Disponibilização: segunda-feira, 23 de junho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VII - Edição 1674
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Processo 1005444-13.2014.8.26.0032 - Divórcio Consensual - Dissolução - S.M.S.S. e outro - Vistos. HOMOLOGO, para
que produza seus legais e jurídicos efeitos, a convenção de DIVÓRCIO judicial celebrada pelos cônjuges constantes da petição
inicial, observados os artigos 226 §6º da Constituição Federal e, 35 e seguintes da Lei n. 6515/77, com redação dada pela
EC/66, publicada em 13 de julho de 2010 . Custas na forma da lei por serem as partes beneficiárias da Assistência Judiciária
Gratuita. Após o decurso de prazo para recurso, expeça-se o mandado de averbação ao cartório competente, observando que a
separanda voltará a usar o nome de solteira. Após, ARQUIVEM-SE, com as cautelas de praxe. PRIC - ADV: VALÉRIA CRISTINA
DE OLIVEIRA (OAB 159336/SP)
Processo 1005449-35.2014.8.26.0032 - Procedimento Ordinário - Requisição para tratamento de sua saúde, em regime
ambulatorial, hospitalar ou domiciliar - V.S.A. - Q.A. - Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Não há elementos
suficientes para determinar medida tão drástica de internação compulsória em sede de tutela antecipada pois não está
comprovado os requisitos da Lei nº 10.216/2001. Ademais a narrativa da inicial não descreve conduta que coloque em risco a
vida de terceiros ou do próprio requerido, pelo contrário, narra a intenção d a mãe da mãe evitar que ele se entregue ao vício
sem que o mesmo a atenda porque nesta circunstâncias é normal o comportamento do viciado. Cite(m)-se, ficando o(s) réu(s)
advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os
fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Observe-se os termos do artigo 172 do CPC.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: THIAGO
SANTOS SALVIANO SOUZA (OAB 300568/SP)
Processo 1005491-84.2014.8.26.0032 - Seqüestro - Arrolamento de Bens - NILVA CARDOSO MAGNO - ANTONIO LUIZ
MAGNO - Decisão - Interlocutória Vistos. Com o patrimônio descrito de milhões, do qual a autora tem meação, inadmissível
a concessão da Justiça Gratuita, posto que o pagamento das custas não compromete seu sustento. Deste modo indefiro os
benefícios da justiça gratuita, considerando a peculiaridade do caso, fica diferido o pagamento das custas. Anote a serventia
para cobrança ao final. Trata-se de arrolamento cautelar, alega a autora que seu marido vem dilapidando o patrimônio para
frustar a futura partilha a ser realizada por ocasião do divórcio. Noticia no autos a existência de valores consideráveis e junta
documentos que demonstram, em tese, crimes fiscais. Destarte, em razão dos documentos juntados, defiro em parte a liminar
para bloquear todas a contas bancarias mencionadas na inicial e outras que existirem no CPF do requerido, via BACENJUD.
Não obstante a tutela concedida, presente a hipótese do art. 40 CPP, mormente em razão dos documentos juntados, determino
que copia da inicial e documentos seja encaminhada à Ministério Público para que possa junto à Receita Estadual e Federal
averiguar a existência das condutas descritas e documentadas na inicial. Cumpridas as providencias acima, cite-se com as
advertência legais, providenciando a autora a propositura a ação principal, sob pena de revogação da liminar. Cumpra-se.
Intime-se. - ADV: RICARDO DA SILVA MORIM (OAB 249877/SP)
Processo 1005491-84.2014.8.26.0032 - Seqüestro - Arrolamento de Bens - NILVA CARDOSO MAGNO - ANTONIO LUIZ
MAGNO - Providencie a parte autora o recolhimento do valor de diligência do oficial de justiça e o valor de R$ 5,50, (código das
cópias reprográficas 201-0) referente às cópias para expedição de mandado de citação. - ADV: RICARDO DA SILVA MORIM
(OAB 249877/SP)
Processo 1005497-91.2014.8.26.0032 - Homologação de Transação Extrajudicial - Tutela e Curatela - C.S.A. e outro - Defiro
os benefícios da justiça gratuita. Anote-se Deverá a autora juntar aos autos cópia da sua certidão de casamento, no prazo de 10
dias. Após, ao MP. - ADV: SILVIA MARIANA TEIXEIRA (OAB 132690/SP)
Processo 4000168-81.2013.8.26.0032 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Márcio da Rocha Soares Laura da Rocha Soares - Laura da Rocha Soares - Vistos. Ao MP. Int. - ADV: ROBERTO KOENIGKAN MARQUES (OAB 84296/
SP), RONALDO DA ROCHA SOARES (OAB 95043/SP), LAURA DA ROCHA SOARES (OAB 83464/SP)
Processo 4001399-46.2013.8.26.0032 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - M.B.F. - G.A.F.O.
