Disponibilização: terça-feira, 7 de outubro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VIII - Edição 1749
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réu apresentou contestação (fls. 39/46), requerendo a improcedência da ação. Juntou documentos. Foi oferecida réplica. O feito
foi saneado às fls. 69, oportunidade em que foi deferida prova pericial. Laudo pericial a fls. 84/87. A autora se manifestou sobre
o laudo às fls. 89/91, requerendo a sua complementação. Complementação a fls. 100/102. A autora se manifestou a fls. 108/112.
Não houve manifestação do INSS (certidão de fls. 120). O Ministério Público se manifestou a fls. 138/144 pela procedência
do pedido. É o relatório. fundamento e DECIDO. A ação é procedente. A incapacidade da autora restou demonstrada pelo
laudo pericial realizado nos autos. Por sua vez, o relatório social de fls. 36 demonstrou que a requerente reside com seu
esposo, que é aposentado com um salário mínimo, bem como com uma filha que apresenta doença mental e faz tratamento
desde a infância, recebendo, esta, o benefício de prestação continuada de um salário mínimo. Portanto, de acordo com o
parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003), a renda do esposo da autora não pode entrar no cômputo da
renda, assim como o benefício recebido pela sua filha. Assim entende a jurisprudência: PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS COMPROVADOS. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DO ESTATUTO DO IDOSO.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. POSSIBILIDADE. AGRAVO LEGAL IMPROVIDO. - O Benefício de Prestação Continuada da
Assistência Social está lastreado no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, cuja regulamentação se deu pela Lei Orgânica
da Assistência Social - LOAS nº 8.742/1993, nos artigos 20 a 21-A e consiste na garantia de um salário-mínimo mensal à
pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que estejam em condição de miserabilidade. - Preceitua o artigo 34,
caput, do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003) ser assegurado ao idoso a partir de 65 anos completos, o benefício mensal de
um salário-mínimo vigente, nos termos da LOAS. - Afigura-se deficiente, para efeitos de concessão deste benefício, a pessoa
considerada incapaz para a vida independente ou para o trabalho. Conforme previsão expressa do parágrafo 6º do artigo 20 da
Lei Orgânica, a constatação da deficiência dependerá de uma avaliação médica realizada por médicos peritos do INSS, a qual
será consubstanciada no competente Laudo Pericial. - Para fazer jus ao benefício, a lei impõe ao requerente a comprovação
de possuir renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo (artigo 20, parágrafo 3º, da LOAS). É certo que,
na ADIN nº 1.232-1, o Supremo Tribunal Federal entendeu por bem reconhecer a constitucionalidade do referido regramento.
Não obstante, a aferição da miserabilidade para os fins de concessão do benefício assistencial pode ser feita de outras formas
igualmente aptas e idôneas. - No caso dos autos, a parte autora, que contava com 70 anos de idade na data do ajuizamento
da ação (fls. 14), requereu benefício assistencial por ser idosa. - O estudo social de fls. 44/48 dá a conhecer que a parte autora
não tem meios de prover a própria subsistência e nem tê-la provida por sua família, dependendo do benefício assistencial para
as necessidades básicas, pelo que preenche a parte autora todos os requisitos necessários ao deferimento do benefício. Conforme se extrai do Laudo Social a requerente reside com o marido, que percebe uma aposentadoria. - Como é cediço, não
cabe interpretação restritiva ao art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso, vale dizer, qualquer benefício de valor mínimo
recebido por pessoa maior de 65 anos integrante do grupo familiar deve ser excluído do cálculo da renda familiar per capita para
fins de concessão de benefício assistencial. - O provento de aposentadoria percebida pelo marido não deve integrar o cômputo
da renda mensal per capita na verificação do requisito da hipossuficiência econômica. - Agravo legal improvido.(TRF-3 - AC:
10 SP 0000010-39.2007.4.03.6124, Relator: JUÍZA CONVOCADA CARLA RISTER, Data de Julgamento: 20/02/2013, SÉTIMA
TURMA.) Quanto ao valor do benefício será calculado na forma do artigo 44 da Lei 8.213/91, observando-se que em nenhuma
hipótese poderá ser inferior ao salário mínimo. Tendo em vista que não houve requerimento administrativo, o beneficio será
devido desde a citação, data em que o réu foi constituído em mora. Ante todo exposto, e por tudo mais que dos autos consta,
