Disponibilização: quarta-feira, 23 de abril de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VII - Edição 1636
2016
“adequação” (TJSP - Apelação n. 990.09.303456-5, 37ª Câmara de Direito Privado, j. 09/06/2010, rel. Desembargador EDUARDO
SIQUEIRA). Em face do exposto, INDEFIRO a petição inicial e EXTINGO ESTE PROCESSO AUTÔNOMO sem resolução do
mérito, com fulcro no art. 267, I e VI, do Código Buzaid. Junte-se cópia desta sentença nos autos da ação monitória. P. R. I.
Certifico e dou fé que em cumprimento a Lei 11.608, de 29.12.2003, que o valor do preparo, para o caso de recurso, é de R$
2.563,01 (valor singelo) e R$ 2.563,01 (valor corrigido) - Cód. 230 - Guia GARE. São Paulo, 16 de abril de 2014. - ADV: CARLOS
ALBERTO INFANTE (OAB 113141/SP)
Processo 1006405-41.2014.8.26.0003 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - DIREITO CIVIL - Tereza
de Jesus da Fonseca - - JOÃO JOSÉ DA FONSECA OSORIO - Jailton de Lima Silva - DESPACHO - MANDADO Em , estes
autos são conclusos ao MM. Juiz de Direito Titular II, Dr. Marco Antonio Botto Muscari. Processo nº:1006405-41.2014.8.26.0003
Classe - Assunto:Despejo Por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - DIREITO CIVIL Requerente:Tereza de Jesus da
Fonseca e outro Requerido:Jailton de Lima Silva Prazo p/ cumprimento:30 dias Mandado expedido em relação a: JAILTON DE
LIMA SILVA Vistos. Providenciem os autores, em 10 dias IMPRORROGÁVEIS, o complemento da taxa previdenciária referente
ao instrumento de mandato. Sem prejuízo, expeça-se mandado de citação de Jailton para que: a) no prazo de quinze dias
(contados da citação), purgue a mora (prestações vencidas após a propositura da ação, inclusive), na forma do art. 62, II, da Lei
n. 8.245/91; ou b) no prazo de quinze dias (contados da juntada aos autos do mandado de citação cumprido), apresente a defesa
que tiver, sob pena de se presumirem verdadeiros todos os fatos alegados na petição inicial. Cientifiquem-se sublocatários e
outros possíveis ocupantes. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int. São Paulo, 22 de abril de 2014. Advogado: Jorge da Fonseca Osório Endereço: Rua Francisco Hurtado, 69 - São Paulo SP - Telefone: (11) 5077-3522 Oficial: Guia nº 61845 R$ 16,95 Carga: AUTORIZADOS OS BENEFÍCIOS DO ART. 172, §2º, DO
CPC, CONFORME PORT. 01/98 - ADV: JORGE DA FONSECA OSORIO (OAB 94905/SP)
Processo 1006416-70.2014.8.26.0003 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
- Ofélia da Silva Pinto - HSBC Bank Brasil S/A Banco Múltiplo - Vistos. 1] Célia foi citada com hora certa (fls. 69 - autos
da execução), constituiu ilustre Advogado e ofereceu os presentes embargos. Indefiro o requerimento de suspensão (p. 2
destes autos digitais), pois o juízo não está seguro. Julgando recurso interposto contra decisão proferida por este mesmo
magistrado, o Egrégio Tribunal de Justiça assentou: “Não presentes, concomitantemente, os requisitos do art. 739-A, § 1º,
do CPC consubstanciados na relevância da fundamentação, periculum in mora e garantia satisfatória do juízo, não há como
vingar o pleito de suspensão da execução” (Agravo de Instrumento n. 0136484-08.2012.8.26.0000, 11ª Câmara de Direito
Privado, j. 30/08/2012, rel. Desembargador GILBERTO DOS SANTOS - destaquei). 2] Para exame do pedido de diferimento do
recolhimento das custas iniciais (p. 24), determino que a embargante apresente, até o dia 29 deste mês: a) extrato de sua conta
corrente bancária (fevereiro/março/abril de 2014); b) cópia simples da declaração de rendimentos E BENS entregue à Receita
Federal agora em 2014. Prazo improrrogável. 3] Renove-se a conclusão no dia 30/4. 4] Junte-se cópia desta decisão nos autos
principais. Int. São Paulo, 16 de abril de 2014. - ADV: THEDO IVAN NARDI (OAB 105798/SP), FABIO ROBERTO LOTTI (OAB
142444/SP), MARCO ANTONIO LOTTI (OAB 98089/SP)
Processo 1006420-10.2014.8.26.0003 - Cautelar Inominada - Sustação de Protesto - JOSÉ SILVIO GARCIA ME - Weber
- Vistos. A inicial foi distribuída hoje, 16 de abril. Se pagamento deveria ser feito “até o dia 18/03/2014” (p. 1), o protesto foi
lavrado. Logo, não há falar em “sustação de protesto” (p. 1). Cabe, se tanto, sustação dos efeitos publicitários dos protestos