- Vistos. Ao MP. Int. - ADV: SELMA ALESSANDRA DA SILVA BALBO (OAB 334291/SP), ROBERTA JULIANA BALBO (OAB
347084/SP)
Processo 4002449-10.2013.8.26.0032 - Inventário - Inventário e Partilha - Moacir Gon - Moacir Marcos Gon - - Carlos Roberto
Gon - - Edna Eronilde Gon - - Leonardo Costa Gon - Eronilde de Oliveira Gon - Pelo exposto, HOMOLOGO, por sentença, a
partilha apresentada e em conseqüência, adjudico em favor do viúvo-meeiro e dos herdeiros os bens deixados pelo falecimento
de ERONILDE DE OLIVEIRA GON, salvo erros, omissões, ou direitos de terceiros. Custas e despesas processuais na forma da
lei. Após o trânsito em julgado, com a manifestação da Fazenda Pública no tocante a regularidade do recolhimento do ITCMD,
expeça-se formal de partilha e arquivem-se os autos, com as cautelas e formalidades de praxe. PRIC - ADV: CARLOS ALBERTO
GOMES DE SA (OAB 73557/SP)
Processo 4003712-77.2013.8.26.0032 - Interdição - Tutela e Curatela - A.E.D.C. - Vistos. Deverá o curador provisório
nomeado ao requerido recolher os honorários do Sr. Perito no valor indicado as fls. 53, no prazo de cinco dias. Com o pagamento
cumpra-se a decisão fls. 50/51. Int. - ADV: FERNANDO VINICIUS PERAMA COSTA (OAB 303966/SP)
Processo 4003738-75.2013.8.26.0032 - Divórcio Litigioso - Dissolução - G.G.R. - R.C.R. - Pelo exposto, com fundamento
no artigo 267, inciso V, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito. Sem custas ou
despesas processuais por ser a parte beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita. Deixo de condenar o requerido no ônus da
sucumbência posto que não houve resistência ao pedido. Após o trânsito em julgado, com as cautelas e formalidades legais,
arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: THIAGO HENRIQUE BRAZ MENDES (OAB 277721/SP)
Processo 4003900-70.2013.8.26.0032 - Procedimento Ordinário - Regulamentação de Visitas - S.S.R. - C.C.P.S. - Sérgio
Soares dos Reis - Vistos. Ao MP. Int. - ADV: SÉRGIO SOARES DOS REIS (OAB 322240/SP)
Processo 4004071-27.2013.8.26.0032 - Procedimento Ordinário - Revisão - H.B.C. - M.C.C.P. - Vistos. Ciência às partes do
acórdão do agravo de instrumento juntado. No mais, aguarde-se a resposta do ofício enviado ao Banco Bradesco. Int. - ADV:
ALEXANDRE ASSIS MARCONDES (OAB 214235/SP), ZULEICA RISTER (OAB 56282/SP)
Processo 4004080-86.2013.8.26.0032 - Procedimento Ordinário - Regulamentação de Visitas - L.R.S.P. - F.J.P. - Vistos.
Aguarde-se, por ora, a manifestação da autora como determinado as fls. 70. Int. - ADV: RICARDO AUGUSTO CARDOSO
GODOY (OAB 106955/SP), SÉRGIO RICARDO BATISTA DE ALMEIDA (OAB 167118/SP), ANDRÉ TIAGO DONÁ (OAB 287331/
SP)
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