JULGO PROCEDENTE a ação e condeno o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) a pagar a autora o benefício
assistencial de prestação continuada, nos mesmos moldes do art. 203, inciso V, da CF/88 c.c o art. 20 da Lei nº 8.742/93, desde
a citação. As verbas atrasadas deverão ser atualizadas pelo IGP-DI até o cálculo da liquidação e pelo IPCA-E até o seu efetivo
pagamento, nos termos do art. 10 da lei n° 9.711, de 1998 e conforme entendimento do STJ (Resp 1.102.484/SP, 3ª Seção,
Rel. Min. Arnaldo Esteve Lima, j. Em 22/04/2009, DJ de 20/05/2009), eis que as disposições contidas na lei nº 11.960/2009 e na
Emenda Constitucional nº 62/09 acerca da correção monetária de benefícios em atraso foram declaradas inconstitucionais (ADI
nº 4.357, Rel. Min. Ayres Britto e redator do acórdão Min. Luiz Fux DJe 59/2013, 02/04/2013). Os juros de mora contados a partir
do termo inicial do benefício, mês a mês, decrescentemente, corresponderão aos aplicados à caderneta de poupança, limitados,
porém, à data da elaboração dos cálculos de liquidação, consoante dispõe o art. 5º da lei nº 11.960/2009, cuja vigência não foi
afetada pela ADI nº 4.357. Deixo de condenar o réu no pagamento das custas e despesas processuais em razão de isenção
legal. Condeno o Réu no pagamento de honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) do total vencido até esta
sentença. P.R.I.C. Águas de Lindóia, 24 de setembro de 2014. - ADV: WALKIRIA FÁTIMA CAUDURO (OAB 46289/SP)
Processo 0000391-59.2014.8.26.0035 - Procedimento Ordinário - Dano ao Erário - Prefeitura Municipal da Estância
Hidromineral de Lindoia - Maria Claudia Rodrigues Alves - Vistos. O MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE LINDÓIA
ajuizou ação de reparação de danos materiais em face de MARIA CLÁUDIA RODRIGUES ALVES, alegando, em síntese, que
a ré é cirurgiã - dentista concursada e que a partir de 01 de junho de 2009 foi nomeada como cirurgiã-dentista junto ao
Programa de Saúde e da Família PSF, até o dia 12/12/12, quando foi exonerada. Ocorre que se verifica diante da jornada de
trabalho da ré a incompatibilidade de horários para a acumulação de cargos. Assim, requer a procedência da ação para que
a ré seja condenada a ressarcir aos cofres públicos a quantia de R$ 40.485,27. Com a inicial vieram documentos. A ré foi
devidamente citada e ofereceu contestação a fls. 93/112. Preliminarmente, alegou incompetência da justiça comum e inépcia
da inicial. No mérito, requer a improcedência da ação. Juntou documentos. Réplica a fls. 394/300. As partes requereram a
produção de prova pericial (fls. 300 e 302), tendo o Ministério Público concordado (fls. 305). É o relatório. Fundamento e
decido. Passo ao julgamento antecipado da lide, considerando que a matéria posta a desate encerra questão eminentemente de
direito, mostrando-se, de outro lado, desnecessária a produção de outras provas, considerando o conteúdo da documentação
carreada aos autos, bem assim os limites da controvérsia instaurada (artigo 330, inciso I, do CPC). Afasto a preliminar de
incompetência da justiça comum, uma vez que não se está discutindo a relação de trabalho, mas sim a vedação da acumulação
remunerada de cargo público em razão da incompatibilidade de horário, com o consequente ressarcimento do erário, de modo
que a Justiça Estadual é competente. Não há que se falar em inépcia da inicial, pois ela preencheu os requisitos legais.
No mérito, a ação é improcedente. Não restou comprovada a incompatibilidade de horários, conforme alegado na inicial. Da
análise da documentação juntada aos autos, verifica-se que como cirurgião dentista a sua jornada de trabalho era de 20 horas
semanais, que seria estabelecida pela Diretoria de Saúde e Serviços Social (documento de fls. 08). Já como dentista junto ao
Programa de Saúde da Família a sua jornada seria de 40 horas semanais, dividas em seis dias da semana (documento de fls.
69). Assim, fazendo-se uma conta singela, verifica-se que carga horária em questão não é incompatível. Se dividirmos 20 horas
semanais por cinco dias úteis (considerando que não há qualquer documento a respeito da divisão das 20 horas), chega-se
ao equivalente a 4 horas por dia, de segunda a sexta-feira. Em relação às 40 horas, considerando a sua divisão por 6 dias da
semana, chega-se a 6,66 horas por dia. O resultado da soma é 10,66 horas de trabalho por dia, o que não é absurdo. Dentro
deste contexto, verifica-se que o Município não se desincumbiu do ônus que lhe competia, pois não indicou como as jornadas
em questão foram divididas de modo a torna-las incompatível. Não há nenhum documento a respeito dos dias e horários em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º