Disponibilização: quinta-feira, 21 de agosto de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VII - Edição 1716
689
13:08:59 Telefônica Brasil S.A 177.146.23.234 02/04/2014 12:42:20 Telefônica Brasil S.A 179.146.44.95 01/04/2014 12:56:56
Telefônica Brasil S.A 179.161.35.178 31/03/2014 13:57:28 Telefônica Brasil S.A 191.193.248.68 28/03/2014 12:53:40 Telefônica
Brasil S.A 191.23.216.164 27/03/2014 12:36:15 Telefônica Brasil S.A 179.161.120.55 26/03/2014 12:55:42 Telefônica Brasil S.A
179.86.62.240 25/03/2014 19:03:18 Telefônica Brasil S.A 177.197.75.11 25/03/2014 18:46:57 Telefônica Brasil S.A 179.167.75.218
25/03/2014 13:19:31 Telefônica Brasil S.A 179.86.195.184 24/03/2014 16:40:31 Telefônica Brasil S.A 179.129.12.198 24/03/2014
13:44:00 Telefônica Brasil S.A 189.97.212.130 21/03/2014 13:10:10 Telefônica Brasil S.A 179.247.89.112 20/03/2014 14:54:28
Telefônica Brasil S.A 177.61.104.243 20/03/2014 13:03:59 Telefônica Brasil S.A 177.61.104.243 20/03/2014 13:03:34 Telefônica
Brasil S.A 179.247.172.24 19/03/2014 12:56:47 - Com relação à ré TELEMAR NORTE S.A.: Provedor Endereço IP Data Hora
(Fuso Horário do Pacífico) Telemar Norte Leste S.A. 189.12.202.182 25/03/2014 10:29:19 Telemar Norte Leste S.A.
189.12.202.182 25/03/2014 10:39:04 Provedor Endereço IP Data Hora (Fuso Horário UTC) Telemar Norte Leste S.A.
186.241.142.36 22/02/2014 01:23:49 Telemar Norte Leste S.A. 186.241.142.36 22/02/2014 01:21:36 - Com relação à ré ICTUS
INFORMATICA LTDA.: Provedor Endereço IP Data (Fuso Horário UTC) Ictus Informatica Ltda 189.44.96.98 15/04/2014 14:24:39.
No mais, permanece a decisão tal qual lançada. Int. e Dil. - ADV: CAMILLA DO VALE JIMENE (OAB 222815/SP)
Processo 1071348-04.2013.8.26.0100 - Despejo - Locação de Imóvel - SOO HWAN LEE e outro - CERTIDÃO CERTIFICO
eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 100.2013/110547-6 dirigi-me ao endereço: * , Rua Mamoré , 90
, 100 e 106 - Bom Retiro e aí sendo * deixei de intimar e citar o réu Juraci Alves Costa , na pessoa do herdeiro Luiz Alberto
Aparecido Costa , em virtude de não tê-lo encontrado, tendo sido informado que o mesmo alí não comparece . Por outro lado ,
fui informado pelo patrono do autor , Dr. Isac Chapira Teperman , que foi solicitado a desistência da ação . O referido é verdade
e dou fé. São Paulo, 11 de dezembro de 2013. - ADV: MARCEL TEPERMAN (OAB 306884/SP), ISAC CHAPIRA TEPERMAN
(OAB 24483/SP)
Processo 1071348-04.2013.8.26.0100 - Despejo - Locação de Imóvel - SOO HWAN LEE e outro - CERTIDÃO - MANDADO
CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 100.2013/123292-3 dirigi-me
ao endereço: à Rua Mamoré, n.º 90, 100 e 106, bairro Bom Retiro, juntamente com o Oficial de Justiça, ANTONIO NOGUEIRA,
(22049), e ali procedemos o Despejo Coercitivo, dos moradores e das empresas ali exitente, conforme o auto anexo, que está
assina por mim e pelo Oficial Antonio Nogueira. Face ao exposto, devolvo o mandado, para os devidos fins. O referido é verdade
e dou fé. - ADV: ISAC CHAPIRA TEPERMAN (OAB 24483/SP), MARCEL TEPERMAN (OAB 306884/SP)
Processo 1071348-04.2013.8.26.0100 - Despejo - Locação de Imóvel - SOO HWAN LEE e outro - Vistos. 1. Requeira o autor
o que de direito, em termos de efetivo prosseguimento do feito. 2. Nada sendo requerido no prazo de 05 (cinco) dias, aguarde-se
eventual provocação no arquivo (artigo 475-J, §5º , do Código de Processo Civil). Int. e Dil. - ADV: ISAC CHAPIRA TEPERMAN
(OAB 24483/SP), MARCEL TEPERMAN (OAB 306884/SP)
Processo 1076407-36.2014.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - BV Financeira S/A Crédito,
Financiamento e Investimento - Vistos. Recebo a presente reconvenção, devendo a serventia providenciar seu entranhamento
ao processo principal. Sem prejuízo, manifeste-se o autor reconvindo, no prazo de 10 dias, observando-se que a petição deverá
ser direcionada ao nº do processo principal. Int. - ADV: PRISCILA KEI SATO (OAB 159830/SP)
Processo 1076732-11.2014.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Seguro - BRUNO MENDES ALVES SILVA - Vistos. 1. Em
face da prova documental produzida (fls. 11/15), defiro o requerimento formulado pelo autor na inicial e, em consequência,
concedo-lhe os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos da Lei nº 1.060/50. Anote-se. 2. Não se desconhece que,
nos termos do artigo 275, inciso I, do Código de Processo Civil, o rito para ações como a tratada nestes autos deve obedecer
