Disponibilização: segunda-feira, 4 de agosto de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VII - Edição 1703
200
Alexandre de Campos, em cumprimento ao determinado a fls. 132. - ADV: INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP),
DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP), JOSUE DIAS PEITL (OAB 124258/SP), GUILHERME MORAES CARDOSO (OAB
278774/SP), VALDEMAR LEANDRO DA SILVA (OAB 273924/SP)
Processo 0158225-37.2008.8.26.0100 (583.00.2008.158225) - Procedimento Sumário - DIREITO CIVIL - Dautec Industria
e Comercio Ltda - Neoviatelecomunicações S/A - Vistos. Revogo a decisão de fls. 521 eis que lançada por equívoco. No mais,
considerando que o feito encontra-se extinto, arquivem-se com as devidas anotações. - ADV: RODRIGO TUBINO VELOSO
(OAB 131728/SP), OLIVAR LORENA VITALE JUNIOR (OAB 155191/SP), LEANDRO BUENO DE AGUIAR (OAB 151704/SP)
Processo 0162832-54.2012.8.26.0100/01 - Cumprimento de sentença - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à
Execução - Salaverry Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda - Norte Factoring Fomento Mercantil Ltda - Vistos. Ciência ao
exequente do resultado da pesquisa Bacenjud (R$ 0,12). Ante o valor irrisório, procedi ao desbloqueio. Manifeste-se em termos
de prosseguimento. No silêncio, arquivem-se os autos. Publique-se fl. 250. Int. - ADV: FELIPE PAGNI DINIZ (OAB 214513/SP),
HUGO LUIZ FORLI (OAB 57095/SP)
Processo 0162832-54.2012.8.26.0100/01 - Cumprimento de sentença - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à
Execução - Salaverry Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda - Norte Factoring Fomento Mercantil Ltda - Vistos. Defiro o pedido
de penhora on line de ativos financeiros da(s) parte(s) executada(s), no importe de R$ 3.599,87. Isso porque o art. 655, inciso
I, do Código de Processo Civil, determina que a penhora / bloqueio deve recair preferencialmente sobre dinheiro em espécie ou
depositado em instituição financeira. Desta forma, emiti ordem de bloqueio de ativos financeiros da(s) parte(s) devedora(s) por
meio do sistema BACENJUD. Após, voltem-me os autos conclusos para ulteriores deliberações. - ADV: FELIPE PAGNI DINIZ
(OAB 214513/SP), HUGO LUIZ FORLI (OAB 57095/SP)
Processo 0168164-02.2012.8.26.0100 (583.00.2012.168164) - Embargos de Terceiro - Esbulho / Turbação / Ameaça Bahman Zaman - - Jila Vahdat Zaman - Banco Bradesco S/A - - Fundição Líder Indústria e Comércio Ltda - - Nilza Pereira
Rebecchi - - Rosa Fátima Rebecchi Mindelo - Vistos. BAHMAN ZAMAN e JILA VAHDAT ZAMAN, qualificados nos autos, opôs os
presentes embargos de terceiro em face de BANCO BRADESCO, FUNDIÇÂO LIDER INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, NILZA
PEREIRA REBECCHI e ROSA FATIMA REBECCHI MINDELO, todos qualificados. Alegaram em síntese: serem possuidores
e proprietários da parcela de 3/12 avos do imóvel penhorado; terem adquirido o imóvel de boa-fé livre e desembaraçado de
quaisquer ônus; serem adquirentes de boa-fé; ter a aquisição se operado antes da constrição, não podendo por isso subsistir
esta última. Pleitearam a procedência. Juntaram documentos. Citado, o réu contestou (fls. 121 e ss.), alegando em síntese:
ter o inadimplemento se operado em fevereiro de 1996, com ação ajuizada em maio de 1996, e citação ajuizada em julho
de 1996; terem os autores adquirido, portanto, imóvel quando já existia o litígio, e sem adotar as cautelas necessárias; estar
caracterizada a fraude. Requereu a improcedência. Juntou documentos. É o Relatório. Decido. Inicialmente deve ser observado
que a demanda deve ter seguimento apenas em relação ao Banco Bradesco, posto que as demais partes incluídas no pólo
passivo da demanda não figuram como credores no processo de execução. Logo, é certo que a constrição foi constituída em
favor da instituição financeira. E só a mesma é que pode responder pelos embargos de terceiro. Anote-se a exclusão. Dirimidos
estes aspectos, conheço diretamente do pedido, nos termos do art. 330, inciso I do CPC, diante do mérito ser questão unicamente
de direito, já se encontrando os autos devidamente instruídos naquilo que diz respeito aos fatos. Inconsistente a pretensão na
medida em que, na espécie, a aquisição do bem pelos embargantes operou-se apenas em julho de 1998, conforme R-9 da
matrícula 3.088 do CRI de Diadema (fls. 19). E a escritura foi lavrada em 15 de maio de 1998, conforme fls. 22. Entretanto, e
quando recebeu o imóvel em dação já se encontrava em trâmite a ação de execução ajuizada pelo embargado em 1996, ou
seja, bem antes de qualquer transação envolvendo os autores e as devedoras Nilza e Rosa. Portanto, e quando da transação,
já tinham ou deveriam ter (se cautelosos, com exigência da documentação pertinente quando da aquisição - certidões) os
requerentes ciência do litígio e, mesmo assim, optaram pela aquisição do bem. Evidencia-se, portanto, a compra consciente de
imóvel do patrimônio do devedor, transação esta operada em fraude à execução face a dilapidação patrimonial constatada nos
autos da execução. Aplica-se, portanto, o disposto no art. 593, inciso II do Código de Processo Civil, considerando-se ineficaz a
alienação em relação ao embargado. Isto posto, julgo improcedente a demanda na forma do artigo 269, I do Código de Processo
Civil. Arcará a embargante com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, estes
fixados na forma do art. 20, § 4º do Código de Processo Civil em R$ 1.500,00. Mantido o valor da causa para fins recursais.
