Disponibilização: quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1592
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se a inquirição daquelas residentes fora da comarca. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Int. Lucélia, 11.02.2014. Adv. Dr.
CARLOS EDUARDO RUIZ GUERRA, OAB. 184.606.
Processo 3000983-86.2013.8.26.0326 - PROCESSO CRIME 1º vol. Acusado OSVALDO FRANCISCO. Despacho de fls.
82. A denúncia contém exposição clara e objetiva dos fatos alegadamente delituosos, com narração de todos os elementos
essenciais e circunstanciais que lhe são inerentes, perfazendo todos os requisitos constantes do artigo 41 do Código de
Processo Penal. Não vislumbro hipótese de rejeição liminar da peça acusatória (artigo 395 do Código de Processo Penal), razão
pela qual RECEBO A DENÚNCIA oferecida contra OSVALDO FRANCISCO, qualificado(s) nos autos, pelo crime nela descrito
(artigo 396 do Código de Processo Penal), procedendo-se às devidas anotações e comunicações de praxe. Os fundamentos da
defesa preliminar não se enquadram nas hipóteses previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal e, portanto, não há se
falar em absolvição sumária. Designo audiência de instrução para o dia 27/03/2014, às 16:30 horas, ocasião em que será(ão)
interrogado(s). Intimem-se as testemunhas da denúncia e defesa residentes na comarca, deprecando-se a inquirição daquelas
residentes fora da comarca. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Int. Lucélia, 11.02.2014. Adv. Dr. ALESSANDRO RICARDO
GARCIA LOPES BACETO, OAB. 153.803.
Processo 3001316-38.2013.8.26.0326 - PROCESSO CRIME 1º vol. Acusado PAULO ROGERIO MARQUES. Despacho de
fls. 50. A denúncia contém exposição clara e objetiva dos fatos alegadamente delituosos, com narração de todos os elementos
essenciais e circunstanciais que lhe são inerentes, perfazendo todos os requisitos constantes do artigo 41 do Código de
Processo Penal. Não vislumbro hipótese de rejeição liminar da peça acusatória (artigo 395 do Código de Processo Penal),
razão pela qual RECEBO A DENÚNCIA oferecida contra PAULO ROGÉRIO MARQUES, qualificado(s) nos autos, pelo crime
nela descrito (artigo 396 do Código de Processo Penal), procedendo-se às devidas anotações e comunicações de praxe. Os
fundamentos da defesa preliminar não se enquadram nas hipóteses previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal e,
portanto, não há se falar em absolvição sumária. Designo audiência de instrução para o dia 25/03/2014, às 16:00 horas, ocasião
em que será(ão) interrogado(s). Intimem-se as testemunhas da denúncia e defesa residentes na comarca, deprecando-se a
inquirição daquelas residentes fora da comarca. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Int. Lucélia, 11.02.2014. Adv. Dr. ELAINE
CRISTIANE BRILHANTE BARROS, OAB. 144.129.
Processo 3000040-69.2013.8.26.0326 - PROCESSO CRIME 1º vol. Acusado CLAUDIO ROBERTO SANCHES. Despacho de
fls. 55. A denúncia contém exposição clara e objetiva dos fatos alegadamente delituosos, com narração de todos os elementos
essenciais e circunstanciais que lhe são inerentes, perfazendo todos os requisitos constantes do artigo 41 do Código de Processo
Penal. Não vislumbro hipótese de rejeição liminar da peça acusatória (artigo 395 do Código de Processo Penal), razão pela qual
RECEBO A DENÚNCIA oferecida contra CLAUDIO ROBERTO SANCHES, qualificado(s) nos autos, pelo crime nela descrito
(artigo 396 do Código de Processo Penal), procedendo-se às devidas anotações e comunicações de praxe. Os fundamentos da
defesa preliminar não se enquadram nas hipóteses previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal e, portanto, não há se
falar em absolvição sumária. Designo audiência de instrução para o dia 01/04/2014, às 16:30 horas, ocasião em que será(ão)
interrogado(s). Intimem-se as testemunhas da denúncia e defesa residentes na comarca, deprecando-se a inquirição daquelas
residentes fora da comarca. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Int. Lucélia, 11.02.2014. Adv. Dr. CLAUDIA BITENCURTE
CAMPOS, OAB. 183.819.
