMA VEZ QUE NA PUBLICAÇÃO ANTERIOR NÃO
CONSTOU O TEOR DA SENTENÇA: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO para o fim de declarar nula a
cobrança objeto dos autos e condenar a faculdade ré a devolver ao autor o montante de R$ 1.050,00, atualizado do desembolso,
com juros de mora de 1% ao mês da citação. Deixo de condenar a parte vencida nas verbas da sucumbência nos termos do
artigo 55 da Lei 9.099/95. Em caso de recurso, ficam os interessados cientes: a) do prazo de DEZ DIAS para interposição do
recurso; b) do valor das custas do preparo para eventual recurso que é de R$ 193,70, recolhido na guia GARE, código 230-6.
Na hipótese de não haver recurso, após o trânsito em julgado, terá prazo de 10 (dez) dias para retirada de documentos que
instruíram o processo, sob pena de inutilização. Com o trânsito em julgado, com - ADV: FERNANDO DA GAMA SILVEIRO (OAB
125313/SP)
Processo 3006265-03.2013.8.26.0554 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - Valentim Pastre - Felipe
Henrique Guedes de Azevedo - Vistos. Cite-se e intime-se, com as advertências de praxe. - ADV: HELIO RODRIGUES DE
SOUZA (OAB 92528/SP)
Processo 3006265-03.2013.8.26.0554 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - Valentim Pastre - Felipe
Henrique Guedes de Azevedo - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Ana Claudia dos Santos Sillas Vistos. Vistos. Dispensado o relatório
nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Decido. Procede a ação. A parte ré é revel e em razão de sua revelia os fatos relatados
na inicial tornam-se incontroversos, nos termos dos artigos 285, parte final, e 319 do CPC. Ademais, os documentos juntados
levam à idêntica conclusão. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO para o fim de condenar a parte ré
a pagar à parte autora o montante de R$ 1.875,00, atualizado do ajuizamento, com juros de mora de 1% ao mês da citação.
Deixo de condenar a parte vencida nas verbas da sucumbência nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Em caso de recurso,
ficam os interessados cientes: a) do prazo de DEZ DIAS para interposição do recurso; b) do valor das custas do preparo para
eventual recurso que é de R$ 193,70, recolhido na guia GARE, código 230-6. Na hipótese de não haver recurso, após o trânsito
em julgado, terá prazo de 10 (dez) dias para retirada de documentos que instruíram o processo, sob pena de inutilização. Com
o trânsito em julgado, comunique-se ao Distribuidor e após 180 dias, desmontem-se os autos. P.R.I. - ADV: HELIO RODRIGUES
DE SOUZA (OAB 92528/SP)
Processo 3007029-86.2013.8.26.0554 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Geisa
Infante Zaccari Arsani - Net Serviços e outro - Vistos. Uma vez inexistindo nos autos, ao menos por ora, prova bastante de
eventual justificativa para a interrupção do fornecimento dos serviços e sendo a telefonia fixa, hodiernamente, essencial para
atividades rotineiras e profissionais, havendo, pois, inegável risco de grave prejuízo em caso de demora na apreciação do
pedido, defiro o provimento de urgência almejado a fim de determinar seja imediatamente restabelecido o fornecimento dos
serviços, respeitadas, para esta finalidade, as condições contratadas. Em caso de descumprimento, incidirá multa à razão
de R$100,00 por dia, limitada a trinta dias (artigo 461 do Código de Processo Civil). No mais, cite-se e intime-se com as
advertências de praxe. - ADV: EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA (OAB 182165/SP)
Processo 3007029-86.2013.8.26.0554 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Geisa
Infante Zaccari Arsani - Net Serviços e outro - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo - Processo Digital ADV: EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA (OAB 182165/SP)
Processo 3007029-86.2013.8.26.0554 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Geisa
Infante Zaccari Arsani - Net Serviços e outro - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo - Processo Digital ADV: EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA (OAB 182165/SP)
Processo 3007029-86.2013.8.26.0554 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Geisa
Infante Zaccari Arsani - Net Serviços e outro - Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável - ADV: EDUARDO DE
CARVALHO SOARES DA COSTA (OAB 182165/SP)
Processo 3007029-86.2013.8.26.0554 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Geisa
Infante Zaccari Arsani - Net Serviços e outro - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo - Processo Digital ADV: EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA (OAB 182165/SP)
Processo 3007029-86.2013.8.26.0554 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Geisa
Infante Zaccari Arsani - Net Serviços e outro - Termo de Audiência - Conciliação, Instrução e Julgamento - Termo para Juízes ADV: EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA (OAB 182165/SP)
Processo 3007029-86.2013.8.26.0554 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Geisa
Infante Zaccari Arsani - Net Serviços - - Vivo S.A - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para
remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s), UMA VEZ QUE NA PUBLICAÇÃO ANTERIOR
NÃO CONSTOU O TEOR DA SENTENÇA: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO para
o fim de obrigar a ré NET a proceder ao restabelecimento da linha telefônica fixa da autora (11 2896 07 48) e condenar as
rés a pagarem à autora o montante de R$ 3.000,00, sendo R$ 1.500,00 para cada ré, a título de indenização por dano moral,
atualizado desta sentença e com juros de mora de 1% ao mês da citação. Torno definitiva a tutela antecipada deferida. Deixo de
condenar a parte vencida nas verbas da sucumbência nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Em caso de recurso, ficam os
interessados cientes: a) do prazo de DEZ DIAS para interposição do recurso; b) do valor das custas do preparo para eventual
recurso que é de R$ 232,45, recolhido na guia GARE, código 230-6. Na hipótese de não haver recurso, após o trânsito em
julgado, terá prazo de 10 (dez) dias para retirada de documentos que instruíram o processo, sob pena de inutilização. Com o
trânsito em julgado, comunique-se ao Distribuidor e após 180 dias, desmontem-se os autos. P.R.I. - ADV: CARLOS EDUARDO
BERNARDES (OAB 250111/SP), ALEXANDRE FONSECA DE MELLO (OAB 222219/SP), EDUARDO DE CARVALHO SOARES
DA COSTA (OAB 182165/SP)
Processo 3007680-21.2013.8.26.0554 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Maria Tereza Tavares do Nascimento - Tim Ceular S.A - Em se considerando: 1) a existência de razoável
controvérsia sobre a exigibilidade do valor objeto de cobrança; 2) o risco de graves prejuízos em caso de subsistência do
apontamento desabonador, defiro o provimento de urgência almejado a fim de determinar que seja oficiado aos órgãos de
proteção ao crédito pertinentes para suspensão do apontamento em nome da parte autora a cujo respeito versa a presente
ação. Oficie-se. No mais, cite-se e intime-se a parte requerida com as advertências de praxe. - ADV: ANTONIO RODRIGO SANT
ANA (OAB 234190/SP)
Processo 3007680-21.2013.8.26.0554 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Tim Ceular S.A - CERTIDÃO: Aos 05/11/2013, Elaine Moriya, Of. Maior, certifica que a r. sentença de fls. retro
TRANSITOU EM JULGADO aos 18/10/13. CONCLUSÃO: Aos 05/11/2013 faço estes autos conclusos à MM. Juíza de Direito,
Dra. ANA CLÁUDIA DOS SANTOS SILLAS, Elaine Moriya (Of. Maior) DESPACHO Processo:3007680-21.2013.8.26.0554
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º