Disponibilização: terça-feira, 19 de agosto de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VII - Edição 1714
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ao mandado nº 008.2013/027240-5 dirigi-me ao endereço: No dia 08/11/13 diligenciei-me à Rua Jacob Moises Jose, 237, onde
na ocasião deixei de proceder a penhora uma vez que os bens que guarnecem o local eram; um sofá, geladeira, mesa com
cadeira, fogão, tv em estado regular de uso e conservação e objetos de uso pessoal. Diante do exposto devolvo mandado á
cartório solicitando que o autor indique bens do réu à penhora para integral cumprimento do mesmo. O referido é verdade e dou
fé. São Paulo, 28 de novembro de 2013. - ADV: SILVANA MARIA RAIMUNDO GONÇALVES (OAB 204365/SP)
Processo 0001058-63.2013.8.26.0008 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Regine Freias
Gonçalves Cerqueira - Ivan Anselmo dos Santos - - Carlos Alberto Matos Ferreira - Controle nº 2013/000123 Vistos. Deve a
Serventia renumerar os autos a partir das fls. 61, certificando-se. Indefiro o pedido de penhora do veículo FIAT/Siena. Consta do
documento de fls. 35/36 que o mencionado veículo encontra-se alienado fiduciariamente e, portanto, o executado não detém a
propriedade do bem. Presente a exequente outras medidas aptas à constrição de bens dos executados, diferentes de qualquer
das já realizadas, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Int. - ADV: SILVANA
MARIA RAIMUNDO GONÇALVES (OAB 204365/SP)
Processo 0001199-19.2012.8.26.0008 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Geovani
Bruno Presti - Tim Celular S.A. - Controle nº 2012/000087 Vistos. Rejeito os cálculos de fls. 167/168, pois neles a correção
monetária teve como termo final o mês de maio de 2014, quando o correto é setembro de 2013, data em que a ré efetuou o
depósito de fls. 149. Igualmente incorreto é o termo inicial da correção monetária das multas aplicadas no v. acórdão, pois o
correto é a partir de dezembro de 2013. Por tais motivos e de acordo com os cálculos abaixo, o crédito do autor, referente ao
principal (condenação) é de R$9.827,87 havendo ainda um excedente a ser devolvido para a ré é de R$103,45. Quanto às
multas, o crédito do autor é de R$2.707,28, já atualizados desde a sua fixação (dezembro de 2013) até agosto de 2014. VALOR
DAÍNDICE DEÍNDICE DEVALORJUROSTOTAL CONDENAÇÃOOUT/2012SET/2013ATUALIZ.DESDE OUT/2013 R$ 7.000,0048
,79142451,428096R$7.378,28 11,00%R$811,61 R$8.189,89 Honorários de sucumbência (20% sobre o valor da causa, conforme
v. acórdão de fls. 111)R$1.637,98 Sub total 1 (principal corrigido e honorários)R$9.827,87 Depósito judicial realizado pela ré
em setembro/2013 (fls. 149)R$ 9.931,32 Sub total 2 (crédito DA RÉ em setembro de 2013 já deduzido o depósito)-R$103,45
MULTAVR. DA CON-ÍNDICE DEÍNDICE DEVALORJUROSTOTAL DENAÇÃODEZ/2013AGO/2014ATUALIZ.DESDE OUT/2013
1% do v.c. (art. 17, CPC)R$109,0052,16166954,527049R$113,948,00%R$9,12R$123,06 20% do v.c. (art. 18, § 2º, do CPC)R
$2.180,0052,16166954,527049R$2.278,868,00%R$182,31R$2.461,17 1% do v.c. (art. 538, do CPC)R$109,0052,16166954,52
7049R$113,948,00%R$9,12R$123,06 TOTAL (crédito DO AUTOR)R$2.707,28 Expeça-se mandado de levantamento em favor
do autor no valor de R$9.827,87 e em favor da ré no valor de R$103,45 ambas referentes ao depósito de fls. 149. Intime-se a
ré para o pagamento de R$2.707,28, no prazo de 15 dias, sob pena de penhora e multa de 10%, nos termos do art. 475-J, do
Código de Processo Civil. Int. - ADV: ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP), LUIZ CLAUDIO LUONGO DIAS (OAB
244437/SP), MARIANA CARDADOR FRANCISCO (OAB 250621/SP)
Processo 0001642-04.2011.8.26.0008 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compromisso - Luiz Roberto Ventura Santander Financiamento (atual denominação de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A) - Controle nº 2011/001111
Vistos. Havendo todos os recursos já transitados em julgado, requeira o autor o que de direito, no prazo de 10 dias, sob pena de
extinção, sem necessidade de intimação da parte. Int. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), MARLI VENTURA
(OAB 90406/SP)
