Disponibilização: segunda-feira, 28 de julho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VII - Edição 1698
1426
do art. 475-J, §1º, do Código de Processo Civil, o qual começa a fluir da intimação desta decisão. Se apresentada impugnação,
tornem os autos conclusos. Se não for apresentada impugnação, certifique a serventia o decurso do prazo e transfira-se o valor
bloqueado, expedindo-se mandado de levantamento em favor do exequente e intimando-o para que se manifeste, no prazo de 5
dias, sobre a satisfação do seu crédito, ficando consignado, desde já, que o silêncio será interpretado como quitação integral da
dívida. Decorrido o prazo acima assinalado, com ou sem resposta, tornem os autos conclusos. Se o bloqueio for negativo, cópia
desta decisão serve como certidão para os fins do artigo 615-A do CPC para fins de averbação no registro de imóveis, registro de
veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto. Cópia desta decisão serve como ofício, para ser apresentada
diretamente no setor de pesquisa do Detran, ao qual caberá apresentar extrato completo ao requerente sobre a propriedade
de veículos em nome do executado. A pesquisa de titularidade de imóveis pode ser feita eletronicamente pelo interessado,
no endereço eletrônico http://www.registradores.org.br/ Diante dos três parágrafos acima, ficam desde já indeferidos pedidos
de pesquisa via Arisp e Renajud, porquanto desnecessários. Eventuais pedidos neste sentido acarretarão o arquivamento do
processo. Não sendo frutíferas as diligências via bacenjud, nem a pesquisa a cargo do exequente (art. 615-A do CPC), que
deve ser demonstrada ao juízo no prazo de 30 dias a contar desta decisão por meio de comprovante de protocolo, determino
a remessa dos autos ao arquivo, por se tratar de caso de irremediável insolvência. Int. (valor bloqueado: R$19.529,59) - ADV:
EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), CLAUDIONICE CARDOSO DE OLIVEIRA (OAB 211277/SP)
Processo 0160893-52.2006.8.26.0002 (002.06.160893-7) - Procedimento Ordinário - Condominio Edificio Tupassaretana Rubens Iorio Badra - - Maria Inez Silveira Castilho Badra - Josivaldo Assunção da Silva (denunciado) - Cadastre-se o incidente
de execução, com a inversão dos pólos (Valor da causa: R$ 13.648,90 em 25/02/2014). Em atendimento aos princípios da
celeridade processual e da razoável duração do processo, bem como em obediência à ordem prevista no art. 655 do Código
de Processo Civil, determino o imediato bloqueio de valores existentes em contas bancárias do executado A) RUBENS
IORIO BADRA, CPF 060.199.008-00, B) MARIA INEZ SILVEIRA CASTILHO BADRA, CPF 011.773.918-99 no valor de R$
13.648,90, valor apresentado pelo exequente), via BacenJud, nos termos do art. 655-A do Código de Processo Civil, devendo o
exequente recolher as custas previstas no Provimento CSM n. 1864/2011. Se o bloqueio for positivo, fica constituída a penhora,
independentemente da lavratura de termo. Se houver bloqueio em excesso do mesmo executado, desde já determino a liberação
do excedente. Sem prejuízo, fica intimado o executado da penhora, bem como do prazo para eventual impugnação, nos termos
do art. 475-J, §1º, do Código de Processo Civil, o qual começa a fluir da intimação desta decisão. Se apresentada impugnação,
tornem os autos conclusos. Se não for apresentada impugnação, certifique a serventia o decurso do prazo e transfira-se o valor
bloqueado, expedindo-se mandado de levantamento em favor do exequente e intimando-o para que se manifeste, no prazo de
5 dias, sobre a satisfação do seu crédito, ficando consignado, desde já, que o silêncio será interpretado como quitação integral
da dívida. Decorrido o prazo acima assinalado, com ou sem resposta, tornem os autos conclusos. Se o bloqueio for negativo,
proceda-sa à pesquisa de bens pelo sistema Infojud, devendo o exequente recolher as custas na sua próxima manifestação nos
autos, nos termos do Provimento CSM nº 1.826/2010. Em seguida, tornem os autos conclusos para as providências necessárias.
No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. Cópia desta decisão serve como certidão para os fins do artigo 615-A do CPC
para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto.
Cópia desta decisão serve como ofício, para ser apresentada diretamente no setor de pesquisa do Detran, ao qual caberá
apresentar extrato completo ao requerente sobre a propriedade de veículos em nome do executado. A pesquisa de titularidade
de imóveis pode ser feita eletronicamente pelo interessado, no endereço eletrônico http://www.registradores.org.br/ Diante
dos três parágrafos acima, ficam desde já indeferidos pedidos de pesquisa via Arisp e Renajud, porquanto desnecessários.
