Disponibilização: quinta-feira, 10 de abril de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VII - Edição 1630
2615
Ltda - Vistos. Expeça-se carta precatória, conforme requerido. Após a retirada, o patrono deverá providenciar o seu protocolo
em 10 dias. Cumpra-se. Int. - ADV: RODRIGO DO LAGO NISHIYAMAMOTO (OAB 299735/SP), LEONARDO YAMADA (OAB
63627/SP)
Processo 0069978-96.2008.8.26.0224 (224.01.2008.069978) - Monitória - Prestação de Serviços - Progresso e
Desenvolvimento de Guarulhos S/A - Proguaru - Adilson Pereira de Andrade - Vistos. Os autos retornaram do Tribunal. Aguardese manifestação da parte vencedora, por dez dias. Caso nada seja requerido ou providenciado, ao arquivo. Int. - ADV: RAUSTER
RECHE VIRGINIO (OAB 217379/SP), ANGELA COTIC (OAB 168893/SP)
Processo 0070014-07.2009.8.26.0224 (224.01.2009.070014) - Despejo por Falta de Pagamento - Angela Madeu Lopes Vistos. Fls. 148: Com razão a exequente. Providencie a serventia. Cumpra-se. Int. - ADV: MARIANA PANARIELLO PAULENAS
(OAB 259458/SP)
Processo 0070247-38.2008.8.26.0224 (224.01.2008.070247) - Procedimento Ordinário - Compra e Venda - Nelson Jose
Seco de Carvalho e outro - Hmp Engenharia e Construçoes Ltda - - Fernandez Mera Negocios Imobiliarios - Vistos. Nelson José
Seco de Carvalho e Luciana Jerger Rocha de Carvalho, promovem ação em face de HMP Engenharia e Construções Ltda.,
Marcos Vieira dos Santos Paiva, Eloi Kummetz, Geraldo Martins Pasenow, João Batista dos Santos e Fernandez Mera Negócios
Imobiliários. Em síntese, o autor afirma que teria celebrado contrato com HMP, por meio de Fernandez Mera, para aquisição
do imóvel descrito na exordial. Ocorre que o imóvel não teria sido entregue na data oportuna. Os autores também afirmam
que a obra, referente à construção do imóvel em apreço, teria sido abandonada. Nesses termos, porque desinteressados na
continuidade do negócio, pretendem eles: A rescisão do vínculo contratual; A devolução do preço pago; A incidência na multa
prevista na Cláusula 14 do contrato celebrado entre as partes; Indenização por danos morais; Danos materiais (inclusive lucros
cessantes a serem calculados conforme o valor do aluguel - conforme cláusula 27 do contrato celebrado entre as partes).
Marcos, Eloi e Geraldo apresentaram contestação a fls. 243 e seguintes. Em síntese, foram suscitados os seguintes argumentos:
Ilegitimidade passiva; Inépcia da petição inicial; Teria ocorrido a formulação de pedidos incompatíveis, eis que, conforme os
réus, não seria possível cumular os pedidos referentes à rescisão do vínculo contratual com o pedido de indenização por
lucros cessantes; Os fatos seriam todos de responsabilidade de HMP. Assim, os réus pedem a improcedência do pedido inicial.
Fernandez Mera apresentou contestação a fls. 247 e seguintes. Em síntese, foram apresentados os seguintes argumentos:
Ilegitimidade passiva, na medida em que seria mera intermediadora da venda do imóvel; Não teria ela dado causa aos danos
descritos na exordial. Assim, o réu pretende a improcedência do pedido inicial. A fls. 543 e seguintes, os autores pretendem
a citação de SYM 32 Empreendimentos e Participações S/S Ltda., posto que tal pessoa seria proprietária atual do imóvel. Eis
o resumo do necessário. DECIDO Em primeiro lugar, observo que a pretensão dos autores consiste na rescisão do vínculo
contratual pelo descumprimento da cláusula pertinente ao prazo para entrega do imóvel respectivo. Ao que consta, conforme
versão dos autores, a obra destinada à construção do imóvel adquirido teria sido abandonada. A própria exordial esclarece que
o vínculo contratual teria sido estabelecido com a pessoa jurídica HMP, por meio de Fernandez Mera. A inclusão de Marcos
Vieira, Eloi, Geraldo e João Batista seria decorrência do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, formulado nos
termos do Art. 28 do Código de Defesa do Consumidor. O argumento apresentado para suscitar o Artigo de Lei acima referido,
teria sido o eventual obstáculo ao recebimento de indenização, por parte do credor, criado pela existência da personalidade
jurídica em apreço. Ocorre que o argumento não pode ser acolhido para esta fase do procedimento. Com efeito, não houve
sequer o reconhecimento do direito dos autores ao recebimento de algum crédito. Nessa seara, não é possível compreender
