Disponibilização: terça-feira, 8 de abril de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VII - Edição 1628
790
Processo Físico nº:
0026650-61.2012.8.26.0100 - 1296/12
Classe: Assunto:
Adoção - Adoção de Criança
RequerenteRepresentante (Ativo):
José Admilson dos Santos e outros, Gilvania Gomes da Silva
Justiça Gratuita
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS.
PROCESSO Nº 0026650-61.2012.8.26.0100
O(A) Doutor(a) Dora Aparecida Martins de Morais, MM. Juiz(a) de Direito da Vara da Infância e da Juventude, do Foro Foro
Central Cível, da Comarca de de SÃO PAULO, do Estado de São Paulo, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a(o) Sr. Lindomar da Silva Santos, RG: 7.134.350, CPF: 063.071.964-08, que lhe foi proposta uma ação de
Adoção por parte de J. A. dos S. e outro, alegando em síntese: o Sr. Lindomar e a Sr. Gilvania são genitores da adolescente
H.L.G.S., nascida em 11/11/1995, os requerentes são tios da adolescente. Quando a adolescente nasceu sua genitora contava
com apenas 15 (quinze) anos de idade e residia no Estado de Pernambuco. Com o escopo de auxiliar a irmã, o requerente a
trouxe para São Paulo, juntamente com a adolescente, então uma criança. Em meados de 1996, quando a adolescente contava
com apenas 8 (oito) meses de vida, sua genitora casou e mudou-se de residência, deixando a filha aos cuidados dos tios. Os
requerentes vivem em união estável há mais de 16 anos, sendo que H.L.G.S., convive com a requerente desde tenra idade,
havendo fortes vínculos de afinidade e afetividade entre a adolescente e a requerente, Sra. M. L., que assumiu os cuidados
da menina como se fora sua mãe. Sendo assim, a adolescente se encontra sob os cuidados exclusivos dos requerentes desde
os 8 (oito) meses de vida, e é tratada por eles como se sua filha fosse, que lhe fornecem todo apoio, carinho, atenção e
dedicação necessários para sua formação. Cumpre informar que, apesar da adolescente não chamar os requerentes de pai
e mãe, a adolescente assim os considera. Da mesma forma como eles a consideram e a tratam como se sua filha fosse.
Assim, tendo em vista que a adolescente está extremamente adaptada ao lar dos requerentes, a requerida ouvida em juizo aos
24.4.2013 concorda que seja realizada a adoção de H.L.G.S., regularizando a situação fática existente há mais de dezesseis
anos. Encontrando-se o requerido em lugar incerto e não sabido, foi determinada a sua CITAÇÃO, por EDITAL, para os atos e
termos da ação proposta e para que, no prazo de 10 (dez) dias, que fluirá após o decurso do prazo do presente edital, apresente
resposta. Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos, pelo requerido, como verdadeiros, os fatos articulados pelo(a)
(s) autor(a)(es). Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei, sendo este Fórum localizado na Praça
João Mendes, s/nº, 3º andar sala 325, Centro - CEP 01018-000, São Paulo-SP. São Paulo, 24 de março de 2014.
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
JUIZ(A) DE DIREITO DORA APARECIDA MARTINS DE MORAIS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL NORMA DE MATOS COSTA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0049/2014
Processo 0023199-62.2011.8.26.0100 - Adoção c/c Destituição do Poder Familiar - Adoção Nacional - A.P.F.G. e outro Vistos. Encaminhe-se ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo cópia do ofício que segue o qual suscita CONFLITO DE
COMPETÊNCIA, instruindo-o com cópia da inicial, da decisão que determinou a remessa destes autos à Comarca de Monteiro
PB, do r. Despacho do Excelentíssimo Magistrado daquela Comarca e as principais peças do processo.Os autos deverão
permanecer no cartório desta Vara aguardando o julgamento do Conflito. Em tempo, retifico em parte o despacho de fls. 231
e defiro o cadastro da subscritora da petição de fls. 214/216 para atuação neste feito, considerando que a petição informa
que os autores estão sem advogado. Assim, cadastre-se a Dra. Sílvia Lorena Caiaffo Costa (OAB/PB 13.088) como advogada
dos autores para fins de intimação. Mantenha-se também o advogado anteriormente substabelecido (fls. 166), visto não haver
nos autos prova da notificação dele exonerando-o da atuação neste feito. São Paulo, 21 de março de 2014. - ADV: CLEITON
LOURENÇO PEIXER (OAB 285243/SP), SILVIA LORENA CAIAFFO COSTA (OAB 13088/PB)
Processo 0043057-39.2012.8.26.0005 - Medidas de Proteção à Criança e Adolescente - Acolhimento Institucional - F.I.C.
- Considerando o bem elaborado parecer psicossocial, constatando o setor técnico deste juízo que não há expectativa de
desacolhimento da criança Allysson a médio ou a longo prazo, mantenho o acolhimento dele por tempo indeterminado, sendo
esta a medida adotada visando os melhores interesses da criança. Estes autos devem permanecer em cartório apenas para
consulta, devendo a criança ser acompanhada nos autos da Execução da Medida Protetiva - feito nº 0061813-68.2013 (ordem
nº 2323/13). Publique-se. Ciência ao MP. - ADV: JUREMA RODRIGUES DA SILVA (OAB 118590/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
JUIZ(A) DE DIREITO DORA APARECIDA MARTINS DE MORAIS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL NORMA DE MATOS COSTA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0050/2014
Processo 1007771-18.2014.8.26.0100 - Ação Civil Pública - Seção Cível - D.P.E.S.P. - W.I.E.I. e outro - Vistos. Homologo,
por sentença, o acordo ao qual chegaram as partes, nos termos do que está posto no documento de fls. 247/249, para que surta
seus legais efeitos. Em consequência, e com relação à requerida WTORRE IGUATEMI EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIOS
S/A, julgo extinto o feito, nos termos do artigo 269, III, do Código de Processo Civil. No mais, aguarde-se a tramitação do agravo
de instrumento interposto pela autora. - ADV: SERGIO VIEIRA MIRANDA DA SILVA (OAB 175217/SP), FREDERICO DE SOUZA
LEÃO KASTRUP DE FARO (OAB 310302/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1017017-38.2014.8.26.0100 - Autorização judicial - Entrada e Permanência de Menores - R.E.C.P.A. - Vistos.
Fls.47/63: tornem ao M.P., com urgência. Após, voltem cls. - ADV: CARLA FERNANDA HERNANDEZ SIMONSEN (OAB 270034/
SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º