dos dois títulos referidos na p. 2. Dez dias para José: a) recolher as custas iniciais; b) dizer se deseja a sustação dos efeitos
publicitários; c) depositar, em conta judicial, caução correspondente à soma dos valores dos dois títulos (vide p. 2). Sem caução,
fica desde já indeferida a liminar. Int. - ADV: REGIANE DE FATIMA HORTÊNCIO (OAB 193059/SP)
Processo 1006444-38.2014.8.26.0003 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Pecúnia
S/A - REGINALDO PEREIRA DE LIMA - DESPACHO - MANDADO Em , estes autos são conclusos ao MM. Juiz de Direito
Titular II, Dr. Marco Antonio Botto Muscari. Processo nº:1006444-38.2014.8.26.0003 Classe - Assunto:Busca e Apreensão Em
Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária Requerente:Banco Pecúnia S/A Requerido:REGINALDO PEREIRA DE LIMA Prazo
p/ cumprimento:30 dias Mandado expedido em relação a: REGINALDO PEREIRA DE LIMA Vistos. Comprovada a mora, defiro
a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se Reginaldo para pagar a integralidade da dívida
pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar
(DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a
efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo,
nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor,
a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Servirá o presente, por cópia
digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. São Paulo, 22 de abril de 2014. Advogado: Nelson
Paschoalotto Endereço: Rua Professor Durval Guedes de Azevedo, 2-144 - Bauru - SP - Telefone: (14) 2106-7937 Oficial: Guia
nº 61600 R$ 16,95 Carga: AUTORIZADOS OS BENEFÍCIOS DO ART. 172, §2º, DO CPC, CONFORME PORT. 01/98 - ADV:
NELSON PASCHOALOTTO (OAB 108911/SP)
Processo 1006519-77.2014.8.26.0003 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - RENAN BRANDÃO
GOMES - Banco Itaú BBA S/A - Vistos. 1] Renan outorgou procuração ad judicia em 20 de março (p. 7) e propôs a ação somente
no dia 22 de abril (data da distribuição). Sinal evidente de que umas poucas semanas mais não causarão perecimento de direito.
Indefiro antecipação da tutela inaudita altera parte, deixando a seguinte lição do TJSP: “Em nosso ordenamento jurídico, a regra
é que o provimento seja precedido de instrução processual fundada em contraditório e ampla defesa. A antecipação da tutela
é medida excepcional, só admissível nas hipóteses previstas no art. 273 do CPC. A cautela deve preponderar na apreciação
deste pleito ante a subversão da ordem do processo” (Agravo de Instrumento n. 0015285-53.2011.8.26.0000, 2ª Câmara de
Direito Privado, j. 1º/03/2011, rel. Desembargador NEVES AMORIM - destaquei). 2] A Constituição garante assistência jurídica
integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV). Decidindo recurso interposto contra decisão
deste magistrado, o Tribunal de Justiça de São Paulo assentou no último dia 09 de agosto: “Para a obtenção do benefício da
justiça gratuita o interessado deve demonstrar sua necessidade, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal” (A. I.
0115613-54.2012.8.26.0000, 17ª Câmara de Direito Privado, rel. Desembargador LUIZ SABBATO - ênfase minha). Na obra O
Projeto do CPC, LUIZ GUILHERME MARINONI e DANIEL MITIDIERO observam: “A norma constitucional fala em comprovação
de insuficiência de recursos. Trata-se de imposição a que o legislador infraconstitucional tem de obedecer, sob pena de fragilizar
o sistema de gratuidade judiciária, sobrecarregando-o quiçá com pedidos levianos, e encorajar demandas não sérias” (Revista
dos Tribunais, 2010, pp. 46/47 - os destaques não são do original). A indiscriminada concessão de assistência judiciária gratuita
gera várias consequências indesejáveis. A modernização do Poder Judiciário, tão criticado pela morosidade e escasso emprego
de tecnologia da informação, depende do repasse de um percentual da taxa judiciária (art. 9º da Lei Estadual n. 11.608/03).
As diligências gratuitas, cumpridas por Oficiais de Justiça no interesse de cidadãos efetivamente carentes, são custeadas pela
taxa judiciária (art. 2º, par. único, IX, “c”, c/c art. 9º, ambos da Lei Estadual n. 11.608/03). A Defensoria Pública do Estado de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º