Disponibilização: segunda-feira, 13 de outubro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VIII - Edição 1753
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relatório. Fundamento e DECIDO. Entendo presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada, com fundamento
no artigo 273, I, do Código de Processo Civil, uma vez que os documentos juntados aos autos comprovam a verossimilhança
das alegações. O vínculo de parentesco com o filho foi demonstrado pela certidão de nascimento de fls. 10 e o menor tem
apenas dois anos de idade. Assim, para regularizar a situação de fato, e para se evitar risco à integridade física do menor,
deve ser concedida a guarda provisória da criança a sua genitora. As visitas paternas devem ser fixadas provisoriamente, para
se evitar perda de identidade entre pai e filho, caso as visitas não ocorram por longo período. Os alimentos em favor do filho
também devem ser estipulados desde já, tendo em vista que a necessidade do menor é presumida e independe de provas.
Ante o exposto, defiro a tutela antecipada para conceder a guarda provisória do menor Gabriel Nogueira Teodoro, nascido em
06/02/2012, em favor da genitora, KATIA NOGUEIRA LOPES TEODORO. Fixo provisoriamente os horários de visitas do genitor,
aos domingos alternados, das 10 às 18 horas até decisão final. O requerido deverá pagar pensão alimentícia provisória ao filho,
que fixo em 25% de seus rendimentos líquidos, incidindo sobre férias, horas extras, adicionais, 13. salário e verbas rescisórias,
exceto FGTS e verbas indenizatórias eventuais, mediante desconto em folha de pagamento e depósito em favor da autora. No
caso de desemprego ou trabalho autônomo, fixo a pensão em meio salário mínimo, devida a partir da citação até o dia 10 de
cada mês. O pagamento deverá ser feito mediante recibo ou depósito em favor da autora, e os comprovantes bancários servirão
de recibo. Autorizo a requerente a retirar seus pertences pessoais, roupas e documentos, com acompanhamento do Oficial
de Justiça. Trata-se de decisão provisória que poderá ser revista no curso do processo, mediante a produção de provas pelas
partes. Designo audiência de tentativa de reconciliação ou conversão para via amigável para o dia 10 de fevereiro de 2015, às
15 horas. Cite-se e intime-se o réu, que ficará advertido do prazo de quinze dias, contados a partir da audiência (caso não se
realize acordo), para apresentar a contestação, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial,
nos termos do artigo 285, do Código de Processo Civil. Intime-se a autora por carta. As audiências deste Juízo se realizam no
seguinte endereço: Rua Felício Marcondes, 232, sala 303, Centro, Guarulhos. Este processo tramita eletronicamente. A íntegra
do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art.
9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe
o número do processo e a senha anexa. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento
eletrônico. A senha eletrônica tem validade por um ano. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na
forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Ciência ao Ministério Público - ADV: MARIA CRISTINA GARCIA (OAB 141677/SP)
Processo 1032125-26.2014.8.26.0224 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - H.M.B. - - V.M.B. - L.C.B. - Vistos,
Defiro o prazo de dez dias, para os requerentes aditarem a petição inicial, nos termos do artigo 282 do CPC, sob pena de
indeferimento da inicial, tendo em vista a incompatibilidade dos pedidos. Int. - ADV: MARILEIDE SABA DA SILVA BACCARINI
(OAB 71772/SP)
Processo 1032188-51.2014.8.26.0224 - Divórcio Consensual - Dissolução - G.V.C. - - M.R.V. - Vistos, HOMOLOGO, por
sentença, o acordo a que chegaram as partes, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, para decretar o DIVÓRCIO
dos requerentes e JULGO EXTINTO o processo nos termos do artigo 269, III, do Código de Processo Civil. Homologo a
desistência do prazo recursal, ocorrendo o trânsito em julgado da decisão nesta data. Servirá a cópia da presente sentença,
acompanhada de cópia da certidão de casamento, como MANDADO DE AVERBAÇÃO do DIVÓRCIO a ser apresentado ao
Cartório de Registro Civil onde as partes se casaram, constando que a mulher voltará a usar o nome de solteira, MIRIAM SILVA
