Disponibilização: sexta-feira, 30 de maio de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VII - Edição 1661
1854
jus ao auxílio-acidente. Isto posto, JULGO PROCEDENTE a ação que CLAUDINEI LEITE DE CARVALHO move em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, concedendo à autora o benefício do auxílio-acidente na porcentagem
de 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício, a partir do dia seguinte ao da cessação do benefício administrativo
(04/09/2013 fls. 79), mais abono anual na forma da lei. Condeno a ré ao pagamento de juros moratórios no valor de 0,5% ao
mês nos termos da Lei 11.960/09. Arcará com os salários periciais nos termos da Portaria Conjunta dos Juízes desta Comarca,
além de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença, atualizando-se os valores atrasados
de acordo com a lei. P.R.I. - ADV: ROSENILDA DE SOUSA SABARIEGO ALVES (OAB 198578/SP), JANUARIO ALVES (OAB
31526/SP), ALEXANDRE SABARIEGO ALVES (OAB 177942/SP)
Processo 4006336-03.2013.8.26.0161 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - Gildesson Queiroz
da Silva - Itaú Unibanco SA - Vistos. Recebo o recurso do(a) autor(a) nos efeitos devolutivo e suspensivo. Às contrarrazões.
Intime-se. - ADV: SIMONE DA SILVA THALLINGER (OAB 91092/SP), EVANDRO DA ROCHA (OAB 277449/SP)
Processo 4006388-96.2013.8.26.0161 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - José da Costa
Barros - Banco Volkswagen SA - Vistos. JOSÉ DA COSTA BARROS opôs embargos à execução que lhe move Banco Volkswagen
S/A alegando, em suma, carência de ação por ilegitimidade de parte, denunciação da lide de companhia de seguros, inadequação
da via eleita, excesso de execução. Impugnados os embargos a fls. 17/18. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento
antecipado do pedido nos termos do art. 330, inc.I, do CPC. A ilegitimidade passiva não prospera por ter o autor celebrado
com o réu cédula de crédito bancário, sendo o devedor dos valores então executados. O fato do veículo ter sido roubado não
o exonera da obrigação de saldar a dívida como o exequente. A denunciação da lide da companhia de seguros não pode ser
aceita, eis que o contrato de seguros apenas garante o proprietário do prejuízo decorrente de qualquer sinistro, porém nada foi
comprovado nos autos, tampouco exibida apólice. A via da execução se revela apta para recebimento dos valores. O alegado
excesso não pode ser acolhido. A execução traz a fls. 08/18 os valores e seus encargos. Competia ao embargante, se discordar,
apresentar os valores que entende devidos. A impugnação genérica não tem o condão de afastar o título executivo. Isto posto,
julgo improcedentes os embargos à execução que JOSÉ DA COSTA BARROS em face de BANCO VOLKSWAGEN S/A. Arcará
o embargante com honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da execução. Prossiga-se nos autos principais,
certificando-se naqueles o teor da presente decisão. A execução deverá observar o disposto no art. 12 da Lei n. 1060/50.
P.R.I. Preparo R$ 100,70. - ADV: DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO (OAB 31618/SP), FERNANDO OLIVEIRA (OAB
264308/SP)
Processo 4007070-51.2013.8.26.0161 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Antônio Cirino
dos Santos - Vistos. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - ofereceu embargos à execução que lhe move
ANTONIO CIRINO DOS SANTOS, objetivando desconstituir o título exequendo em que se ampara o autor, por excesso de
execução por incorreção no cálculo, em relação aos juros e correção monetária e pela correção monetária aplicada aos salários
de contribuição que formam o PBC do auxílio-acidente divergir dos índices autarquicos. Apresentou planilha de fls.15/19.
Impugnados os embargos a fls. 24/41. Determinada a remessa dos autos ao Contador Judicial que apresentou as informações
de fls. 45/47, sobre as quais se manifestou o embargado, com ciência do INSS. É o relatório. D E C I D O. Razão assiste ao INSS.
A contadoria asseverou que os cálculos da Autarquia de fls. 05/09 estão corretos, pois o embargado não aplicou corretamente
os juros e correção monetária, bem como no cálculo do embargado constou a competência somente até abril/2013, quando o
correto seria até a competência de outubro/2013. A contadoria informou que os cálculos do INSS encontram-se corretos. Isto
posto, JULGO PROCEDENTES os EMBARGOS interpostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em
apenso aos autos da execução que lhe move ANTONIO CIRINO DOS SANTOS, para prosseguimento da execução pelo valor
apurado pela contadoria a fls. 45/47 destes embargos. Deixo de condenar o embargado em honorários advocatícios por força
de lei. Traslade-se cópia das principais peças dos autos, encartando-as nos autos principais, onde deverá ser requisitado o
pagamento. Após procedam-se as anotações necessárias e arquivem-se. “Custas ex lege”. P.R.I. - ADV: DIRCEU SCARIOT
(OAB 98137/SP)
Processo 4007074-88.2013.8.26.0161 - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento Mercantil - Banco Santander
(Brasil) S/A - O endereço indicado está localizado em Comarca contígua. Por esse motivo, expeço o mandado que segue para
nova tentativa de citação do requerido. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 4007201-26.2013.8.26.0161 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário - CLEMILDA DA CRUZ
VIEIRA - Designada perícia médica para o dia 04/08/2014 às 9:00 horas, a cargo do Dr. Gerson Hideki Fujiyama. - ADV: RENATA
JARRETA DE OLIVEIRA (OAB 177497/SP)
Processo 4007446-37.2013.8.26.0161 - Monitória - Contratos Bancários - BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A - Certifico e dou fé
que deixo de expedir o mandado, visto que o endereço informado, na petição de fls. 49, pertence a outra Comarca. Providencie,
o autor, as custas de citação postal. - ADV: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP)
2ª Vara da Família e Sucessões
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO ARNALDO LUIZ ZASSO VALDERRAMA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CLÁUDIO JOSÉ DO NASCIMENTO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0439/2014
Processo 0000040-04.2011.8.26.0161 (161.01.2011.000040) - Execução de Alimentos - Alimentos - L.R.S. - R.B.S. - Vistos.
Diante do noticiado pagamento do débito (fls. 100), JULGO EXTINTA a presente Execução de Alimentos que Larissa Rodrigues
Sousa menor representado por sua genitora CARMEN MARIA RODRIGUES move em face de Ronaldo de Barros Sousa, e o
faço com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Inexistindo interesse na interposição de recurso,
certifique-se o trânsito em julgado de imediato. Para efeitos do convênio arbitro os honorários do patrono da autora no valor
máximo da tabela em vigor. Expeça-se certidão. Por serem as partes hipossuficientes, ficam isentas do pagamento das custas
processuais e verba honorária. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se. P.R.I.C. - ADV: SANDRA FIORI
NACSA (OAB 211872/SP), NELSON YOSHIAKI KATO (OAB 171690/SP)
Processo 0000601-28.2011.8.26.0161 (161.01.2011.000601) - Procedimento Ordinário - Guarda - C.M.J. - I.J.S. - VISTOS.
1.- CARMELITA MARIA DE JESUS, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de MODIFICAÇÃO DE GUARDA COM
PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face de IVANETE DE JESUS SILVA, alegando, em síntese, que a requerida é
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º