Disponibilização: terça-feira, 22 de abril de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VII - Edição 1635
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de liminar, alegando que EDUARDO DOS SANTOS DANTAS sofre constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da
6ª Vara Criminal da Comarca de SANTOS que, nos autos da ação penal nº 0007002-96.2014.8.26.0562, em que está sendo
acusado da prática do crime previsto no artigo 157, “caput”, c.c. o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, converteu sua
prisão em flagrante em preventiva. Sustenta o ilustre impetrante, em síntese, que o paciente é primário e faz jus ao direito
de responder ao processo em liberdade, pois não estão presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, previstos
no artigo 312, do Código de Processo Penal e que a decisão atacada não mencionou fatos concretos que justificassem a
necessidade de sua manutenção no cárcere. Postula a concessão da ordem, para que seja revogada a prisão preventiva do
paciente. Indefiro a liminar pleiteada, que por ser providência excepcional, está reservada para os casos em que avulta flagrante
o alegado constrangimento ilegal, o que não se verifica, nesta fase de cognição sumária. Caberá à Turma Julgadora a solução
da questão em toda a sua extensão. Processe-se, solicitando-se, com urgência, informações da autoridade indigitada coatora e,
após, com a chegada do original das informações prestadas e demais documentos, remetam-se os autos à Douta Procuradoria
Geral de Justiça. São Paulo, 11 de abril de 2014 - Magistrado(a) Maria Tereza do Amaral - Advs: Carlos Eduardo Afonso
Rodrigues (OAB: 226902/SP) (Defensor Público) - 10º Andar
Nº 2056892-07.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Ribeirão Preto - Paciente: Alvaro Aparecido
Marques Sobrinho - Impetrante: Adriano Malaquias Bernardino - “HABEAS CORPUS” Nº 2056892-07.2014 - RIBEIRÃO PRETO
PACIENTE: ALVARO APARECIDO MARQUES SOBRINHO RELATOR: A. L. PIRES NETO Vistos. Nesta fase de cognição
liminar, tendo em vista os fundamentos da impetração, não vejo possibilidade de ser antecipada a decisão final, a cargo da
Colenda Turma Julgadora, mesmo porque não vislumbro, ao menos pelo exame sumário cabível nesta fase do processamento
do “habeas corpus”, alguma situação de flagrante ilegalidade para justificar a antecipação da decisão final. “O deferimento de
liminar em habeas corpus constitui medida excepcional por sua própria natureza, justificada apenas se a decisão impugnada
estiver eivada de ilegalidade flagrante, demonstrada de plano” (Min. Dias Toffoli, ao indeferir a liminar no HC 101.258). Nesses
termos, INDEFIRO A LIMINAR e determino o regular processamento do feito. Requisitem-se as informações que deverão ser
prestadas com a necessária urgência, especialmente para esclarecimento do tema deduzido nesta impetração, abrindo-se,
após a sua juntada, vista à douta Procuradoria Geral de Justiça para a competente manifestação. Int. São Paulo, 15 de abril de
2014. Antônio Luiz PIRES NETO RELATOR - Magistrado(a) Antonio Luiz Pires Neto - Advs: Adriano Malaquias Bernardino (OAB:
310280/SP) - 10º Andar
Nº 2057027-19.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - São Paulo - Paciente: Marcus Buccini
- Impetrante: Ricardo dos Santos Narciso - DESPACHO Habeas Corpus Processo nº 2057027-19.2014.8.26.0000 Relator(a):
GRASSI NETO Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Criminal Vistos, O Advogado RICARDO DOS SANTOS NARCISO
impetra o presente habeas corpus, com pedido liminar, em favor de MARCUS BUCCINI, pleiteando que o ora paciente possa,
imediatamente, aguardar, em prisão albergue domiciliar, vaga em estabelecimento adequado ao regime semiaberto, ao qual foi
progredido. Indefere-se a liminar. A análise sumária da impetração não autoriza inferir se houve o preenchimento dos requisitos
