Disponibilização: terça-feira, 15 de abril de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VII - Edição 1633
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agir e, no mérito, sustentou a cobrança expressamente reconhecida pelo autor que formalizou termo de acordo e parcelamento
de débitos fiscais anteriormente à demanda da contribuição de contribuição que decorreu também do custo de pavimentação.
Houve réplica. Instada a apresentar o procedimento administrativo, a municipalidade informou que não foi localizado em seus
cadastros. É o relatório. Fundamento e decido. O estado em que se encontra o processo permite o julgamento antecipado
da lide, pois não há necessidade de produzir prova em audiência (CPC, 330, I, parte final). A preliminar de falta de interesse
processual deve ser repelida, porque a parte autora demonstrou que manejou o instrumento processual adequado (interesseadequação), a fim de obter utilmente provimento jurisdicional condenatório e, consequente, formação de título executivo judicial
para a concretização de sua pretensão (interesse-utilidade), cuja intervenção do Poder Judiciário era necessária (interessenecessidade). Superada a questão preliminar, passa-se ao mérito. Em que pesem os argumentos aduzidos pelo autor, o pleito
será rejeitado. É indiscutível que o Município tem competência para executar o serviço em questão, pois trata-se de atividade
inserida no conceito de peculiar interesse local (CF, 30, V), que, ao lançar a contribuição de melhoria, pode cobrá-la de todos
aqueles que foram beneficiados pela obra pública. Nessa linha, oportuno registrar que o fato gerador da contribuição de melhoria
é a valorização do imóvel localizado nas áreas afetadas direta ou indiretamente pela obra pública. No caso em comento,
indiscutível a valorização do imóvel que passa a ser servido por pavimentação. Assim, a Administração Pública está legitimada a
efetuar a cobrança do tributo de todos os contribuintes beneficiados. Além disso, o autor discute dívida confessada e, enquanto
proprietário do imóvel descrito na inicial, beneficiou-se do calçamento e da pavimentação que resultaram em melhoria e, por
certo, valorização do bem, não fazendo jus à devolução dos valores pagos em razão dos serviços prestados pelo réu, sob pena
de enriquecimento sem causa. Posto isso, julgo improcedente o pedido, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o vencido a pagar ao vencedor as despesas processuais que antecipou e os honorários advocatícios que fixo em R$
1.000,00 (CPC, 20, §4º), observando-se o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/50, eis que a parte sucumbente é beneficiária da
justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cruzeiro, 31 de março de 2014. Bruno Luis Costa Buran Juiz Substituto
. - ADV: BRUNA DETIMERMANE DA SILVA (OAB 251777/SP), THIAGO ALVES LEONEL (OAB 232700/SP)
Processo 0006676-98.2011.8.26.0156 (156.01.2011.006676) - Procedimento Ordinário - Perdas e Danos - Mauro Mendes
- Artesp Agencia Reguladora de Serviços Publicos Delegados de Transporte do Est de São Paulo - Vistos. Declaro preclusa a
produção da prova oral pretendida pela parte autora, diante da não especificação e indicação de sua pertinência: não demonstrou
objetivamente o que pretende comprovar com as testemunhas que arrolou e nada justificou com relação à necessidade do
depoimento pessoal. Ademais, os autos encontram-se suficientemente instruídos sobre os fatos controversos. Regularizados,
tornem conclusos para sentença. Intimem-se. - ADV: PERCILLA MARY MENDES DA SILVA (OAB 334006/SP), CLARA ANGELICA
DO CARMO LIMA (OAB 299520/SP)
Processo 0007221-03.2013.8.26.0156 (015.62.0130.007221) - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer Álvaro Henrique da Silva - Saae Serviço Autônomo de Água e Esgoto - Vistos etc. O réu é revel. Intime-se a autarquia municipal
acima indicada para que cumpra o que lhe foi determinado a fls. 16, em sede de tutela antecipada, no sentido de providenciar o
necessário para a ligação e o fornecimento de água e a implementação da rede de esgoto, no prazo de cinco dias úteis, a contar
do recebimento deste, sob pena de aplicação da multa diária que fixo em R$ 100,00 (cem reais) limitada a R$ 10.000,00 (dez
mil reais). Oficie-se à Fazenda Municipal de Cruzeiro para que informe se, em decorrência do desmembramento mencionado na
inicial, houve regularização perante o seu Setor de Cadastro do imóvel da Rua Jandira Thomas, nº 230, Vila Brasil, esclarecendo,
ainda, a municipalidade e a parte autora, em cinco dias, se inscrição municipal nº 4.022.0101.001 corresponde à integralidade
do bem referido ou já é o desmembrado, e, em caso de não ter sido regularizado, o porquê de o interessado não ter resolvido
a situação até o presente momento, sob pena de revogação da liminar anteriormente concedida. Servirá o presente, por cópia
digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: PAULO CESAR SEABRA GODOY (OAB
171748/SP)
Processo 0007390-87.2013.8.26.0156 (015.62.0130.007390) - Procedimento Ordinário - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Luzia
Antonia Claudio - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Vistas dos autos ao autor para: manifestar-se, em 10 dias, sobre a
contestação (art. 326 ou 327 do CPC). - ADV: JAIRO BESSA DE SOUZA (OAB 44649/SP)
Processo 0007438-85.2009.8.26.0156 (156.01.2009.007438) - Procedimento Ordinário - Benefício Assistencial (Art. 203,V
CF/88) - Maria Isolina de Carvalho - Instituto Nacional de Seguridade Social Inss - Homologo o cálculo apresentado a fls.