ao procedimento sumário. Entretanto, a conversão do rito para o ordinário é medida conveniente, porquanto as sucessivas
redesignações das solenidades de tentativa de conciliação, ensejadas, no mais das vezes, pela não localização do requerido,
acabam por retardar o andamento do procedimento sumário, que, em tese, deve ser mais célere que o rito ordinário. Por
outro lado, não há qualquer nulidade processual a ser cogitada, o que somente poderia ser declarado quando comprovado o
prejuízo pelas partes, estando garantida não apenas a ampla defesa, mas também o pleno contraditório. Além disso, a qualquer
momento podem as partes noticiar a celebração de acordo e o Juízo tem a prerrogativa, se e quando o caso, de convocálas, nos termos do artigo 125, inciso IV, do Estatuto Processual. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou,
entendendo não haver nulidade na conversão como ora determinada: “A jurisprudência do S.T.J. acolhe o entendimento no
sentido de que, inexistindo prejuízo para a parte adversa, admissível é a conversão do rito Sumário para o Ordinário” (Resp
62318/São Paulo, Rel. Min. Waldemar Zveiter). No entanto, os autos permanecerão na seção do Sumário, mantendo-se na capa
titulo correspondente, salientando-se que a conversão determinada, na forma desta decisão, de natureza meramente formal,
não interfere substancialmente no processo e, portanto, não traz prejuízos às partes. Salienta-se, ademais, que não se tratando
de alteração substancial, ficam garantidas às partes as prerrogativas dos arts. 550 e 551, § 3º, do Código de Processo Civil.
3. Cite-se, como requer, pois, consignando-se no expediente o prazo de contestação, que é de quinze dias, e as advertências
legais referentes aos efeitos da revelia. Int. e Dil. - ADV: EDYNALDO ALVES DOS SANTOS JUNIOR (OAB 274596/SP)
Processo 1076796-21.2014.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - ANTONIO
LOPES DOS SANTOS - Vistos. Os autores pretendem o cumprimento de título judicial criado em ação civil pública que tramitou
perante a 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital. Ocorre que tal cumprimento deve dar-se perante o Juízo que processou
a causa e constituiu o título judicial na forma do art. 475-P, II do CPC. Considerando que no caso específico dos autos os
poupadores têm domicílio na mesma comarca em que criado o título judicial, não se justifica a distribuição desta execução a
este Juízo. Assim, redistribuam-se os autos a 6ª Vara Fazenda Pública da Capital com as anotações e cautelas de praxe. Intimese. - ADV: ANA PAULA CAVALHEIRO DE BRITO (OAB 188055/SP)
Processo 1076917-49.2014.8.26.0100 - Exibição - Provas - João Ricardo Pauletti - Vistos. A Comarca de São Paulo, por si
só, é uma única Comarca, com idêntica competência territorial, contudo, resta subdividida em varas e diferentes juízos, e, as
regras de organização judiciária acabaram por subdividi-la também em foro central e foros regionais, o que acabou por gerar
uma repartição funcional da competência, portanto, de natureza absoluta, não permitindo prorrogação. Neste passo, tem-se
que, segundo as regras de Organização Judiciária no Estado de São Paulo (Resolução n° 02/76 do Egrégio Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo), são da competência dos Foros Regionais da Capital de São Paulo, demandas cujo valor da causa seja
inferior a quinhentos salários mínimos, (artigo 54, da dita Resolução). Nestes autos, a ré está domiciliada sob a competência
do Foro Regional do Jabaquara. O valor da causa, por sua fez, também é da alçada dos Foros Regionais. Desta feita, tendo em
vista o referido regramento, de caráter funcional, e, portanto, absoluto, passível de conhecimento ex officio e improrrogável, e,
também tendo em vista o domicílio da parte ré está situado no âmbito de competência do Foro Regional do Jabaquara, na forma
do artigo 113 do Código de Processo Civil, declino da competência, e, determino a remessa dos autos àquele Foro Regional,
com as cautelas de estilo. Intime-se. - ADV: EDUARDO JANOVIK (OAB 124863/SP)
Processo 1076917-49.2014.8.26.0100 - Exibição - Provas - João Ricardo Pauletti - Itaú Seguros S/A - Vistos. João Ricardo
Pauletti, qualificado(s) na inicial, ajuizou(aram) ação de Exibição em face de Itaú Seguros S/A, alegando, em síntese, que
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