Eventuais pedidos neste sentido acarretarão o arquivamento do processo. Não sendo frutíferas as diligências via bacenjud,
infojud, nem a pesquisa a cargo do exequente (art. 615-A do CPC), que deve ser demonstrada ao juízo no prazo de 30 dias a
contar desta decisão por meio de comprovante de protocolo, determino a remessa dos autos ao arquivo, por se tratar de caso
de irremediável insolvência. Int. (valor bloqueado da conta de Maria Inez Silveira Castilho Badra: R$ 47,40; ( (valor bloqueado
da conta de Rubens Iorio Badra: R$326,67) - ADV: BIANCA TAMIE HONDA (OAB 239511/SP), MARINA MOTT RUGGIERO (OAB
207419/SP), VITOR HUGO DAS DORES FREITAS (OAB 65514/SP), SANDRA NEDER THOME DE FREITAS (OAB 79553/SP),
CARLOS RODRIGUES TAVARES MARQUES (OAB 233425/SP)
Processo 0161022-86.2008.8.26.0002 (002.08.161022-4) - Procedimento Sumário - Pagamento - Beneficência Médica
Brasileira S.a - Hospital e Maternidade São Luiz - Priscila Maria Touma - - José Maurício de Almeida - Cadastre-se o incidente de
execução (Valor da causa: R$ 1.004,60 em 05/11/2013). Em atendimento aos princípios da celeridade processual e da razoável
duração do processo, bem como em obediência à ordem prevista no art. 655 do Código de Processo Civil, determino o imediato
bloqueio de valores existentes em contas bancárias do executado Beneficência Médica Brasileira S.a - Hospital e Maternidade
São Luiz - CNPJ 60.811.759/0001-86 no valor de R$ 1.004,60 (valor apresentado pelo exequente), via BacenJud, nos termos do
art. 655-A do Código de Processo Civil, devendo o exequente recolher as custas se ainda não o fez. Se o bloqueio for positivo,
fica constituída a penhora, independentemente da lavratura de termo. Se houver bloqueio em excesso do mesmo executado,
desde já determino a liberação do excedente. Sem prejuízo, fica intimado o executado da penhora, bem como do prazo para
eventual impugnação, nos termos do art. 475-J, §1º, do Código de Processo Civil, o qual começa a fluir da intimação desta
decisão. Se apresentada impugnação, tornem os autos conclusos. Se não for apresentada impugnação, certifique a serventia o
decurso do prazo e transfira-se o valor bloqueado, expedindo-se mandado de levantamento em favor do exequente e intimando-o
para que se manifeste, no prazo de 5 dias, sobre a satisfação do seu crédito, ficando consignado, desde já, que o silêncio será
interpretado como quitação integral da dívida. Decorrido o prazo acima assinalado, com ou sem resposta, tornem os autos
conclusos. Se o bloqueio for negativo, proceda-sa à pesquisa Infojud, devendo o exequente recolher as custas na sua próxima
manifestação nos autos, nos termos do Provimento CSM nº 1.826/2010, salvo se beneficiário da justiça gratuita. Em seguida,
tornem os autos conclusos para as providências necessárias. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. Cópia desta decisão
serve como certidão para os fins do artigo 615-A do CPC para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou
registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto. Cópia desta decisão serve como ofício, para ser apresentada diretamente
no setor de pesquisa do Detran, ao qual caberá apresentar extrato completo ao requerente sobre a propriedade de veículos
em nome do executado. A pesquisa de titularidade de imóveis pode ser feita eletronicamente pelo interessado, no endereço
eletrônico http://www.registradores.org.br/ Diante dos três parágrafos acima, ficam desde já indeferidos pedidos de pesquisa
via Arisp e Renajud, porquanto desnecessários. Eventuais pedidos neste sentido acarretarão o arquivamento do processo. Não
sendo frutíferas as diligências via bacenjud, infojud, nem a pesquisa a cargo do exequente (art. 615-A do CPC), que deve ser
demonstrada ao juízo no prazo de 30 dias a contar desta decisão por meio de comprovante de protocolo, determino a remessa
dos autos ao arquivo, por se tratar de caso de irremediável insolvência. Int. - ADV: PAULO HATSUZO TOUMA (OAB 19450/SP),
NORBERTO BEZERRA MARANHAO RIBEIRO BONAVITA (OAB 78179/SP), MARCO ANTONIO HENGLES (OAB 136748/SP)
Processo 0161022-86.2008.8.26.0002 (002.08.161022-4) - Procedimento Sumário - Pagamento - Beneficência Médica
Brasileira S.a - Hospital e Maternidade São Luiz - Priscila Maria Touma - - José Maurício de Almeida - Ciência acerca do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º