Processo 0001720-61.2012.8.26.0008 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Luiz Angelo
Polli - Electrolux do Brasil S/A - Luiz Angelo Polli - A seguir, pelo Mm. Juiz foi proferida a seguinte sentença: Vistos. Homologo,
por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo formulado pelas partes e EXTINGO o feito nos termos
do artigo 269, inciso III do CPC. Decisão publicada em audiência. Registre-se e cumpra-se. Decorrido o prazo final, comuniquese ao Distribuidor e após 180 dias, desmontem-se os autos. Nada mais. - ADV: LUIZ ANGELO POLLI (OAB 109317/SP)
Processo 0001720-61.2012.8.26.0008 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Luiz Angelo
Polli - Electrolux do Brasil S/A - Luiz Angelo Polli - Controle nº 2012/000158 Vistos. Tendo em vista o cumprimento da obrigação
pelo(a) executado(a), a extinção da presente execução é medida de rigor. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução, nos
termos do artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Nesta instância, não há custas. Intimem-se as partes para retirada
dos documentos que instruíram o feito, no prazo de 10 dias, sob pena de inutilização. Transitada em julgado, comunique-se
e após 180 dias, desmontem-se os autos. Em caso de recurso: Valor do preparo = R$223,30 (Guia DARE, Código 230-6).
Despesas de porte de remessa e retorno por volume de autos = R$ 29,50 (Guia FEDTJ, código 110-4). P.R.I.C. - ADV: LUIZ
ANGELO POLLI (OAB 109317/SP)
Processo 0001914-27.2013.8.26.0008 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Imputação do Pagamento - Sound Med
Lab Equipamentos Méditos Ltda - EPP - Brasil Comércio de Instrumentos de Medição Ltda - Controle nº 2013/000275 Vistos.
Tendo em vista que o(a) exequente, embora intimado(a), deixou de dar andamento à presente execução, permanecendo o
feito inerte por mais de 30 dias, a extinção é medida de rigor. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos
termos do artigo 267, inciso III c.c. Artigo 598, ambos do Código de Processo Civil. Nesta instância, não há custas. Intime-se
o(a) exequente para retirada dos documentos que instruíram o feito, no prazo de 10 dias, sob pena de inutilização. Transitada
em julgado, comunique-se e, após 180 dias, desmontem-se os autos. Em caso de recurso: Valor do preparo = R$756,01 (Guia
DARE, Código 230-6). Despesas de porte de remessa e retorno por volume de autos = R$ 29,50 (Guia FEDTJ, código 110-4).
P.R.I.C. - ADV: LUIZ PAULO JUNQUEIRA RIBEIRO (OAB 70772/MG), ILMAR SCHIAVENATO (OAB 62085/SP)
Processo 0002057-16.2013.8.26.0008 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - José Alaelcio Correa da Silva - - Luiz Carlos Correa da Silva - - Antonio Tadeu Correa da Silva - - Conceição Aparecida
Pinda Gouveia - Controle nº 2013/000313 Vistos. Intime-se o exequente, pela imprensa oficial, para manifestar-se quanto ao
cumprimento do acordo, tendo em vista que fora juntado aos autos comprovante de depósito realizado nos termos do acordo
homologado (fl.102/103). Int. - ADV: JOAIS AZEVEDO BATISTA (OAB 97051/SP), RODRIGO DE ABREU NOGUEIRA (OAB
201492/SP)
Processo 0002240-55.2011.8.26.0008 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Noeli
Lopes da Silva Bezerra - Banco do Brasil S.A. - Controle nº 2011/000435 Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Considerando que o
valor remanescente do débito já fora levantado pela exequente (fl.261), aguarde-se eventual manifestação das partes, no prazo
de 15 dias. Nada mais sendo requerido, comunique-se e desmontem-se os autos. Int. - ADV: RENATO OLIMPIO SETTE DE
AZEVEDO (OAB 180737/SP), ANGEL ADRIANO PARALUPPE (OAB 285901/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/
SP)
Processo 0002373-63.2012.8.26.0008 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Milene Cristina Montes Ferraro - Tate Consultoria e Promoção de Vendas SS Ltda. (Tatty Star) e outro - Controle
nº 2012/000261 Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Requeira a autora o que de direito em 10 dias. Nada sendo requerido,
decorridos 180 dias, desmontem-se os autos. Int. - ADV: EVALDO RENATO DE OLIVEIRA (OAB 79580/SP), EMILIO DE JESUS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º