Disponibilização: sexta-feira, 22 de agosto de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VII - Edição 1717
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avençado (fl.29), reconsidero o segundo parágrafo de fl.30, DOU POR CUMPRIDA A OBRIGAÇÃO e determino o arquivamento
do feito. Expeça-se carta, com aviso de recebimento, para fins de intimação da parte requerida quanto ao teor de fl.30 bem
como da presente decisão. Int. - ADV: GISELLI DE OLIVEIRA (OAB 185238/SP)
Processo 1001236-38.2014.8.26.0047 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - FABIA DA SILVA SECOLO
TARUMÃ - ME - Vistos. Considerando o decurso do prazo para manifestação do(a) exequente, no sentido de informar o
endereço atual do(a) executado(a), JULGO EXTINTO o feito na forma do art. 53, §4º, 1ª parte, da Lei 9099/95, e determino seu
arquivamento. P.R.I.C. - ADV: ANDRÉ LUÍS DOS SANTOS BELIZÁRIO (OAB 177747/SP)
Processo 1001302-18.2014.8.26.0047 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - CLEIDE A. R. MAZETE
CONFECÇÕES ME - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento
ao mandado nº 047.2014/013958-4 diligenciei no endereço indicado em 16/05/2014, onde CITEI SONIA REGINA SILVÉRIO do
inteiro teor deste, que lhe li, tendo aceitado a contrafé e assinado. Certifico mais, que tendo decorrido o prazo legal, diligenciei
novamente no endereço mencionado onde procedi à PENHORA em bem que guarnece a residência da executada, conforme
auto anexo, tendo a INTIMADO da penhora, da avaliação e da audiência. O referido é verdade e dou fé. Assis, 22 de maio de
2014. Número de Atos: 02 - ADV: JULIO CESAR DE AGUIAR (OAB 286201/SP)
Processo 1001302-18.2014.8.26.0047 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - CLEIDE A. R. MAZETE
CONFECÇÕES ME - Vistos. Fls.46/48: Diante do teor da petição do(a) exequente, noticiando o pagamento do débito bem
como a devolução à parte devedora do título que deu origem à presente ação, conforme se verifica no recibo de fl.48, dou por
satisfeita a execução e JULGO EXTINTO o feito, nos termos do art. 794, I, do CPC, determinando seu arquivamento. P.R.I.C. ADV: JULIO CESAR DE AGUIAR (OAB 286201/SP)
Processo 1001324-76.2014.8.26.0047 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - MARIA LUIZA COBRA
CIRINO NICOLIELLO VENCIO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em
cumprimento ao mandado nº 047.2014/018705-8 dirigi-me ao endereço apontado em 03/07/14, e aí sendo INTIMEI Sérgio
Claudino dando-lhe ciência de seu inteiro teor. O referido é verdade e dou fé. - ADV: FABIO DANTE BOCCHI (OAB 313896/SP)
Processo 1001324-76.2014.8.26.0047 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - MARIA LUIZA COBRA
CIRINO NICOLIELLO VENCIO - Vistos. Diante do trânsito em julgado da sentença proferida nos autos, manifeste-se a parte
autora, requerendo o que de direito. Int. - ADV: FABIO DANTE BOCCHI (OAB 313896/SP)
Processo 1001339-45.2014.8.26.0047 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Maximiliano
Galeazzi - Maximiliano Galeazzi - Vistos. Trata-se de ação de reparação de danos materiais ajuizada por MAXIMILIANO
GALEAZZI em face de LOJA GÊNESIS SERIES - EVERTEK S.A. E ISLENO ITURIEL NUNES DO REGO. Dispensado o relatório,
nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Os requeridos deixaram de comparecer à Audiência de Conciliação
designada nos autos (fl. 76), embora devidamente citada (fl. 25), embora devidamente citados e intimados (fls. 26/27) razão
pela qual, nos termos do artigo 20 da Lei nº 9.099/95, DECRETO sua REVELIA e tenho como verdadeiros os fatos alegados
pelo requerente na inicial, não resultando o contrário da convicção deste Magistrado. Não obstante, válido aludir que no caso
em tela, aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor. Trata-se, pois, evidentemente de relação de consumo,
enquadrando-se autor e réus, respectivamente, nas definições legais de consumidor e fornecedor de serviços, conforme artigos
2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Este diploma legal, instituído para atender o disposto pelo artigo 5º, inciso XXXII, da C.F., tem por
objetivo o equilíbrio das relações de consumo e assegura os direitos do consumidor, garantindo-lhe indenização por danos
causados por defeitos relativos à prestação de serviços, independentemente da existência de culpa, na forma do seu artigo 14.
