Disponibilização: terça-feira, 15 de abril de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VII - Edição 1633
2074
ALBERTO SESÁRIO - B.V. FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Posto isso, julgo parcialmente
procedentes os pedidos formulados por WELLINGTON ALBERTO SESÁRIO em face de BV FINANCEIRA S/A apenas para
afastar a incidência da tarifa de emissão de boleto (aqui denominada serv. receb. p/ parcela), no valor de R$ 3,90 por parcela,
devendo o réu restituir o que já foi pago, com correção (tabela prática) desde cada desembolso, mais juros de mora (1% ao
mês) desde a citação, observada a prescrição aqui reconhecida e, em virtude da sucumbência recíproca, cada parte arcará com
o pagamento de metade das custas e despesas processuais comprovadas, bem como com os honorários de seus advogados,
observado o artigo 12 da Lei 1.060/50 para a parte autora. P. R. I. -(Valor do Preparo Recursal = R$ 100,70)- - ADV: JOSIAS
WELLINGTON SILVEIRA (OAB 293832/SP), GUSTAVO PASQUALI PARISE (OAB 155574/SP), ALEXANDRE PASQUALI PARISE
(OAB 112409/SP)
Processo 4000989-78.2013.8.26.0196 - Exibição - Medida Cautelar - FRANCISCO JOSÉ DE LIMA - Telefônica Brasil S/A
- Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por FRANCISCO JOSÉ DE LIMA em face de TELEFÔNICA BRASIL
S/A para condenar o réu a apresentar o documento especificado na petição inicial, salientando que já o apresentou, cada
parte arcando com os honorários de seus advogados e eventuais despesas processuais que tiveram, tocando à parte autora
as custas do processo, observando o artigo 12 da Lei 1.060/50. P. R. I. -(Valor do Preparo Recursal = R$ 416,10)- - ADV:
MONICA FERNANDES DO CARMO (OAB 115832/SP), JOSIAS WELLINGTON SILVEIRA (OAB 293832/SP), HEBERT VINICIUS
CURVELLO VENDITO (OAB 285667/SP)
Processo 4001251-28.2013.8.26.0196 - Exibição - Medida Cautelar - PRISCILA CRISTINA BATISTA - Banco Bradesco S/A
- Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por PRISCILA CRISTINA BATISTA em face de BANCO BRADESCO S/A
para condenar o réu a apresentar os documentos especificados na petição inicial, salientando que já os apresentou, cada parte
arcando com os honorários de seus advogados e eventuais despesas processuais que tiveram, tocando à parte autora as custas
processuais, observando o artigo 12 da Lei 1.060/50. P. R. I. -(Valor do Preparo Recursal = R$ 100,70)- - ADV: HUMBERTO
LENCIONI GULLO JUNIOR (OAB 130966/SP), JOSIAS WELLINGTON SILVEIRA (OAB 293832/SP)
Processo 4001885-24.2013.8.26.0196 - Procedimento Ordinário - Alienação Fiduciária - MARCIANO MACEDO XAVIER OMNI S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Posto isso, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados
por MARCIANO MACEDO XAVIER em face de OMNI S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO apenas para que a
aplicação da comissão de permanência seja limitada à taxa do contrato (conforme determina a Súmula 294 do STJ), vedado o
seu cúmulo com outras verbas, exceto juros de mora (1% ao mês) e, em virtude da sucumbência mínima do réu, condeno a parte
autora ao pagamento das custas e despesas processuais comprovadas, bem como honorários advocatícios, os quais arbitro em
R$ 800,00 (oitocentos reais), observado o artigo 12 da Lei 1.060/60. P. R. I. -(Valor do Preparo Recursal = R$ 173,62)- - ADV:
PLUMA NATIVA TEIXEIRA PINTO DE OLIVEIRA MATOS (OAB 265023/SP), LUCAS DOS SANTOS (OAB 330144/SP), JULIANO
CARLO DOS SANTOS (OAB 245473/SP)
Processo 4001993-53.2013.8.26.0196 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - IVANILDO NOGUEIRA
JÚNIOR - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A - Posto isso, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados
por IVALDO NOGUEIRA JÚNIOR em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A apenas para que a aplicação da
comissão de permanência seja limitada à taxa do contrato (conforme determina a Súmula 294 do STJ), vedado o seu cúmulo
com outras verbas, exceto juros de mora (1% ao mês) e, em virtude da sucumbência mínima do réu, condeno a parte autora
ao pagamento das custas e despesas processuais comprovadas, bem como honorários advocatícios, os quais arbitro em R$
