Disponibilização: terça-feira, 28 de janeiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VII - Edição 1580
828
conta corrente disponível para impressão no ESAJ. - ADV: JOSE DA CONCEIÇÃO CARVALHO NETTO (OAB 313317/SP)
Processo 4016038-31.2013.8.26.0562 - Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento - Sucessões - Vanda Blanco
Pereira - Vistos. Esclareça o autor a pretensão tendo em vista que o testamento em questão nestes autos já foi analisado nos
autos 4015836-54.2013, inclusive com sentença prolatada. Deste modo, há aparente falta de interesse de agir in casu. Int.
Santos, 24 de janeiro de 2014. - ADV: ROGERIO BLANCO PERES (OAB 14636/SP)
Processo 4016489-56.2013.8.26.0562 - Alvará Judicial - Compra e Venda - G. O. M. - Alvará disponível para impressão no
ESAJ. - ADV: WALTER CAMPOS MOTTA JUNIOR (OAB 112101/SP)
2ª Vara da Família e Sucessões
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO GISLAYNE FATIMA DE OLIVEIRA MARTINS CANDIDO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ROBERTA GALANTE FONTES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0027/2014
Processo 3003066-46.2013.8.26.0562 - Procedimento Ordinário - Exoneração - C. E. de T. - Vistos. Assiste razão à Serventia
na observação consignada na consulta supra. De fato, o requerente atua em causa própria neste feito, o que dispensa a
regularização da sua representação processual e tornam prejudicadas as exigências consignadas no primeiro parágrafo da
decisão de fl 55, que fica revista, e na decisão copiada à fl 52. Consequentemente, cumpra-se com urgência a determinação
consignada no segundo parágrafo da decisão de fl 55, aditando-se, porém, a Carta Precatória em questão com cópia da presente
decisão. Outrossim, remetam-se cópias da referida deprecata, devidamente aditada, ao Juízo Deprecado também via fac simile
considerando a proximidade da audiência redesignada. Servirá a presente decisão , por cópia digitada, como ADITAMENTO DE
CARTA PRECATÓRIA. Cumpra-se com urgência e Intime-se. - ADV: CARLOS EDUARDO DE TOLEDO (OAB 319415/SP)
Processo 4002499-95.2013.8.26.0562 - Divórcio Litigioso - Dissolução - S. M. de S. G. - Vistos etc. DEPRECADO: Juízo de
Direito de uma das Varas Cíveis ou da Família e das Sucessões da Comarca de Brejo Santo/CE. Cite-se e intime-se o requerido,
através de Carta Precatória, para os termos da presente ação, ficando advertido do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar
defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código
de Processo Civil. Ressalto que, caso o requerido também deseje o divórcio, o processo poderá se tornar amigável. Desde
já, fica deferido o uso dos benefícios do artigo 172, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil. Servirá a presente decisão, por
cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA. Rogo a Vossa Excelência que após exarar o seu respeitável “cumpra-se”, dignese determinar as diligências necessárias ao cumprimento desta. PROCURADOR(ES): Dr(a). Carlos Eduardo da Silva Tavares
Intime-se. - ADV: CARLOS EDUARDO DA SILVA TAVARES (OAB 155710/SP)
Processo 4003630-08.2013.8.26.0562 - Cumprimento de sentença - Causas Supervenientes à Sentença - KÁTIA APARECIDA
DE OLIVEIRA - 6. Por todo o exposto, INDEFIRO a petição inicial com base no artigo 295, inciso III, e parágrafo único, III, do
Código de Processo Civil e EXTINGO A PRESENTE AÇÃO, sem a resolução do seu mérito, com fulcro no artigo 267, incisos I e
VI, do mesmo diploma processual. 7. Com fundamento no teor do artigo 20 do Código de Processo Civil e dos seus respectivos
parágrafos, condeno o requerente ao pagamento das custas processuais, nos termos da Lei Estadual n.º 11.608/2003, bem
como ao pagamento dos honorários advocatícios favoráveis à patrona da requerida, que fixo em 10% (dez por cento) do valor