cumulados típicos da medida liminar. Isso porque, em verdade, a matéria arguida diz respeito ao próprio mérito do presente
writ, escapando, portanto, aos restritos limites de cognição da cautelar, que há de ser deferida apenas nos casos em que
exsurge flagrante a ilegalidade afirmada. Processe-se o habeas corpus, ficando indeferida a liminar pleiteada. Solicitem-se as
informações, remetendo-se, em seguida, os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Após, cls. São Paulo, 14 de abril de
2014. GRASSI NETO Relator - Magistrado(a) Grassi Neto - Advs: Ricardo dos Santos Narciso (OAB: 291999/SP) - 10º Andar
Nº 2057160-95.2013.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Guarulhos - Paciente: Evandro Bezerra
Silva - Impetrante: Aryldo de Oliveira de Paula - Impetrante: Márcio Gomes Modesto - Impetrante: Felipe Eduardo Miguel Silva
- Impetrante: Adriano Antonio Novaes - Habeas Corpus n. 2057160-95.2013.8.26.0000 - Guarulhos Processo n. 003586548.2010.8.26.0224 - Vara do Júri Impetrantes - Márcio Gomes Modesto - Aryldo de Oliveira Paula - Felipe Eduardo Miguel
Silva - Adriano Antonio de Novaes Paciente - Evandro Bezerra Silva Vistos. Tendo em vista a informação e considerada a
documentação, que instrui o pedido, à d. Procuradoria Geral de Justiça e conclusos. São Paulo, 17 de fevereiro de 2014. desª
Angélica de Almeida relatora - Magistrado(a) Angélica de Almeida - Advs: Márcio Gomes Modesto (OAB: 320317/SP) - Aryldo de
Oliveira de Paula (OAB: 267069/SP) - Felipe Eduardo Miguel Silva (OAB: 332465/SP) - 10º Andar
Nº 2057160-95.2013.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Guarulhos - Paciente: Evandro Bezerra
Silva - Impetrante: Aryldo de Oliveira de Paula - Impetrante: Márcio Gomes Modesto - Impetrante: Felipe Eduardo Miguel Silva
- Impetrante: Adriano Antonio Novaes - Habeas Corpus Processo nº 2057160-95.2013.8.26.0000 Relator(a): ANGÉLICA DE
ALMEIDA Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Providencie-se a juntada da cópia da sentença condenatória.
Após, à d. Procuradoria Geral de Justiça e conclusos. São Paulo, 15 de abril de 2014. desª Angélica de Almeida relatora Magistrado(a) Angélica de Almeida - Advs: Márcio Gomes Modesto (OAB: 320317/SP) - Aryldo de Oliveira de Paula (OAB:
267069/SP) - Felipe Eduardo Miguel Silva (OAB: 332465/SP) - 10º Andar
Nº 2057223-86.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - São Paulo - Paciente: Richard Jeronimo
Marcolino - Impetrante: Raul de Araujo Schinagl Oliveira - DESPACHO Habeas Corpus Processo nº 2057223-86.2014.8.26.0000
Relator(a): GRASSI NETO Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Criminal Vistos, O Advogado RAUL DE ARAÚJO SCHINAGL
OLIVEIRA impetra o presente habeas corpus, com pedido liminar, em favor de RICHARD JERONIMO MARCOLINO, pleiteando,
ao que se infere, a revogação da prisão preventiva ou a concessão de liberdade provisória ao ora paciente, expedindo-se o
competente alvará de soltura, a fim de que possa responder ao processo em liberdade. Subsidiariamente, requer a aplicação
de medidas cautelares diversas da prisão. Indefere-se a liminar. Trata-se do crime de tráfico de entorpecentes (art. 33, caput,
da Lei n. 11.343/06). A análise sumária da impetração não autoriza inferir pelo preenchimento dos requisitos cumulados típicos
da medida liminar. Isso porque, em verdade, a matéria arguida diz respeito ao próprio mérito do writ, escapando, portanto,
aos restritos limites de cognição da cautelar, que há de ser deferida apenas nos casos em que exsurge flagrante a ilegalidade
afirmada. Processe-se o habeas corpus, ficando indeferida a liminar pleiteada. Solicitem-se as informações, remetendo-se, em
seguida, os autos a Douta Procuradoria Geral de Justiça. Após, cls. São Paulo, 14 de abril de 2014. GRASSI NETO Relator Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º