Disponibilização: quarta-feira, 24 de setembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VII - Edição 1740
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do recebimento desta, o qual deverá ser apresentado por advogado. O valor do preparo compreende a soma das parcelas
prevista no parecer 210/2006-J, publicado em 11 de Maio de 2006, sendo que o valor mínimo não deve ser inferior a 10 (dez)
UFESPS. Deverá ser recolhido, ainda, o valor de porte e remessa e retorno correspondente a R$ 32,70 (Trinta dois reis e
setenta centavos), por volume de autos, no termos do Provimento 833/2004. - ADV: ROBERTO PELLINI JUNIOR (OAB 209369/
SP), RODRIGO HENRIQUE COLNAGO (OAB 145521/SP), FERNANDA SOARES NUNES (OAB 165000/SP)
Processo 0005229-43.2014.8.26.0068 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Gilmar da Silva Breda Transportes e Serviços Ltda - FLS. 66/67: Ciência à requerida da distribuição da deprecata. - ADV: REINALDO LUCAS
FERREIRA (OAB 207588/SP), SISSIANA ROLIM CARACANTE (OAB 237181/SP), CARLOS VIEIRA COTRIM (OAB 69218/SP)
Processo 0005686-12.2013.8.26.0068 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Luckspuma
Indústria e Comércio Ltda - Fica o(a) executado(a) intimado(a) para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento do
débito de R$ 4.682,47 (Quatro mil, seiscentos e oitenta dois reais e quarenta sete centavos), sob pena de prosseguir a execução
pelo valor do débito acrescido de multa de 10% (dez por cento). Nada mais. - ADV: ROGER DUARTE DA SILVA (OAB 319433/
SP), FERNANDO LUIS SILVA DE OLIVEIRA (OAB 144284/SP)
Processo 0006394-33.2011.8.26.0068 (068.01.2011.006394) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos Roberto Santos Santana - Condomínio Edifício Praia de Itapuã - Vistos. 1. Tendo em vista que a executada efetuou o pagamento
do débito, JULGO EXTINTA a EXECUÇÃO DE SENTENÇA nestes autos de REPARAÇÃO DE DANOS que Roberto Santos
Santana move a Condomínio Edifício Praia de Itapuã, com fundamento no artigo 794, I do Código de Processo civil. 2. Autorizo
o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial. 3. P.R.I., oportunamente arquivem-se os autos. ADVERTÊNCIA: O
prazo para apresentar recurso é de 10 (dez) dias, contados do recebimento desta, o qual deverá ser apresentado por advogado.
O valor do preparo compreende a soma das parcelas prevista no parecer 210/2006-J, publicado em 11 de Maio de 2006, sendo
que o valor mínimo não deve ser inferior a 10 (dez) UFESPS. Deverá ser recolhido, ainda, o valor de porte e remessa e retorno
correspondente a R$ 32,70 (Trinta dois reis e setenta centavos), por volume de autos, no termos do Provimento 833/2004. ADV: VAGNER PIVATTO (OAB 178825/SP), ROGERIO SALGADO (OAB 70433/SP)
Processo 0006529-11.2012.8.26.0068 (068.01.2012.006529) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos Cláudio Severino da Cruz - Banco Panamericano S/A - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido. Primeiramente, impõe ressaltar que na audiência de conciliação a ré foi devidamente citada e intimada
para a presente audiência de instrução e julgamento (fls. 68), porém, a ré não compareceu, o que enseja o decreto de sua
revelia. Portanto, pode-se dizer que, nos termos do artigo 20 da Lei 9.099/95, aplicam-se-lhe os efeitos da revelia. E no caso
em tela, não há quaisquer evidências que desnaturem, no âmbito do convencimento judicial, os efeitos da confissão ficta. Com
efeito, o autor pede a declaratória de inexigibilidade de débito referente a um acordo firmado com a ré, referente a débitos que
o mesmo havia contraído. Considerando a revelia, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, quais sejam: de que
fez um acordo com a empresa Operandi Assessoria Técnica de Cobrança LTDA., referente à débitos que o mesmo tinha com
a ré, que efetuou os pagamentos das parcelas do referido acordo; e que houve apontamento indevido por débito, referente a
parcela paga, junto aos órgão de proteção ao crédito. Não fosse isso, resta claro que o autor é hipossuficiente perante a ré,
uma vez que é consumidor e, conseqüentemente, neste caso, a parte mais fraca e vulnerável. Inobstante este fato, comprovou
a cobrança, por parte da ré, da dívida que já tinha sido acordada, e após o pagamento da maioria das parcelas. Portanto, a
versão do autor é verossímil e não desperta dúvida quanto ao cabimento da inversão do ônus da prova a seu favor, conforme
prevê o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Por fim, com relação aos danos morais, a ré, conforme já
exposto, efetuou cobrança indevida, pois o autor juntou aos autos todos os comprovantes dos pagamentos do acordo firmado,
sendo que o ofício do Serasa demonstra que, muito embora inexista apontamento atual, houve comunicação e baixa à época
dos pagamentos, sendo que se verifica que alguns eram indevidos, porque já tinham ocorridos os respectivos pagamentos.