800,00 (oitocentos reais), observado o artigo 12 da Lei 1.060/60. P. R. I. -(Valor do Preparo Recursal = R$ 124,47)- - ADV:
IZABEL CRISTINA RAMOS DE OLIVEIRA (OAB 107931/SP), MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE BAGGIO (OAB 109631/SP),
JULIANO CARLO DOS SANTOS (OAB 245473/SP), LUCAS DOS SANTOS (OAB 330144/SP)
Processo 4002028-13.2013.8.26.0196 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - PITERSON FELÍCIO FRADE
- TIM CELULAR S/A - Posto isso, julgo procedentes os pedidos formulados por PITERSON FELÍCIO FRADE em face de TIM
CELULAR S/A para declarar a resolução contratual (referente ao contrato aqui tratado - folhas 42/46), com a declaração de
inexistência de débitos com relação ao autor, determinando a retirada definitiva do nome do autor dos órgãos de restrição ao
crédito com relação a isso (folhas 18/22), confirmando a tutela outrora antecipada e, ainda, condenar a ré ao pagamento da
quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de indenização por danos morais, atualizada (tabela prática) desde a sentença,
com juros legais de mora (1% ao mês), desde a citação. Por sucumbente, não se olvidando que sumulada a inexistência
reciprocidade em virtude do não acolhimento do valor postulado a título de indenização por dano moral, condeno a ré ao
pagamento das custas e despesas processuais comprovadas, bem como honorários advocatícios, os quais arbitro em 15%
sobre o valor da condenação. P. R. I. -(Valor do Preparo Recursal = R$ 120,00- - ADV: JORGE FRANCISCO ARAUJO FRANÇA
(OAB 298407/SP), ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP)
Processo 4002128-65.2013.8.26.0196 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - SILVANA DA SILVA
- B.V. FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Posto isso, julgo parcialmente procedentes os
pedidos formulados por SILVANA DA SILVA em face de BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
apenas para que se observe na aplicação da comissão de permanência a vedação do cúmulo com outras verbas, exceto juros de
mora (1% ao mês) e, em virtude da sucumbência mínima do réu, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas
processuais comprovadas, bem como honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 800,00 (oitocentos reais), observado o
artigo 12 da Lei 1.060/60. P. R. I. -(Valor do Preparo Recursal = R$ 180,86)- - ADV: LUCAS DOS SANTOS (OAB 330144/SP),
JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), JULIANO CARLO DOS SANTOS (OAB 245473/SP)
Processo 4002139-94.2013.8.26.0196 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - GILMAR ROBERTO
BARBOSA PEREIRA - BANCO ITAUCARD S/A - Posto isso, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por GILMAR
ROBERTO BARBOSA PEREIRA em face de BANCO ITAUCARD S/A apenas para que a aplicação da comissão de permanência
seja limitada à taxa do contrato (conforme determina a Súmula 294 do STJ), vedado o seu cúmulo com outras verbas, exceto
juros de mora (1% ao mês) e, em virtude da sucumbência mínima do réu, condeno a parte autora ao pagamento das custas
e despesas processuais comprovadas, bem como honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 800,00 (oitocentos reais),
observado o artigo 12 da Lei 1.060/60. P. R. I. -(Valor do Preparo Recursal = R$ 318,84)- - ADV: JULIANO CARLO DOS SANTOS
(OAB 245473/SP), JOAO FLAVIO RIBEIRO (OAB 66919/SP), LUCAS DOS SANTOS (OAB 330144/SP)
Processo 4002553-92.2013.8.26.0196 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - FERNANDA DE
FREITAS TRISTÃO - B.V. FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Posto isso, julgo parcialmente
procedentes os pedidos formulados por FERNANDA DE FREITAS TRISTÃO em face de BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO apenas para que se observe na aplicação da comissão de permanência a vedação do
cúmulo com outras verbas, exceto juros de mora (1% ao mês) e, em virtude da sucumbência mínima do réu, condeno a parte
autora ao pagamento das custas e despesas processuais comprovadas, bem como honorários advocatícios, os quais arbitro em
R$ 800,00 (oitocentos reais), observado o artigo 12 da Lei 1.060/60. P. R. I. -(Valor do Preparo Recursal = R$ 100,70)- - ADV:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º