Disponibilização: segunda-feira, 4 de agosto de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VII - Edição 1703
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Processo 0000083-05.2013.8.26.0505 (050.52.0130.000083) - Procedimento Ordinário - Erro Médico - Carmem Ortiz da
Silva - Santamalia Saude - Fls. 23/25: homologo o acordo das partes para que produzam seus jurídicos e regulares efeitos.
Aguarde-se em Cartório até o mês de agosto de 2014. Após, decorrido o prazo deverá o autor informar o cumprimento do acordo
no prazo de dez dias. Caso não seja informado no prazo estabelecido entenderá como cumprido o acordo, devendo vir os autos
conclusos para extinção. Int. - ADV: MAURO SCHEER LUIS (OAB 211264/SP), SUELI DOMINGUES GOMES ORLANDO (OAB
105894/SP)
Processo 0000291-57.2011.8.26.0505 (505.01.2011.000291) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material Centro Médico de Ribeirão Pires Ss Ltda - Telecomunicações de São Paulo Sa - CENTRO MÉDICO DE RIBEIRÃO PIRES
S/C LTDA, propôs esta ação de indenização por danos materiais e morais contra TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO
AS, visando a receber a quantia de R$ 64.969,63 a título de lucros cessantes, bem como 40 salários-mínimos a título de
ressarcimento dos danos morais decorrentes de interrupção dos serviços entre 19 e 26 de novembro de 2010, desativação de
uma linha e posterior troca de números; quer ainda restituição do valor indevidamente pago, R$ 479,98. Assevera que mantem
cinco linhas telefônicas, duas das quais destinadas a fax e internet, no centro médico que é o maior de Ribeirão Pires e atende
majoritariamente pacientes conveniados. Ocorre que certo dia um caminhão derrubou os postes de fiação da ré, causando a
interrupção do serviço, só restabelecido depois de inúmeras solicitações, não atendidas, e de reclamação à Anatel. Para a
atividade de agendamento de consultas e exames, o telefone é fundamental, e a ausência das linhas causou prejuízo da ordem
de R$ 7.000,00 por semana. Alega ainda que uma das linhas permaneceu inativa e que houve troca dos números à revelia
da autora, algum tempo depois, situação que a obrigou a comunicar a mudança à praça. Citada, a ré contestou. Alega que a
interrupção no serviço se deu em razão de culpa exclusiva de terceiro, o que a exonera do dever de indenizar. Alega que não
há prova dos lucros cessantes nem de dano moral na espécie. Houve réplica. Saneada o feito, as partes não se animaram a
produzir provas. É o breve relatório. Decido. É improcedente o pedido. Com efeito, a própria petição inicial esclarece a causa
da interrupção nos serviços: um caminhão de altura superior à permitida passou pela rua e derrubou os postes da ré. Esta, na
contestação, aponta no episódio caráter fortuito, causada por culpa exclusiva de terceiro. Assevera, ainda, que o prazo para
restabelecimento dos serviços foi razoável, uma semana apenas. A decisão saneadora de fls. 146 foi no sentido de que “queixase o autor da demora no restabelecimento do serviço de modo que a questão vai além da interrupção em si”, determinando
também a produção de provas sobre os alegados lucros cessantes. Foi designada audiência. No entanto, nenhuma prova foi
feita. Ressalte-se que a decisão anterior afastava a aplicabilidade da regra da inversão do ônus da prova. Sem prova no sentido
de que o prazo para restabelecimento integral dos serviços foi exagerado, lesivo ao cliente (observe-se o termo de fls. 110 no
sentido de que a linha supostamente inativa na realidade funcionava bem), e sem prova de que a interrupção causou mesmo
prejuízo à marcação de consultas e ao faturamento da empresa, não há como reconhecer a presença dos pressupostos do
dever de indenizar. Fique claro que os documentos acostados à inicial são unilaterais, confeccionados na própria clínica (fls.
