Disponibilização: terça-feira, 17 de dezembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VII - Edição 1562
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fim do arrolamento, encerrou a representação do inventariante em relação ao espólio. Emende-se a inicial: prazo: 10 dias; Após,
comprove-se que requereu administrativamente os documentos ao banco, mediante o protocolo do requerimento. Intime-se. 4.
Em seguida, será apreciada a liminar. Intime-se. - ADV: EDUARDO DA SILVA ORLANDINI (OAB 264814/SP)
Processo 4005664-71.2013.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - MARIA BERNADETE SOARES - Indefiro a liminar porque necessária a instrução. Cite-se e intime-se. - ADV: DILSON
GUSTAVO LIMA DI BERNARDO (OAB 229426/SP)
Processo 4005672-48.2013.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Arrendamento Mercantil - LEONICE DE
OLIVEIRA ZEBI - Daí porque, não se mostrando viável o processamento do presente feito perante o Juizado, impõe-se o
indeferimento da inicial. Ante o exposto, INDEFIRO a peça preambular, dando por EXTINTO o feito, e o faço com arrimo no
artigo 51, inciso II, da Lei nº9.099/95, determinando seu oportuno arquivamento, fazendo-se as anotações e comunicações de
costume. P.R.I. e C. Valor das Custas de Preparo para eventual recurso: R$193,70. - ADV: ROBERTA GIACOMELLI FERNANDES
(OAB 256600/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ANEXO POUPATEMPO
JUIZ(A) DE DIREITO JOSÉ CLAUDIO DOMINGUES MOREIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL WILLIAM MANFRINATO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0073/2013
Processo 0900446-13.2010.8.26.0071/01 - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - Daniel Baptista de Carvalho
- Fabio Pereira de Lima e outro - Vistos. Fls.95: Fixo os honorários advocatícios em 100% do valor estabelecido em tabela
convênio OAB/Defensoria. Expeça-se certidão. Int. Dil. (RETIRAR CERTIDÃO DE HONORÁRIOS CARTÓRIO DO JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL - ANEXO POUPATEMPO) - ADV: JULIANA SUAIDEN (OAB 253329/SP)
Processo 0900657-15.2011.8.26.0071 (071.01.2011.900657) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Vilma
Masson Barbosa - Bv Servs Bv Financeira - istos. JULGO EXTINTA a presente ação, nos termos do artigo 794, inciso I, do CPC,
determinando seu arquivamento, desentranhando-se os documentos. Expeça-se mandado de levantamento , do depósito de fls.
183, a favor da exequente.P.R.I.e C.Bauru, d.s. - ADV: VALDIR DE CASTRO SEGURA (OAB 273021/SP), THIAGO LUCIANO
SEGURA (OAB 282260/SP), ULISSES PONTECHELLE (OAB 204077/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 0900747-52.2013.8.26.0071 (007.12.0130.900747) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Antonio
Carlos Zanin Santos Correia - Claro Sa - Tendo em vista o cumprimento da sentença de fls.34 por parte do(a) requerido(a),
declaro cumprida a obrigação, determinando a remessa dos autos à extinção. Int. - ADV: JULIANA GUARITA QUINTAS
ROSENTHAL (OAB 146752/SP)
Processo 0901150-21.2013.8.26.0071 (007.12.0130.901150) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - Akatus
Meios de Pagamento Sa e outro - Tendo em vista o cumprimento do acordo homologado a fl.66 por parte do(a) requerido(a),
declaro cumprida a obrigação, determinando a remessa dos autos à extinção. Int. - ADV: ROBERTO VALENTE LAGARES (OAB
138402/SP)
Processo 0901272-68.2012.8.26.0071 (071.01.2012.901272) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral Avon Cosmeticos Ltda - Sentença nº 2502/2013 registrada em 03/04/2013 no livro nº 818 às Fls. 70: C O N C L U S Ã O Em 26
de Março de 2013, faço conclusão destes autos ao Dr. JOSÉ CLÁUDIO DOMINGUES MOREIRA, MM. Juiz de Direito da Vara do
Juizado Especial Cível da Comarca de Bauru. Escrevente:
Execução nº 071.01.2012.901272-9 Exeqüente: SILVIA NOGUEIRA Executado: AVON COSMÉTICOS LTDA. Vistos, etc...
1 - JULGO EXTINTA a presente ação, nos termos do artigo 794, inciso I, do CPC. 2 ? Expeça-se mandado de levantamento
a exequente do valor depositado as fls. 79. P.R.I.e C. Bauru, d.s. - ADV: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB
98709/SP)
Processo 0901769-19.2011.8.26.0071 (071.01.2011.901769) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de
Fazer / Não Fazer - Eduardo Paulo de Assis e outro - Vistos. Dispensado o relatório, conforme o artigo 38, “caput”, da Lei nº
9.099/95. DECIDO. O interesse de agir é patente e nasce a resistência do pedido. A legitimidade passiva do requerido Eduardo
confunde-se com o mérito da causa, uma vez que, o mesmo admite a realização de negócio jurídico (compra e venda) de
veículo com o autor. O autor pretende entre outros pedidos a transferência do veículo VW/Brasília, placas DAW2347, bem como,
o ressarcimento de multas e encargos relativos ao veículo após a venda do mesmo. Segundo o depoimento pessoal do autor as
fls.37, este informa que, houve a exclusão de uma multa de trânsito a ele atribuída após a venda do veículo. Nesta oportunidade
(fls.37), foi determinada a expedição de ofícios para à Ciretran, Detran, Posto Fiscal, CADIN e Procuradoria do Estado para que
referidos órgãos procedessem a baixa da inscrição do nome do autor junto ao cadastro de inadimplentes do aludidos órgãos.
A Delegacia Regional Tributária do município respondeu as fls.76 dos autos que, o veículo objeto da presente demanda está
isento de IPVA desde 1998. Já a 5ª Ciretran, em resposta à ofício expedido, informou as fls.77 que, o veículo VW/Brasília,
placas DAW2347 foi leiloado como sucata sem direito a documentação com a inserção da anotação no cadastro de veículo em
27/08/2012 sendo a baixa definitiva de competência da localidade que efetuou o leilão. O (Departamento de Estrada e Rodagem
(DER) órgão competente pelo leilão por sua vez, as fls.97/98, informou que o veículo foi leiloado como sucata e as fls.98 sem
direito a documentação. Dessa maneira, temos que, a presente demanda perdeu o objeto quanto ao pedido de transferência
do bem, tendo sido o bem leiloado como sucata com a respectiva baixa de sua inscrição nos órgãos competentes, todavia,
remanesce o interesse processual no tocante à dívidas do veículo que permanecem no cadastro dos órgãos competentes em
nome do autor. No tocante ao ressarcimento de DPVAT, licenciamento e multa, não há nos autos comprovação de pagamento
de referidos valores pelo autor, o que por si só impossibilita o ressarcimento de quantia não paga, porém referida dívida não
pertence ao autor e sim ao comprador Eduardo visto que efetuada após a venda do veículo. Quanto à data da venda do veículo,
restou incontroverso nos autos que, esta se deu em novembro do ano de 2007 para o requerido Eduardo Paulo Assis que, em
depoimento pessoal as fls.59 admite ter adquirido o veículo do autor e que posteriormente vendeu o carro para Rogério. O corequerido Rogério por sua vez, alegou que a assinatura constante do recibo não é sua. Da narrativa do ocorrido em audiência
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º