Disponibilização: quinta-feira, 16 de janeiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1572
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equipamentos e utensílios disponíveis nas unidades educacionais. Com isto, houve a exigência abusiva aos licitantes em sede
de habilitação que deveria ter se restringido à capacidade financeira e técnica. Por isto, conforme raciocínio anterior, ainda que
persistisse, deveria ser relegada à formação do contrato para o vencedor e não desqualificando concorrentes por este motivo.
Agora, com relação ao alcaide SILVIO FELIX, a conduta chega às raias do dolo porque participou e autorizou a adjudicação em
cima de edital não competitivo. E não foi só! Realmente o autor como substituto processual por expressão constitucional do
erário e interesse difuso, o MP fez comprovar outro vício absurdo na licitação. Agora atribuído aos membros efetivos da licitação
na pessoa do Presidente Paulo Roberto Santos da Silva e demais membros Emerson Luis Davoli e a ré Ângela Aparecida Muniz
Carvalho Correa. Porque a publicação da data da abertura dos envelopes se deu num sábado (05/11/05). E a data efetiva seria
somente na segunda-feira (07/11/05), portanto, sem tempo hábil para que nenhuma concorrente que não estivesse privilegiada
concorresse ao pleito. Por isto, a outra concorrente habilitada SISTAL ALIMENTAÇÃO DE COLETIVIDADE LTDA não atendeu
ao chamado. Com isto, há prova inequívoca de que a ré Ângela Muniz teve dolo como membro da Comissão de Licitação em
tomar decisões e demais questões envolvendo a concorrência 05/05. E observe-se justamente que comprovado o dolo porque a
concorrente Sistal Alimentação de Coletividade Ltda justamente retornou ao certame por força de decisão judicial. E a decisão
judicial não fora cumprida diante da exteriorização fática e artimanha utilizada a fim de que a convocação para abertura de
envelopes se desse num sábado e logo na segunda feira seguinte, a solenidade do ato a fim de que ninguém atendesse a não
ser a envolvida no engendramento, ora corré SP Alimentação. Por isto, doloso o comportamento e realmente nula a licitação
05/05 por mais este fundamento, inclusive um dos mais graves sob a ótica deste juízo. Afora, o edital com direcionamento,
comprovado má-fé por parte do então prefeito SILVIO FELIX DA SILVA com a empresa requerida SP ALIMENTAÇÃO a fim de
que lhe fosse adjudicado contrato milionário em casa superior a 56 milhões. Que teve a participação direta da corré Ângela
Muniz em ter efetuado notificação em tempo inábil para que somente uma atendesse ao chamado. E de meridiana clareza que
a ré SP Alimentação sabia do ocorrido porque, dentro da Administração Pública que tem a legalidade e, principalmente a
publicidade como princípios basilares, não se admite convocação para abertura de envelopes num sábado e o ato efetivo
realizado em menos de 48h depois. Com isto, smj, mais do que comprovado a concorrência e engendramento entre o alcaide
mor da época SILVIO FELIX DA SILVA e a empresa vencedora corré SP Alimentação. Diante disto, um absurdo porque a
Administração Pública fez que estaria a cumprir a decisão judicial no bojo do mandado de segurança deste juízo sob n.1802/05
a convocar novamente a empresa Sistal Alimentação. Contudo, não fez porque a publicidade fora mascarada e não atingiu o
objetivo diante da publicação absurdamente em um sábado para convocação em abertura de envelope menos de 48h depois.