Assim, a matéria diz respeito à responsabilidade civil objetiva, sendo certo que cumpriria aos réus comprovar a configuração de
uma das excludentes previstas no parágrafo terceiro, do artigo 14, quais sejam, a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva
do consumidor ou de terceiro. Destarte, pleiteia o autor o ressarcimento de danos decorrentes da aquisição de um tablet no sítio
eletrônico da primeira requerida (fls. 06/09), devidamente pago ao segundo requerido (fl. 05), porém não entregue. Desta forma,
considerando a revelia ora decretada, bem como a ausência de defesa por parte dos requeridos, não há nos autos comprovação
de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, razão pela qual merece prosperar o pleito exordial, mormente
em se considerando que o requerente trouxe aos autos documentos que dão conta da aquisição do produto informado na
inicial. Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e CONDENO, solidariamente, os requeridos LOJA GÊNESIS SERIES
- EVERTEK S.A. e ISLENO ITURIEL NUNES DO REGO a pagar ao autor a quantia de R$ 414,85 (quatrocentos e quatorze reais
e oitenta e cinco centavos), a título de danos materiais, devidamente corrigidos desde o desembolso, com juros de mora de 1%
ao mês, a partir da citação. Ficam os vencidos ciente de que se não efetuarem o pagamento do montante da condenação no
prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado, referido valor poderá sofrer acréscimo de multa de 10% (dez por cento), se
assim o requerer o credor, independentemente de nova intimação (art. 475-J, do Cód. Proc. Civil), nos termos do Enunciado nº
105 do FONAJE. Sem custas, despesas e honorários advocatícios, na forma do art. 55, da Lei nº 9.099/95. P. R. I. C. - ADV:
MAXIMILIANO GALEAZZI (OAB 186277/SP)
Processo 1001339-45.2014.8.26.0047 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material Maximiliano Galeazzi - Maximiliano Galeazzi - Taxa de Preparo R$ 201,40 - ADV: MAXIMILIANO GALEAZZI (OAB 186277/SP)
Processo 1001395-78.2014.8.26.0047 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - VALMIR VAZ ROSSO - Vistos.
Considerando que não houve manifestação do(a) exequente no sentido de indicar bens passíveis de constrição, conforme
determinado, indefiro o pedido de fl.41, JULGO EXTINTO o feito na forma do art. 53, §4º, 2ª parte, da Lei 9099/95, e determino
seu arquivamento. P.R.I.C. - ADV: EMERSON ADOLFO DE GOES (OAB 151345/SP)
Processo 1001395-78.2014.8.26.0047 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - VALMIR VAZ ROSSO - CERTIDÃO MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 047.2014/017905-5,
dirigi-me à Rua Santo Antonio, 115 e à Rua Brasil, 418 e, neste endereço, encontrei a executada e intimei-a do inteiro teor do
mandado, a qual recebeu a contrafé e exarou seu ciente. - ADV: EMERSON ADOLFO DE GOES (OAB 151345/SP)
Processo 1001406-10.2014.8.26.0047 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - VERA LUCIA ZEZZA
PELEGRIN ASSIS ME - Vistos. Considerando o decurso do prazo para manifestação do(a) exequente, no sentido de informar o
endereço atual do(a) executado(a), JULGO EXTINTO o feito na forma do art. 53, §4º, 1ª parte, da Lei 9099/95, e determino seu
arquivamento. P.R.I.C. - ADV: SANDRO MARCOS DE OLIVEIRA (OAB 168168/SP)
Processo 1001652-06.2014.8.26.0047 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - Quintiliano Teixeira de
Oliveira - Bcash Intermediação de Negócios Ltda e outro - Quintiliano Teixeira de Oliveira - Vistos. Fls.141 e 142/143: Verifico
erro material de digitação no despacho de fl.136, sendo que, podendo ser corrigido de ofício pelo Juiz, onde se lê: “R$1.475,003”,
leia-se: “R$1.745,03”. Assim, informada a finalidade do depósito, informe a parte autora se dá por cumprida a obrigação e
requeira o que de direito. Int., COM URGÊNCIA. - ADV: QUINTILIANO TEIXEIRA DE OLIVEIRA (OAB 57596/SP), ROSELY
CRISTINA MARQUES CRUZ (OAB 178930/SP)
Processo 1001895-47.2014.8.26.0047 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - J. P. ESTEVES ME - Vistos. Considerando
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º