que a personalidade jurídica de HMP implicaria algum obstáculo à satisfação de um crédito que, por ora, não se sabe se é
existente. Ademais, não ocorreu o início da fase de execução, de maneira que não é possível saber se há patrimônio suficiente,
por parte da pessoa jurídica para que os créditos dos autores, caso reconhecido, seja quitado. Nesse contexto, ausentes os
elementos necessários para desconsideração da personalidade jurídica, não há motivo para manter Marcos Vieira, Eloi, Geraldo
e João Batista no polo passivo dessa demanda. Nesses termos, com relação a Marcos Vieira, Eloi, Geraldo e João Batista, julgo
extinto o feito, sem análise do mérito, conforme a redação do Art. 267, I, do CPC, levando-se em conta ainda que a existência
da pessoa jurídica é distinta da pessoa de seus sócios. Em razão do exposto, condeno os autores ao pagamento de despesas
processuais e verba honorária que ora fixo em 10% sobre o valor da causa, em favor de Marcos Vieira, Eloi e Geraldo. Deixo de
incluir João Batista na condenação referente à verba honorária advocatícia de sucumbência, posto que ele não foi citado e não
compareceu espontaneamente aos autos. No mais, a lide prossegue com relação à HMP e Fernandez Mera. Pois bem. No que
tange à HMP, a petição de fls. 543 e seguintes informa que os autores pretendem que SYM 32 passem a integrar o polo ativo,
na medida em que tal pessoa seria atual proprietária do imóvel referido na exordial. Indefiro o pedido formulado pelos autores,
com relação ao exposto. A finalidade dos autos não é a obtenção do imóvel, mas a rescisão do vínculo contratual respectivo.
Logo, se houve a venda do imóvel para terceiro (SYM 32) tal situação não implica na inclusão de SYM 32 no polo passivo, posto
que o objeto desta lide é o vínculo contratual estabelecido entre as partes. Tal como exposto na exordial, este vínculo contratual
foi estabelecido com HMP. Nesse contexto, HMP continuará a figurar no polo passivo. Pelas mesmas razões, a lide prosseguirá
com relação a Fernandez Mera. O fato do imóvel ter sido vendido a terceiros, simplesmente não é tema interessante para os
autos. A solução seria diferente caso houvesse prova da sucessão de HMP por SYM 32. Ocorre que a petição de fls. 543 não
é nesse sentido. Assim, determino: A serventia deverá corrigir a atuação para que passe a constar do polo passivo apenas as
pessoas de HMP e Fernandez Mera; Concedo o prazo improrrogável de 30 dias para que os autores informem sobre o endereço
onde HMP poderá ser citada, ou adotem outras providências para que seja dado prosseguimento ao feito. Cumpra-se. Int. ADV: ISRAEL NORBERTO PEIXOTO (OAB 102459/SP), GISLENE CAETANO DE OLIVEIRA (OAB 192104/SP), EDUARDO
RODRIGUES PINHEL (OAB 147171/SP), HELDER MASSAAKI KANAMARU (OAB 111887/SP)
Processo 0071989-93.2011.8.26.0224 (224.01.2011.071989) - Procedimento Ordinário - Prestação de Serviços - Comercio
de Tintas Machado Ltda - Tim Celular S/A - Vistos. Anotem-se as custas pendentes para posterior cobrança. Após, arquivem-se
os autos. Intime-se. - ADV: ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP), VALQUIRIA PEREIRA PINTO (OAB 91172/SP)
Processo 0072169-75.2012.8.26.0224 (224.01.2012.072169) - Monitória - Prestação de Serviços - Progresso e
Desenvolvimento de Guarulhos S/A - Proguaru - Vistos. Fls. 81: Defiro, expeça-se o necessário. Cumpra-se. Int. - ADV: ANGELA
COTIC (OAB 168893/SP)
Processo 0073164-25.2011.8.26.0224 (224.01.2011.073164) - Embargos de Terceiro - Constrição / Penhora / Avaliação /
Indisponibilidade de Bens - Diego Danieli - Auto Posto Cristóvam Ltda e outro - Vistos. Caso nada seja requerido ou providenciado
no prazo de 10 dias, ao arquivo. Cumpra-se. Int. - ADV: SILVIA SATIE KUWAHARA (OAB 185387/SP), MARCELO CAETANO DA
SILVA (OAB 233364/SP), JOSÉ BRANCO PERES NETO (OAB 247724/SP)
Processo 0073965-72.2010.8.26.0224 (224.01.2010.073965) - Procedimento Sumário - Jose Antonio de Jesus - Banco do
Brasil S/A - - Banco Abn Amro Real S/A - Vistos. Os autos foram saneados a fls. 117 e seguintes. Fls. 168 e seguintes: Recebo
o recurso de embargos de declaração. Esclareço que a sentença proferida a fls. 164 homologou o acordo celebrado entre
José Antonio de Jesus e Banco Santander, de maneira a extinguir a lide somente com relação ao Banco Santander. Assim,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º