Disponibilização: segunda-feira, 17 de fevereiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VII - Edição 1594
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número de cidadãos e com maior qualidade, melhor alocando os recursos públicos destinados a esta área. Não se quer aqui
defender o ativismo judicial, mas apenas constatar uma realidade: se o Estado, por meio de seu Poder Executivo, passa a usar
mal os recursos públicos de modo a atingir o direito de cada cidadão, o Estado, por meio de seu Poder Judiciário, por provocação
da parte, obriga o Executivo a cumprir corretamente o seu papel, garantindo o direito do jurisdicionado e dando a cada um o que
é seu. Por isso mesmo, incumbe ao Judiciário a verificação dos casos trazidos ao seu conhecimento, quando se cuidem de
ilegalidade ou inconstitucionalidade manifesta, fazendo aplicar a lei e a Constituição, ainda que em face do Poder Executivo,
que, como muito bem nos lembra Hely Lopes Meirelles, tem por finalidade última um único objetivo, qual seja: “o bem comum da
comunidade administrada” (in “Direito Administrativo Brasileiro”, Ed. RT, 13a. Edição, 1987, p. 60). Portanto, não há que se falar
em interferência e afronta ao princípio tripartite, insculpido no art. 2º, da Constituição Federal. Sendo assim, deve prevalecer a
r. sentença do juízo a quo por seus próprios e jurídicos fundamentos, sendo negado seguimento aos recursos voluntários e ao
reexame necessário, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil e da Súmula n º 253, do C. Superior Tribunal
de Justiça: “O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário”. Ante o exposto, rejeito
a preliminar e nego seguimento aos recursos, mantida a r. sentença como proferida. P.R.Int. SILVIA MEIRELLES Relatora Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) (Procurador) - Mariana Villela Juabre (OAB:
152827/SP) (Procurador) - Caio Ravaglia (OAB: 207799/SP) - Lucas Naif Caluri (OAB: 153048/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio,
849, sala 204
Nº 9001123-09.1998.8.26.0014 - Reexame Necessário - São Paulo - Recorrente: Juizo Ex Officio - Recorrido: Mercantec
Com. de Produtos Hosp. Ltda - Recorrido: Odila Mazzei de Barros - Recorrido: Reinaldo Magalhães Barros - Interessado:
Fazenda do Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA
Reexame Necessário Processo nº 9001123-09.1998.8.26.0014 Relator(a): SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador: 6ª Câmara de
Direito Público Apelação: 9001123-09.1998.8.26.0014 Recorrente: JUÍZO EX-OFFICIO Apelado: MERCATEC COM. DE
PRODUTOS HOSP. LTDA. Interessada:FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO Comarca: SÃO PAULO Voto nº: 1306* Juiz
sentenciante: Dra. Adriana Genin Fiore Basso DECISÃO MONOCRÁTICA ARTIGO 557, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EXECUÇÃO FISCAL ICMS Prescrição intercorrente Ocorrência Permanência ininterrupta dos autos em arquivo por mais de dez
anos Decretação de ofício Admissibilidade Inteligência do §4º, artigo 40, da Lei nº 6.830/80 Súmula n. 314 do Superior Tribunal
de Justiça Precedentes desta Corte e do STJ Reexame necessário, ao qual se nega seguimento. Trata-se de execução fiscal
ajuizada pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de MERCANTEC COM. DE PRODUTOS HOSP. LTDA.,
objetivando o recebimento de ICMS, proveniente de auto de infração e imposição de multa, relativo aos meses de junho de 1993
a dezembro de 1996. A r. sentença de primeiro grau, reconhecendo a ocorrência da prescrição intercorrente, de ofício, julgou
extinta a execução, com fundamento no artigo 174, do Código Tributário Nacional, c.c. artigo 219, parágrafo 5º, do Código de
Processo Civil (fls. 35). As partes conformaram-se com o julgado, subindo os autos apenas para o reexame necessário. É o
relatório. O reexame necessário não comporta provimento. Primeiramente, insta ressaltar que é cabível o relator decidir o mérito
das razões recursais por meio de decisão monocrática, nos termos do artigo 557, do Código de Processo civil quando a questão
é pacifica nesta Egrégia Corte. Neste sentido, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça já se manifestou, como se verifica, in
verbis: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - APLICAÇÃO DO ART. 557 DO CPC. 1. O
julgamento monocrático pelo relator encontra autorização no art. 557 do CPC, que pode negar seguimento a recurso quando: a)
