Disponibilização: quinta-feira, 26 de junho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões
São Paulo, Ano VII - Edição 1677
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Silvia Claudete dos Santos
Justiça Gratuita
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS, EXPEDIDO NOS AUTOS DE INTERDIÇÃO DE SILVIA CLAUDETE DOS
SANTOS, REQUERIDO POR DALVA PEREIRA DOS SANTOS - PROCESSO Nº0026761-54.2013.8.26.0506.
O(A) Dr(a). Guilherme Infante Marconi, MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Família e Sucessões do Foro de Ribeirão Preto,
Comarca de de Ribeirão Preto do Estado de São Paulo, na forma da lei, etc.
FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por sentença proferida em 05 de março de
2014, foi decretada a INTERDIÇÃO de SILVIA CLAUDETE DOS SANTOS, CPF 305.686.338-49, declarando-o(a) absolutamente
incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e nomeado(a) como CURADOR(A), em caráter DEFINITIVO, o(a) Sr(a).
Dalva Pereira dos Santos. O presente edital será publicado por três vezes, com intervalo de dez dias, e afixado na forma da lei.
Nada mais. Dado e passado na cidade de Ribeirão Preto em 13 de junho de 2014.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM
DIREITA
EDITAL DE CITAÇÃO
Processo Físico nº:
0068297-55.2007.8.26.0506 (4194/07)
Classe: Assunto:
Inventário - Inventário e Partilha
Requerente:
Iris Barella
Requerido:
Renato Barella e outro
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 20 DIAS.
PROCESSO Nº 0068297-55.2007.8.26.0506
O Doutor Ricardo Braga Monte Serrat, MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Família e Sucessões, da Comarca de Ribeirão
Preto, do Estado de São Paulo, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a GILDA COUGHLIND, av. Ave 1833 NW 991. Planteixan cidade Flórida Zip Goldi 33.322, que foi proposta uma
ação de Inventário proposta por Iris Barella, em virtude dos falecimentos de Izolina Barela, falecida em 23/04/2006 e Renato
Barela, falecido em 12/12/1996, alegando em síntese: que Izolina e Renato faleceram e deixaram bens, apresentou as primeiras
declarações, partilha dos bens e declara que Gilda é também herdeira. Encontrando-se a herdeira Gilda em lugar incerto e
não sabido, foi determinada a sua CITAÇÃO, por EDITAL, para os atos e termos da ação proposta e para que, no prazo de 10
(dez) dias, que fluirá após o decurso do prazo do presente edital, dizer sobre as primeiras declarações, arguir erros e omissões,
reclamar contra a nomeação de inventariante ou contestar a qualidade de quem foi incluída no título de herdeiros. Não sendo
contestada a ação, presumir-se-ão aceitos, pela herdeira ré, como verdadeiros, os fatos articulados pela autora. Será o presente
edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei, sendo este Fórum localizado na Rua Alice Alem Saadi 1010, Nova
Ribeirania - CEP 14096-570, Ribeirão Preto-SP. Ribeirão Preto, 18 de junho de 2014.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM
DIREITA
EDITAL DE CITAÇÃO
Processo Físico nº:
0925701-55.2012.8.26.0506 (1730/12)
Classe: Assunto:
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação
Requerente:
Vitória Eleonora Gil Menezes dos Santos e outro
Requerido:
Gilberto Gil Silva
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 20 DIAS.
PROCESSO Nº 0925701-55.2012.8.26.0506
O Doutor Ricardo Braga Monte Serrat, MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Família e Sucessões, da Comarca de Ribeirão
Preto, Estado de São Paulo, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a Gilberto Gil Silva, Com. Giló - CEP 39935-000, Santo Antonio do Jacinto-MG, solteiro, brasileiro, Auxiliar de
Serviços Gerais, que lhe foi proposta uma ação de Alimentos - Lei Especial nº 5.478/68 por parte de V. E. G. M.S. e V.H.G.M.S.
Representados por Jucimara Menezes dos Santos, alegando em síntese: que a Jucimara teve um relacionamento com Gilberto
e tiveram duas filhas, encontram-se separados e Gilberto não vem contribuindo para o sustento de seus filhos. Pretende os
autores que Gilberto pague, mensalmente, a título de alimentos a importância equivalente a meio salário mínimo. Requer
a procedência da ação, a fixação de alimentos provisórios, a citação do requerido, a manifestação do Ministério Público, a
concessão dos benefícios da assistência judiciária e a produção de todas as provas admitidas em direito. Encontrando-se o réu
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º