Disponibilização: sexta-feira, 6 de dezembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VII - Edição 1555
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cessionária S.C.T. Artigos para Presentes Ltda a habilitação dos sucessores do coexequente falecido Jahir Moutinho, bem como
apresente procuração outorgada pelos sucessores do falecido em favor de Noblle Administradora de Bens e Créditos Ltda
(original ou cópia autenticada) e instrumento de cessão também no original ou cópia autêntica. Prazo: 30 (trinta) dias. 4. Fls.
1204/1249: apresente a cessionária Rowprint - Artes Gráficas Ltda procuração outorgada pelo cedente Dr.Walter Delgallo
(honorários sucumbenciais) em favor de Noblle Administradora de Bens e Créditos Ltda (original ou cópia autenticada). Prazo:
30 (trinta) dias. 5. Fls. 1251/1290 e 1292/1295: regularize a cessionária Newage Bebidas e Alimentos Ltda a habilitação dos
sucessores do coexequente falecido Abil Mendes Castilho, bem como apresente procuração outorgada pelos sucessores do
falecido em favor de Noblle Administradora de Bens e Créditos Ltda (original ou cópia autenticada), uma vez que a de fls.1295
aparentemente se refere a outro feito, devendo ser desentranhada. Prazo: 30 (trinta) dias. 6. Fls. 1297/1337: apresente a
cessionária PG Indústrias e Comércio de Vidros Ltda procuração outorgada pelo cedente Dr.Walter Delgallo (honorários
sucumbenciais) em favor de Noblle Administradora de Bens e Créditos Ltda (original ou cópia autenticada). Prazo: 30 (trinta)
dias. 7. Fls. 1339/1383: regularize a cessionária Polytechno Indústrias Químicas Ltda a habilitação dos sucessores do
coexequente falecido Yokio Yoshida. Prazo: 30 (trinta) dias. 8. Fls. 1385/1438: regularize a cessionária Polytechno Indústrias
Químicas Ltda a habilitação dos sucessores do coexequente falecido José Mario Morgado. Prazo: 30 (trinta) dias. 9. Fls.
1440/1478: anote-se a cessão de crédito (cedente Almerindo Ferreira Sales e cessionária Cerâmica Industrial de Osasco Ltda).
Para fins de futuros levantamentos deverá a cessionária juntar procuração que confira ao i.patrono poderes expressos para
receber e dar quitação. 10. Fls. 1480/1522: apresente a cessionária Power Tape-Indústria e Comércio de Fitas Adesivas Ltda
procuração outorgada pelo cedente Almerindo Ferreira Sales em favor de Noblle Administradora de Bens e Créditos Ltda
(original ou cópia autenticada). Prazo: 30 (trinta) dias. 11. Fls. 1607/1611 e 1704/1721: apresente a cessionária Indústria de
Parafusos Elbrus Ltda seu contrato social, bem como procuração outorgada pelo cedente Almerindo Ferreira Sales em favor de
Noblle Administradora de Bens e Créditos Ltda (original ou cópia autenticada. Prazo: 30 (trinta) dias. 12. Fls. 1612/1652:
regularize a cessionária Refriso Refrigerantes Sorocaba Ltda a habilitação dos sucessores do coexequente falecido Ubirajara
Brandão Vinholes, bem como apresente procuração outorgada pelos sucessores do falecido em favor de Noblle Admnistradora
de Bens e Créditos (original ou cópia autenticada). Prazo: 30 (trinta) dias. 13. Fls. 1653/1702: regularize a cessionária
Transportadora Savo Ltda a habilitação dos sucessores do coexequente falecido Ubirajara Brandão Vinholes. Prazo: 30 (trinta)
dias. 14. Quanto às retenções noticiadas a fls. 1783 referentes ao créditos dos coautores Almerindo Ferreira Sales, Ubirajara
Brandão Vinholes e Sidney Luiz da Rocha Castro, nos termos do art. 100, §13º, da Constituição Federal, o depósito de prioridade
não pode beneficiar o(a) cessionário(a). Em razão disso, determino a devolução do montante depositado ao DEPRE. Oficie-se,
comunicando a devolução. 15. No mais, aguarde-se pagamento do remanescente. Int. //////////////////////////////////// /////////////////////////
////////// /////////////////////////////////// /// Autos nº 4953/07 Vistos. 1. Depósitos de fls. 1523/1528, 1529/1575, 1576/1594 e 1597/1603:
defiro o levantamento dos depósitos efetuados nos autos, observada a retenção dos seguintes valores (se existentes): 1.1.