manifestamente inadmissível (exame preliminar de pressupostos objetivos); b) improcedente (exame da tese jurídica discutida
nos autos); c) prejudicado (questão meramente processual); e d) em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do
respectivo Tribunal, do STF ou de Tribunal Superior. 2. Em se tratando de hipótese de negativa de seguimento, é suficiente a
existência de jurisprudência dominante do Tribunal de segundo grau, independentemente de esta existir ou não nos tribunais
superiores, ou de ser-lhe contrária. 3. Diversamente, para se dar provimento ao recurso, com base no § 1º-A, é necessário o
confronto com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ou dos Tribunais Superiores. 4. A decisão monocrática, confirmada
por julgamento do órgão colegiado, pode chegar a exame do STJ e/ou STF a partir das teses prequestionadas nos precedentes
invocados pelo relator. 5. Embargos de divergência improvidos.” No caso, havendo jurisprudência dominante neste Egrégio
Tribunal de Justiça, a respeito da prescrição intercorrente, passa-se a análise do mérito. Com efeito, observa-se que a Fazenda
Estadual ajuizou execução contra MERCANTEC COM. DE PRODUTOS HOSP. LTDA., em 15 de dezembro de 1998, objetivando
o recebimento de ICMS, proveniente de auto de infração e imposição de multa, relativo aos meses de junho de 1993 a dezembro
de 1996. Frustrada a realização de citação e penhora, consoante documentos de fls. 9/10, após a citação por edital, a Fazenda
do Estado requereu a suspensão do feito em 03.04.2003 (fls. 21), o que foi deferido em 10.04.2003 (fls. 22), permanecendo o
processo sobrestado até 23.10.2013, quando o juízo julgou extinto o feito pela ocorrência de prescrição. Na hipótese, infere-se
que o feito permaneceu ininterruptamente arquivado por 10 (dez) anos. De acordo com a dicção do §4º, do artigo 40, da Lei nº
6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051/04: “Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional,
o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato”.
Logo, não restava outra solução adequada à demanda senão a sua extinção pelo reconhecimento da prescrição intercorrente.
Em casos semelhantes, este tem sido o posicionamento firmado por esta Egrégia Corte de Justiça, conforme verifica das
ementas abaixo reproduzidas: “Execução Fiscal. Prescrição intercorrente. Arquivamento dos autos desde 1986. Decretação de
ofício. Admissibilidade. Inteligência do §4º, do artigo 40 da Lei 6.830/80, introduzido pela Lei nº 11.051/2004. Recurso não
provido.” (Apelação Cível nº 738.878-5/0-00, rel. Des. Marrey Uint, Terceira Câmara de Direito Público, j. 26.02.08). “EXECUÇÃO
FISCAL ICMS Execução suspensa por ausência de bens penhoráveis Paralisação não causada pela credora Extinção do feito
nos termos do art. 40, §4º, da Lei 6.830/80 Admissibilidade Recurso não provido.” (Apelação Cível nº 741.519.5/0-00, rel. Des.
Magalhães Coelho, Terceira Câmara de Direito Público, j. 26.02.08). “Execução fiscal. Prescrição intercorrente. Ocorrência. O
processo ficou paralisado por sete anos. Aplicação do artigo 40, §4º, da Lei 6.830/80. Sentença de extinção pelo reconhecimento
da prescrição. Remessa necessária desacolhida.” (Apelação Cível nº 741.452.5/4-00, rel. Des. Guerrieri Rezende, Sétima
Câmara de Direito Público, j. 18.02.08). Outrossim, no mesmo sentido consolidou-se a jurisprudência do Colendo Superior
Tribunal de Justiça, conforme se vê do seguinte julgado: “Direito Tributário e Processual Civil. Execução Fiscal. Agravo de
Instrumento. Paralisação por mais de cinco anos. Prescrição intercorrente. Art. 40 da LEF. Art. 174 do CTN. Decretação de
ofício. Oitiva da Fazenda Pública. Súmula 83/STJ. Ausência de prequestionamento. Súmulas 282 e 356 do STF. Se a execução
fiscal, ante a inércia do credor, permanece paralisada por mais de cinco anos a partir do despacho que ordena a suspensão do
feito, cabível a decretação da prescrição intercorrente. O preceito do art. 40 da LEF não tem o condão de tornar imprescritível a
dívida fiscal, já que não resiste ao confronto com o art. 174 do CTN. Tratando-se de execução, a partir da Lei nº 11.051, de
29.12.04, que acrescentou o§ 4º da Lei nº 6.830/80, pode o juiz decretar de ofício a prescrição, após ouvida a Fazenda Pública
exeqüente. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior.
Incidência da Súmula 83/STJ: ‘Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º