atribuído à causa, corrigidos monetariamente a partir desta data (23-01-2014), ressalvados os benefícios da gratuidade da
justiça que lhe foram concedidos às fls 22/23. 8. Transitada a presente em julgado, certifique-se, comunique-se a extinção do
feito no sistema eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e arquivem-se os autos com as comunicações de
praxe. P.R.I.C. - ADV: CINTHYA DE ALMEIDA RAMOS (OAB 128351/SP), AGNES DOS SANTOS PINTO (OAB 240997/SP),
ALBERTO TIBERIO RIBEIRO NETO (OAB 303275/SP)
Processo 4005082-53.2013.8.26.0562 - Divórcio Litigioso - Dissolução - R. de F. A. dos S. R. - 7.Consequentemente, face
o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido da ação, para, com base no art. 226, § 6º, da Constituição da República, decretar o
DIVÓRCIO de CADSR e de RDFADSRS, autorizando a requerida a retornar ao uso do seu nome de solteira, RDFA. No mais,
extingo o processo nos termos do Artigo 269, inciso III do Código de Processo Civil. 8. Custas pelos correquerentes, ressalvados
os benefícios da gratuidade de justiça que foram concedidos ao requerente às fls 11/12 e que, desde já, concedo à requerida
(fl 19). Anote-se. 9. Certifique-se imediatamente o trânsito em julgado da presente sentença, com fundamento na preclusão
lógica, e expeça-se o competente mandado de averbação. 10. Por fim, após a retirada do expediente pelo requerente, aguardese eventual provocação pelo prazo de 05 (cinco) dias e, no silêncio, comunique-se a extinção do feito no sistema eletrônico do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e remetam-se os autos ao arquivo com as cautelas de praxe. P.R.I.C. - ADV: TIAGO
FENSTERSEIFER (OAB 258384/SP)
Processo 4006461-29.2013.8.26.0562 - Homologação de Transação Extrajudicial - Reconhecimento / Dissolução - P. F. de
F. e outro - Vistos. 5. Em consequência, EXTINGO o processo, com análise do seu mérito, com fundamento no artigo 269, III,
do Código de Processo Civil. 6. Custas processuais devidamente recolhidas pelos requerentes (fls 14/15 e 23). 7. Certifique-se
imediatamente o trânsito em julgado da presente decisão, com fundamento na preclusão lógica. 8. Por fim, aguarde-se eventual
provocação pelo prazo de 05 (cinco) dias e, no silêncio, comunique-se a extinção do feito no sistema eletrônico do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, arquivando-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.C. - ADV: VANESSA RIBAU DINIZ
FERNANDES (OAB 136357/SP)
Processo 4009863-21.2013.8.26.0562 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Casamento - L. M. de A. de O. G. e
outro - Vistos. Pelo exposto, julgo PROCEDENTE o pedido da ação para, com base na Constituição da República, artigo 226,
§ 6º, converter a separação judicial de LMDADOG e MIMMDOG em divórcio. Outrossim, com fundamento no artigo 269, III, do
Código de Processo Civil, extingo a presente ação, com resolução do mérito. Custas pelas partes, devidamente recolhidas às
fls. 05. Certifique-se imediatamente o trânsito em julgado da presente decisão, com fundamento na preclusão lógica e expeçase o competente mandado de averbação. Por fim, com a retirada do expediente, aguarde-se eventual provocação pelo prazo de
05 (cinco) dias e, no silêncio, comunique-se a extinção do feito no sistema eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, arquivando-se os autos com as cautelas de praxe. Ciência ao Ministério Público. P. R. I. C. - ADV: MARIA APARECIDA
DE MORAIS ALBERTINI (OAB 281877/SP)
Processo 4010060-73.2013.8.26.0562 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - E. dos S. - - T. N. dos S. - Vistos.
EDS e TNDS, representada por sua genitora MRSL requereram, em ação revisional de alimentos, homologação de acordo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º