Impugnação da parte executada; 1.2. Dos autores que revogaram a procuração outorgada ao advogado que patrocinou a causa
desde o início e constituíram novo patrono. 1.3. Dos beneficiários que faleceram sem habilitação dos herdeiros já deferida nos
autos ou dos exequentes incapazes (e.g.; interditos, menores de idade, etc.); 1.4. Dos credores que cederam o crédito; 1.5. Dos
exequentes que tiveram o seu crédito penhorado ou objeto de qualquer outra constrição judicial e dos que receberam o valor
devido por meio de sequestro. 2. Imposto de renda: caberá ao(s) D. Advogado(s) da parte exequente indicar ao Banco Depositário
judicial, no ato do levantamento, o valor do Imposto de Renda incidente sobre os créditos de cada autor e da verba honorária
decorrente da sucumbência, bem como respectivos números de CPF/CNPJ, que deverão ser observados para retenção
individual, em favor da fonte pagadora - EXECUTADO. Anoto, outrossim, que é opção irretratável do contribuinte o recolhimento
do imposto de renda no momento do saque, ou no momento da Declaração de Ajuste Anual (DAA) do ano-calendário do
recebimento, nos termos do artigo 7º da Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 07/02/11, de forma que não há de se falar de
necessidade da retenção de tais valores nesse momento, sequer por determinação judicial. Destarte, qualquer manifestação
contrária dos litigantes acerca desta questão não impedirá a expedição da guia de levantamento. 3. Valores previdenciários e
contribuições oficiais hospitalares: determino a retenção dos montantes que constam no demonstrativo de pagamento efetuado
pelo DEPRE a esse título. Caso a impugnação abranja tais valores, o repasse dessas quantias às respectivas autarquias ficará
obstado até a resolução da impugnação ou ulterior determinação. Se ausente controvérsia sobre esses montantes, autorizo o
repasse desses valores em favor das respectivas autarquias e a expedição de ofícios ao Banco Depositário para transferência.
4. Remetam-se os autos à Seção Administrativa para a expedição do mandado de levantamento nos termos do item 1, com as
cautelas de estilo e aviso no Diário Oficial do dia e hora para retirada. A guia deve ser expedida em nome do procurador com
poderes especiais para dar e receber quitação. 5. As questões relativas às retenções acima indicadas no item 1 serão apreciadas
após a expedição do incontroverso, assim como discussões envolvendo a insuficiência do depósito, as quais não serão
apreciadas antes disso e poderão ser apresentadas posteriormente. Por força da preclusão, não serão aceitas impugnações
futuras da parte executada acerca do(s) depósito(s) em que não há saldo remanescente a ser pago. Ocorrendo impugnação da
parte executada e em face da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4357 em trâmite no STF e da recente decisão ali proferida,
determino que se aguarde a modulação dos seus efeitos. Do novo depósito 1. Trata-se de depósito na forma da Emenda
Constitucional n. 62/09. 2. Fls. 1739/1778: Manifestem-se as partes sobre o depósito. A parte exequente, ao pedir o levantamento,
é responsável pela regularidade da representação processual. Isto é, a procuração deve ser válida e o crédito deve ser de
titularidade da parte exequente, sem qualquer fato extintivo, modificativo ou impeditivo, na forma dos arts. 682, CC, e 43, CPC.
Para o levantamento, deve trazer descrição individualizada dos valores a serem levantados e esclarecer se o depósito nos
autos é suficiente à satisfação da execução, bem como fornecer o CPF (em caso de autores ou advogados) ou CNPJ (em caso
de sociedade de advogados) da parte favorecida pelo levantamento. 3. O imposto de renda pode ser recolhido no momento do
levantamento junto ao banco. Poderá ser feito na fonte desde que a parte exequente concorde com tal pedido, na forma da
instrução normativa RBF n. 1127/2011. 4. Prazo de 10 dias, a começar pela parte executada. Oportunamente, com o decurso do
prazo ou juntada da manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para se manifestar por igual prazo; ônus de
preclusão. Int. - ADV: HILDA SABINO SIEMONS (OAB 101107/SP), WALTER DELGALLO (OAB 63202/SP), MARCOS JOSÉ
ANDRADE BENTO (OAB 220939/SP), PEDRO PAULO FERNANDES SCALANTE (OAB 108331/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA SETOR DE EXECUÇÕES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO MARIO MASSANORI FUJITA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SANDRA DE OLIVEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1067/2013
Processo 0001224-72.2004.8.26.0053 (053.04.001224-0) - Procedimento Ordinário - Pagamento - Meire Leine Simão Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º