Logo, tal fato configura, no entender deste Juízo, dano moral. Desta forma, considerando a condição de cada uma das partes, a
situação específica de renegociação de dívida, com o fato de que o apontamento foi feito enquanto ainda havia débito pendente
de pagamento por acordo, e o tempo de permanência dos apontamentos, considero razoável a aplicação de indenização, a
título de danos morais, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), para que, no futuro, a requerida seja mais diligente com seus
consumidores. Diante do exposto, julgo procedente o presente pedido, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo
Civil, para o fim de declarar inexigíveis as cobranças efetuadas ao autor, bem como para condenar a ré a pagar ao autor a
quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, devendo esta verba ser corrigida a partir da publicação desta
decisão (Súmula 362 STJ) e acrescida de juros de mora de 1,0% ao mês desde a citação. Sem custas e honorários advocatícios
nesta fase processual, por força do disposto no artigo 55 da lei 9.099/95. O prazo é de 10 (dez) dias para interposição de
recurso, que deverá ser protocolado neste Juizado Especial Cível. O recolhimento do porte de remessa e retorno e do preparo é
obrigatório e deve ocorrer nos termos do artigo 4º “caput” e seus parágrafos da Lei n° 11.608/03 e artigo 54 e parágrafo único da
Lei nº 9.099/95 e Provimentos n°s 831/04, 833/04, 834/05 e 884/05, do CSM, e conforme preconiza o Enunciado aprovado pelo
Colégio Recursal: “O preparo no juizado especial cível, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação,
nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso e deverá corresponder à soma das parcelas previstas nos incisos
I e II do art. 4º da lei n. 11.608/03, sendo no mínimo 5 ufesps para cada parcela, em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único,
da lei nº 9.099/95”. P.R.I.C. ADVERTÊNCIA: O prazo para apresentar recurso é de 10 (dez) dias, contados do recebimento
desta, o qual deverá ser apresentado por advogado. O valor do preparo compreende a soma das parcelas prevista no parecer
210/2006-J, publicado em 11 de Maio de 2006, sendo que o valor mínimo não deve ser inferior a 10 (dez) UFESPS. Deverá
ser recolhido, ainda, o valor de porte e remessa e retorno correspondente a R$ 32,70 (Trinta dois reis e setenta centavos), por
volume de autos, no termos do Provimento 833/2004. - ADV: JOAO FERNANDO CORTEZ (OAB 152009/SP), NEI CALDERON
(OAB 114904/SP)
Processo 0006970-36.2005.8.26.0068 (068.01.2005.006970) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do
contrato e devolução do dinheiro - Edson da Costa Pereira - Centro de Lazer Family Park - Fls. 131: DEFIRO o pedido de
adjudicação ao exeqüente dos bens penhorados as fls. 121, pelo valor da avaliação, lavrando-se o competente auto. Expeçase mandado de remoção e entrega. Após a remoção, manifeste-se o exeqüente. Int. - ADV: CELSO DE LIMA BUZZONI (OAB
39876/SP), FERNANDO LOSCHIAVO NERY (OAB 144726/SP)
Processo 0008428-44.2012.8.26.0068 (068.01.2012.008428) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sustação de
Protesto - Rodrigo Augusto Fevereiro - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, o acordo a que chegaram o autor e o requerido Banco
Santander para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o processo nos termos do artigo 269, III, do CPC,
com relação ao requerido Banco Santander, prosseguindo-se o feito com relação ao requerido AB da Cunha. Expeça-se guia
para levantamento do valor depositado em favor do autor, devendo constar da guia o nome do patrono indicado às fls. 124/125.
P.R.I.C. - ADV: ELISIA HELENA DE MELO MARTINI (OAB 291603/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP),
RENATO DE LUIZI JUNIOR (OAB 52901/SP), EVELISE APARECIDA MENEGUECO MEDINA BEZERRA (OAB 96951/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º