123/126. Expeça-se ofício requisitório. Int. - ADV: ANDREA FARIA NEVES SANTOS (OAB 280495/SP), SANDRA MARIA LUCAS
(OAB 250817/SP)
Processo 0007918-97.2008.8.26.0156 (156.01.2008.007918) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material Thiago Roberti Martins dos Santos Batista - José Rogério Martins - Fls. Retro: manifeste-se o executado. Int. (sobre a discordância
do exequente em parcelamento do débito em 10 vezes de R$1.000 , ainda, que não se opõe se o débito for parcelado em 07
vezes, sendo 30% do débito no ato e as demais parcelas corrigidas, na forma da lei). - ADV: PAULO EDUARDO PORTO DE
ALMEIDA (OAB 113121/SP), MARCIA ADRIANA SILVA PEREIRA (OAB 235452/SP), MONICA CAROLINA DE AGUIAR (OAB
290646/SP), ANTONIO FLAVIO DE TOLOSA CIPRO (OAB 98718/SP)
Processo 0007999-41.2011.8.26.0156 (156.01.2011.007999) - Procedimento Ordinário - Prestação de Serviços - Iochpe
Maxion S A - Tecon Terminal de Containers Ltda - Indefiro a diligência requerida pela ré, pois compete à parte interessada
fornecer o endereço atualizado de sua testemunha, até porque não se justifica a insistência na oitiva de testemunha que o
litigante sequer conhece o endereço. Tendo em vista que já fora oportunizado momento para que a requerida fornecesse o
endereço da testemunha, diante do princípio dispositivo, no âmbito do direito processual civil, declaro preclusa a oitiva da
testemunha não localizada. Int. - ADV: FAUSTO ARTHUR DINIZ CARDOSO (OAB 173759/SP), PATRICIA HELENA LEITE
GRILLO (OAB 141681/SP), BERNARD BARBOSA DA ROCHA (OAB 85120/RJ)
Processo 0008143-44.2013.8.26.0156 (015.62.0130.008143) - Procedimento Ordinário - Enriquecimento sem Causa Xiaoguo Lei - Michel Wilian dos Santos Equipamentos Me - “ Vistos. Trata-se de demanda proposta por Xiaoguo Lei em face
de Michel Wilian dos Santos Equipamentos ME, sob o argumento de que é credor da quantia de R$ 912,33 (novecentos e
doze reais e trinta e três centavos), que é representada pelo cheque nº 000856 sacado pelo réu, titular da conta corrente nº
137800441-0, agência 1378, do HSBC, não pago por insuficiência de fundos. Quer seja acolhido o pleito com base na lei do
cheque, pelo valor de R$ 1.007,13 (mil e sete reais e treze centavos). Juntou documentos. O réu, regularmente citado, deixou
de apresentar contestação. É o relatório. Fundamento. Decido. Julgo a lide antecipadamente, porque desnecessária a produção
de prova em audiência na forma do artigo 330, inciso II, do Código de Processo Civil. A revelia faz presumir verdadeiros os
fatos alegados pelo autor. Ademais, há prova documental que fundamenta a pretensão, pois instruída a inicial com o cheque
mencionado, devolvido pelas alíneas 11 e 12. Com efeito, a cártula que aparelha a ação está formalmente perfeita. O referido
cheque constitui prova suficiente da existência da dívida afirmada pela parte autora, até porque esta ação foi ajuizada dentro do
prazo previsto no artigo 61, da Lei nº 7.357/85, caso em que o título continua valendo por si, independentemente da causa que
lhe deu origem (RT 770/261). Não proposta a execução do cheque no prazo legal de seis meses, ocorre a prescrição, que atinge
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º