40/49). Não se prestam à comprovação de lucros cessantes, pois diversos outros aspectos deveriam ser analisados, como
a disponibilidade nas agendas dos profissionais, comparação com anos anteriores etc. No que diz respeito a danos morais,
é obrigatório considerar que se trata de defeito involuntário na prestação de serviços, circunstância incontroversa, e que o
acidente atingiu não só a clínica como os imóveis vizinhos, de modo que a falta de comunicação telefônica não era capaz de
denegrir a imagem da ré perante os consumidores. Por todos esses motivos, culpa exclusiva de terceiro, inexistência de dano
moral e falta de prova de lucros cessantes, o pedido é improcedente. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. À
vista da sucumbência, arcará a autora com o pagamento de custas, despesas processuais e honorários de advogado, que fixo
por equidade em R$ 2.000,00 (dois mil) reais.(Nos termos do Provimento CSM 577/97, ficam consignados os valores do preparo
para eventual recurso. Valro singelo R$663,25. Valor ocrrigido R$762,80). - ADV: FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), ANDRÉA
GIUGLIANI NEGRISOLO (OAB 185856/SP), BEATRIZ CRISTINE MONTES DAINESE (OAB 301569/SP)
Processo 0000361-45.2009.8.26.0505 (505.01.2009.000361) - Procedimento Ordinário - RMI - Renda Mensal Inicial,
Reajustes e Revisões Específicas - Manoel Messias Grigorio dos Santos - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Manifeste o
autor no prazo de cinco dias, sobre a informação do Perito Judicial a fls. 137 (“no que toca as vistorias requeridas pelo autor (fls.
122), as mesmas já se encontram prejudicadas (por conta do longo lapso temporal decorrido desde aqueles pactos laborais até
o presente - cerca de três décadas”). Int. - ADV: CHRISTIAN BENTES RIBEIRO (OAB 179388/SP)
Processo 0000394-59.2014.8.26.0505 - Mandado de Segurança - Ensino Fundamental e Médio - Isadora Fernanda
Rodrigues Marques - Secretária de Educação Inclusão e Tecnologia - - Escola Municipal Engenheiro Carlos Rohm - Isabel
Cardoso da Cunha Lopes Enei Vistos. ISADORA FERNANDA RODRIGUES MARQUES, menor impúbere, impetrou este
mandado de segurança contra ato da SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DA PREFEITURA DE RIBEIRÃO PIRES, visando a obter
matrícula e atendimento na Escola Municipal Engenheiro Carlos Rohm. Alega que em razão de dificuldades financeiras mudou
do Município de Jacareí para o de Ribeirão Pires, quando cursava o 4º ano do Ensino Fundamental. Para retomar os estudos
procurou a Escola Municipal Engenheiro Carlos Rohm, mais próxima de sua residência. Todavia teve a matrícula negada sob o
argumento de falta de vagas. Com a inicial, vieram certidão de nascimento, comprovante de residência e outros documentos.
Indeferida a liminar, a autoridade prestou informações. Assevera que os direitos sociais, enquanto prestações sociais positivas
que oneram o Estado, submetem-se à reserva do possível; lembra que o ensino obrigatório é o ensino fundamental, que não
inclui educação infantil. Não apresentou documentos. Opina o Ministério Público pela denegação da ordem. É o breve relatório.
Decido. A ordem não deve ser concedida. Se por um lado é inquestionável o direito de acesso à educação, não é líquido e certo
o direito o acesso a determinada escola. Diante dos argumentos da inicial, constata-se que o impetrante não foi obstado de
seu acesso à educação, mas tão-somente à escola determinada e porque não havia vagas. É lícito à Administração estabelecer
critérios para o preenchimento das vagas. Conceder a segurança conforme pleiteada significaria uma ingerência indevida no
âmbito administrativo municipal, o que inexoravelmente fere a separação de poderes consagrada constitucionalmente. Diante
do exposto, DENEGO a segurança. À advogada dativa, arbitro honorários no patamar máximo previsto na tabela do Convênio
OAB/PGE para a respectiva classe de atuação. Custas ex lege. PRIC.(Preparo isento, jsutiça gratuita) - ADV: ITAMAR FREITAS
CASTILHO (OAB 277229/SP), LILIAN SAYURI NAKANO FERREIRA (OAB 155757/SP)
Processo 0000556-30.2009.8.26.0505 (505.01.2009.000556) - Procedimento Sumário - Aposentadoria por Invalidez
Acidentária - Jose Fernandes de Oliveira - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Vistos. Aguarde-se por mais seis meses
o julgamento do agravo de instrumento. Oportunamente, voltem os autos conclusos Int. - ADV: TATIANA TIBERIO VIANA
GMEINER (OAB 278145/SP), ELAINE JUCIMARA BORGES CESAR (OAB 214421/SP)
Processo 0000895-81.2012.8.26.0505 (505.01.2012.000895) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Ambiental Município da Estância Turística de Ribeirão Pires - Vistos. Diante da pesquisa retro, aguarde-se por mais trinta dias a devolução
da Carta Precatório expedida às fls. 154. Int - ADV: MAIRA RODRIGUES COSTA GALVANO NASCIMENTO (OAB 228132/SP),
MARCELO GOLLO RIBEIRO (OAB 150408/SP)
Processo 0000991-33.2011.8.26.0505 (505.01.2011.000991) - Despejo por Falta de Pagamento - Alfredo Felix - Elza de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º