Processo 0001022-37.1013.8.26.0326 - PROCESSO CRIME 1º vol. Acusado BENEDITO LUIZ ARRUDA. Despacho de fls.
112. A denúncia contém exposição clara e objetiva dos fatos alegadamente delituosos, com narração de todos os elementos
essenciais e circunstanciais que lhe são inerentes, perfazendo todos os requisitos constantes do artigo 41 do Código de
Processo Penal. Não vislumbro hipótese de rejeição liminar da peça acusatória (artigo 395 do Código de Processo Penal), razão
pela qual RECEBO A DENÚNCIA oferecida contra BENEDITO LUIZ ARRUDA, qualificado(s) nos autos, pelo crime nela descrito
(artigo 396 do Código de Processo Penal), procedendo-se às devidas anotações e comunicações de praxe. Os fundamentos da
defesa preliminar não se enquadram nas hipóteses previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal e, portanto, não há se
falar em absolvição sumária. Designo audiência de instrução para o dia 08/04/2014, às 14:30 horas, ocasião em que será(ão)
interrogado(s). Intimem-se as testemunhas da denúncia e defesa residentes na comarca, deprecando-se a inquirição daquelas
residentes fora da comarca. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Int. Lucélia, 11.02.2014. Adv. Dr. XISTO YOICHI YAMASAKI,
OAB. 123.347.
Processo 0002169-98.2013.8.26.0326 - PROCESSO CRIME 1º vol. Acusado CELSO ANTONIO DELVECHIO e outro.
Despacho de fls. 135. A denúncia contém exposição clara e objetiva dos fatos alegadamente delituosos, com narração de
todos os elementos essenciais e circunstanciais que lhe são inerentes, perfazendo todos os requisitos constantes do artigo
41 do Código de Processo Penal. Não vislumbro hipótese de rejeição liminar da peça acusatória (artigo 395 do Código de
Processo Penal), razão pela qual RECEBO A DENÚNCIA oferecida contra CELSO ANTONIO DELVECHIO e VALDINEI NAZARI,
qualificado(s) nos autos, pelo crime nela descrito (artigo 396 do Código de Processo Penal), procedendo-se às devidas
anotações e comunicações de praxe. Os fundamentos da defesa preliminar não se enquadram nas hipóteses previstas no artigo
397 do Código de Processo Penal e, portanto, não há se falar em absolvição sumária. Designo audiência de instrução para
o dia 08/04/2014, às 13:30 horas, ocasião em que será(ão) interrogado(s). Intimem-se as testemunhas da denúncia e defesa
residentes na comarca, deprecando-se a inquirição daquelas residentes fora da comarca. Expeça-se o necessário. Intimem-se.
Atenda-se o item 1 e 2, da cota retro. Int. Lucélia, 11.02.2014. Adv. Dr. VALÉRIA APARECIDA BICHO VIEIRA, OAB. 165.337;
Adv. Dr. JOSIANI MARI LOPES, OAB. 169.214.
Processo 0000671-64.2013.8.26.0326 - PROCESSO CRIME 1º vol. Acusado ROBERTO DA ROCHA SILVA. Despacho de
fls. 82. A denúncia contém exposição clara e objetiva dos fatos alegadamente delituosos, com narração de todos os elementos
essenciais e circunstanciais que lhe são inerentes, perfazendo todos os requisitos constantes do artigo 41 do Código de
Processo Penal. Não vislumbro hipótese de rejeição liminar da peça acusatória (artigo 395 do Código de Processo Penal),
razão pela qual RECEBO A DENÚNCIA oferecida contra ROBERTO DA ROCHA SILVA, qualificado(s) nos autos, pelo crime
nela descrito (artigo 396 do Código de Processo Penal), procedendo-se às devidas anotações e comunicações de praxe. Os
fundamentos da defesa preliminar não se enquadram nas hipóteses previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal e,
portanto, não há se falar em absolvição sumária. Designo audiência de instrução para o dia 03/04/2014, às 16:15 horas, ocasião
em que será(ão) interrogado(s). Intimem-se as testemunhas da denúncia e defesa residentes na comarca, deprecando-se a
inquirição daquelas residentes fora da comarca. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Int. Lucélia, 11.02.2014. Adv. Dr. MILENA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º