Por este fato, mais do que comprovado que o réu SILVIO FELIX tinha conhecimento e estaria engendrado com a empresa SP
ALIMENTAÇÃO com edital direcionado para que a mesma sagrasse vencedora em prejuízo ao erário. Certo que o art.10 da LIA
dispensa a prova de má-fé, mas esta se encontra muito bem comprovada por esta situação fática em que a Administração por
comando geral e membros da Comissão Licitatória fizeram artimanha para que a ré SP Alimentação sagrasse vencedora. Com
isto, diante da atitude em detrimento da ilegalidade (afronta mesmo da decisão no mandado de segurança) e moralidade púbicas,
entendo que os requeridos SILVIO FELIX E ÂNGELA MUNIZ devam responder com o máximo da pena por este dispositivo. E no
mesmo sentido a SP Alimentação cuja responsabilidade se tornou bem delineada, já que sabia de antemão do edital direcionado
e cumpriu com desclassificação de todas as demais concorrentes num total de cinco. E sabia, em dolo comprovado com
engendramento ao Poder Público porque somente atendeu ao chamado mesmo com a intimação no sábado e abertura de
envelopes no domingo. Aliás, de bom alvitre se mencionar o brilhante acórdão proferido pela 5a.Câmara de Direito Público do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na relatoria do Desembargador Franco Cocuzza que reconheceu que a publicidade
para convocação das duas empresas habilitadas não poderia ter sido num sábado (05/11/05), especialmente depois de um
feriado de Finados. Não haveria motivo, afora o dolo e má-fé engendrados para que a ré SP Alimentação vencesse, para que a
abertura de envelopes fosse na segunda feira (07/11/05). Afinal, a licitação seria para contratar empresa para fornecimento de
merenda escolar municipal e havia muito tempo para a execução no fornecimento no ano letivo de 2006. Por isto, ao menos uma
semana ou mais poderia ter sido dada para que a empresa Sistal Alimentos atendesse ao chamado. Mas não! Com intuito
burlesco da lei de licitações e da própria publicidade e legalidade constitucionais, a Administração engendrada com a ré SP
Alimentação agira a fim de exclusão total de qualquer concorrente em intimar num sábado para abertura de envelopes na
segunda feira seguinte. E isto se mostra bem a má-fé exigida pelo art.10 da LIA com total compasso e acerto entre a Administração
municipal e a ré SP Alimentação. Diante disto, em resumo, com bem julgado na ação popular, não há como realmente se dar
pela legalidade da concorrência 05/05. E o contrato posterior a gerar gasto absurdo aos cofres públicos em mais de 56 milhões
de reais. E nisto, bem delineada a responsabilidade por improbidade administrativa. Do corréu Silvio Felix da Silva na condição
de prefeito municipal se mostra bem delineado por ter administrado e ratificado todos os atos que tinha o dever de promover a
imediata revogação ou anulação. A Súmula 473 do STF se aplica exatamente ao caso: Administração Pública - Anulação ou
Revogação dos Seus Próprios Atos A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam
ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os
direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. Porém, assim não entendeu e determinou o completo
prosseguimento mediante aditamentos que chegaram ao gasto de mais de 56 milhões. E não há como negar que não sabia do
engendramento no edital elaborado que direciona à SP Alimentação. E mesmo depois de habilitada mais uma concorrente com
decisão judicial, fez permitir e prosseguir uma aberração com prazos exíguos a fim de que somente a ré SP Alimentação
atendesse ao chamado da sessão de abertura de propostas. Por isto, bem comprovado que não houve somente negligência,
mas sim dolo e má-fé em improbidade a gerar prejuízo ao erário municipal do art.10 da LIA. Porque com o aval do mesmo que
respondia por todo o aparato do Executivo, ocorreu o engendramento em licitação direcionada e favorecimento na intimação a
burlar decisão no mandado de segurança referido. Afinal, a Administração fez que cumpriu com a decisão judicial, mas agira ao
arrepio porque não teria cabimento algum a publicação de sessão com menos de 48h para comparecimento. E disto, como a ré
Ângela Muniz fez participar de todos estes eventos, de rigor que, como o réu Silvio Felix, seja condenada às sanções máximas
do art.10 da LIA. E ação não fora direcionada a Paulo Roberto Silva e Emerson Davoli que eram os demais membros e foram os
responsáveis pelo absurdo em favorecimento engendrado para vencer a SP Alimentação. Por isto, que o MP possa ajuizar a
ação em face dos mesmos diante da mesma responsabilidade a Ângela Muniz. Com relação aos demais membros, ora requeridos
Rodrigo Cruãnes e Gilberto Gomes, como membros da licitação, porém sem tomada das decisões, entendo que respondem por
negligência, em sanção menor, em ter permitido o edital que afastava a competitividade. Aliás, em menor porque o MP não
conseguiu comprovar quem teria elaborado a peça principal de edital na licitação 05/05. Mesmo entendimento ao réu Antonio
Montesano Neto porque era Secretário de Educação e fora negligente em não verificar pela lisura dos aditamentos que assinou.
Ou especificamente, se fosse com maior acuidade, não teria assinado os aditamentos com vício de licitação e, assim, a sanção
ficará restrita ao ressarcimento do erário nas tais peças que firmou em nome do Prefeito Municipal. E vou além a demonstrar
que o contrato fora demasiadamente lesivo à Administração municipal de Limeira. Pelo contrato, se depreendeu realmente que
a mão de obra existente mediante servidores públicos fora cedida à contratada para execução do contrato. Deve se levar em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º