DA ROCHA. Concedo aos requerentes os benefícios da assistência judiciária gratuita. Ciência ao Ministério Público. Os autos
estarão disponíveis às partes, pelo prazo de dez dias, e após serão arquivados. P.R.I. - ADV: JOARA RIBEIRO COELHO (OAB
255156/SP)
Processo 1032198-95.2014.8.26.0224 - Procedimento Ordinário - Revisão - B.A.R. - J.A.R.F. - Vistos, Encaminhem-se os
autos ao Distribuidor para correção do nome da ação. Defiro os benefícios da gratuidade judiciária a requerente. Trata-se de
ação de Revisional de Alimentos com pedido de tutela antecipada, em que a autora requer a expedição de ofício para desconto
da pensão sobre um benefício previdenciário que não informado no momento da fixação da pensão. O Ministério Público opinou
pelo deferimento do pedido (fls. 13). É o relatório. Fundamento e DECIDO. A autora comprovou que os alimentos não estão
sendo descontados da pensão por morte recebida pelo requerido (fls. 11). Desta forma, considero presentes os requisitos legais
para a concessão da tutela antecipada. Ante o exposto, defiro a antecipação da tutela para que seja descontada a pensão fixada
também sobre o benefício recebido pelo requerido copiado às fls. 11. Oficie-se ao INSS. Trata-se de decisão provisória que
poderá ser revista no curso do processo, mediante a produção de provas pelas partes. Designo sessão prévia de conciliação
para o dia 04/12/2014, às 11:30 horas. Cite-se e intime-se, ficando o requerido advertido do prazo de quinze dias, contados
a partir da audiência (caso não se realize acordo), para apresentar a contestação, sob pena de serem presumidos como
verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. O advogado da autora deverá
providenciar o comparecimento de seu constituinte. As sessões de conciliação deste Juízo realizam-se no seguinte endereço:
Rua Felício Marcondes, n. 232, sala 303, 3º andar Centro Guarulhos. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Ciência ao Ministério Público. Este processo tramita eletronicamente. A íntegra
do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art.
9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe
o número do processo e a senha anexa. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento
eletrônico. A senha eletrônica tem validade por um ano. Ficam concedidos os benefícios do art. 172, § 2º do Código de Processo
Civil. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado de citação e intimação do requerido. Cumpra-se na forma e sob as
penas da Lei. Intime-se. - ADV: MIRELLA VECCHIATI (OAB 286275/SP)
Processo 1032261-23.2014.8.26.0224 - Procedimento Ordinário - Guarda - J.A.S. - C.A.S. - Vistos, Defiro os benefícios da
Justiça Gratuita à requerente. Trata-se de ação de regulamentação guarda e visitas com pedido de tutela antecipada, em que o
autor requer a guarda dos filhos ANNA CAROLINA SANTOS SILVA, nascida em 03/11/2000 e JOSE RICARDO SANTOS SILVA,
nascido em 24/03/2005, alegando que a requerida deixou o lar e os filhos permaneceram sob seus cuidados. O Ministério Público
opinou pelo deferimento do pedido (fls. 19). É o relatório. Fundamento e DECIDO. Tendo em vista a certidão de nascimento dos
menores, há prova da filiação, podendo ser concedida a guarda ao genitor, a fim de regulamentar a situação de fato. Como bem
ressaltou o Ministério Público, os documentos escolares de fls. 16/18 demonstram que os menores residem nesta Comarca,
enquanto que a genitora tem domicilio na Capital. Ante o exposto, defiro a tutela antecipada para conceder a guarda provisória
dos menores ANNA CAROLINA SANTOS SILVA e JOSÉ RICARDO SANTOS SILVA a seu genitor, José Aparecido Silva. Fixo
provisoriamente os horários de visitas da genitora, aos domingos alternados, das 10 às 18 horas. Trata-se de decisão provisória
que poderá ser revista no curso do processo, mediante a produção de provas pelas partes. Designo sessão prévia de conciliação
para o dia 05 de dezembro de 2014, às 09:30 horas. Cite-se e intime-se, ficando a requerida advertida do prazo de quinze dias,
contados a partir da audiência (caso não se realize acordo), para apresentar a contestação, sob pena de serem presumidos como
verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. O advogado do autor deverá
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º