P.R.I. (Certidão: Certifico e dou fé que as custas de preparo importam em R$ 4.634,54 e que as custas de porte e remessa
em R$ 59,00.) - ADV: MARCIO APARECIDO PEREIRA LIMA (OAB 82430/SP), LUCIANO ALVES MADEIRA FREDERICO (OAB
257008/SP), GERSON LUIZ CARLOS BRANCO (OAB 32671/RS), TIAGO PRETTO (OAB 53468/RS), CLÁUDIO MURADÁS
HOMERCHER (OAB 25835/RS), ELCIO MONTORO FAGUNDES (OAB 68832/SP), ROSELI MARIA CESARIO GRONITZ (OAB
78187/SP), ANNA MARIA GACCIONE (OAB 18764/SP)
Processo 0169932-60.2012.8.26.0100 (583.00.2012.169932) - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Opergel
Comercial e Industrial de Produtos Alimenticios Ltda - Vistos. Ciência ao executado do resultado das pesquisas a fl. 107 e
seguintes. Diga se tem interesse bloquear o veículo, considerando penhora prévia levada a efeito por outro Juízo, manifestando
em termos de prosseguimento. Publique-se fl. 106. Int. - ADV: JOSE CARLOS ETRUSCO VIEIRA (OAB 41566/SP)
Processo 0169932-60.2012.8.26.0100 (583.00.2012.169932) - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Opergel
Comercial e Industrial de Produtos Alimenticios Ltda - Vistos. 1. Defiro o pedido de arresto on line de ativos financeiros da(s)
parte(s) executada(s), no importe de R$ 47.013,86. Isso porque o art. 653, inciso I, do Código de Processo Civil, determina que
o arresto / bloqueio deve recair preferencialmente sobre dinheiro em espécie ou depositado em instituição financeira. Desta
forma, emiti ordem de bloqueio de ativos financeiros da(s) parte(s) devedora(s) por meio do sistema BACENJUD. 2. Implementese a constrição de veículos junto ao órgão de trânsito, se em nome do executado. Após, declinada a localização, expeça-se o
necessário para a formalização da constrição. 3. Oficie-se à DRF visando patrimônio do executado. Após, voltem-me os autos
conclusos para ulteriores deliberações. - ADV: JOSE CARLOS ETRUSCO VIEIRA (OAB 41566/SP)
Processo 0171378-35.2011.8.26.0100 (583.00.2011.171378) - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Banco Santander
(brasil) S.a - Logus Fer Ferramentaria Ltda - - Vergilio Horacio Sabadini - - Odair Gutierrez da Rocha - Certifico e dou fé que,
nos termos do artigo 162 § 4º, do CPC., será disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico em (Relação ), o seguinte ato
ordinatório: Fls. 211/221: ciência da devolução da carta precatória (Negativa: desconhecido). - ADV: ROBERTO LUIS GASPAR
FERNANDES (OAB 111040/SP), REGINA APARECIDA SEVILHA SERAPHICO (OAB 147738/SP)
Processo 0172314-26.2012.8.26.0100 (583.00.2012.172314) - Execução de Título Extrajudicial - Transação - Fundação
Getulio Vargas - Deve a autora manifestar-se sobre a certidão do Sr. Oficial de fls. 86 (dirigindo-se ao endereço indicado,
deixou de citar os requeridos, por não trabalharem na empresa ali estabelecida (Malharia Pol Sar), informação prestada pelo
funcionário) - ADV: LUCIMARA SAYURE MIYASATO ARIKI (OAB 170863/SP)
Processo 0173658-42.2012.8.26.0100 (583.00.2012.173658) - Procedimento Sumário - Obrigação de Fazer / Não Fazer Mara Tuzzolo Quintanilha Barbosa - Clara Chapiro Fleischman - - Condomínio Edifício Dr. Rubens V. de Brito e D. Elza S. de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º