Disponibilização: sexta-feira, 17 de outubro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VIII - Edição 1757
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remessa dos ofícios de fls. 46 e 48, comprovando sua distribuição nos autos. - ADV: ANNA CAROLINA PARONETO MENDES
PIGNATARO (OAB 191958/SP)
Processo 1091048-29.2014.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Seguro - JOÃO VITOR BORTOLANI - Porto Seguro
Companhia de Seguros Gerais - Manifeste-se o autor, em 10 dias, acerca da contestação ofertada. - ADV: CELSO DE FARIA
MONTEIRO (OAB 138436/SP), EDYNALDO ALVES DOS SANTOS JUNIOR (OAB 274596/SP)
Processo 1093120-86.2014.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Planos de Saúde - Mercedes Fernandes Garcia Goes
- Fundação Saúde Itaú S/A - Vistos. Fls. 88/91: cumpra-se a r. Decisão Monocrática. Expeça-se, com urgência, mandado de
citação e intimação da ré da liminar concedida em sede de agravo, para que mantenha a autora e seus dependentes no plano
de saúde objeto da lide, mantido o mesmo valor vigente anteriormente, acrescida da quota paga pelo antigo empregador. Intimese. - ADV: JOAO PAULO ANJOS DE SOUZA (OAB 246709/SP)
Processo 1093120-86.2014.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Planos de Saúde - Mercedes Fernandes Garcia Goes Fundação Saúde Itaú S/A - Vistos. Fls. 62/85: ciente do agravo de instrumento interposto. No entanto, a despeito dos motivos
deduzidos, mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Noticiada a concessão de efeito suspensivo
e/ou ativo ou solicitadas informações, tornem conclusos para as deliberações cabíveis. Intime-se. - ADV: JOAO PAULO ANJOS
DE SOUZA (OAB 246709/SP)
Processo 1093569-44.2014.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Planos de Saúde - Jose Luis Castanho - BRADESCO
SAÚDE S/A - Manifeste-se o autor, em 10 dias, acerca da contestação ofertada. - ADV: ALESSANDRA MARQUES MARTINI
(OAB 270825/SP), MIGUEL JOSE CARAM FILHO (OAB 230110/SP)
Processo 1095293-83.2014.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - ITAU UNIBANCO S.A. - Diva
Beraldo de Campos e outros - Cartas precatória à disposição do exequente, nos autos Digitais, ficando a cargo do exequente a
impressão e distribuição, que deverá ser instruída com inteiro teor da petição inicial, do despacho judicial e do instrumento do
mandato conferido ao advogado, conforme art. 202, II, CPC, dado o prazo de 10 dias para comprovação da distribuição. - ADV:
LUIS FERNANDO DE HOLLANDA (OAB 228123/SP), MARCIA HOLLANDA RIBEIRO (OAB 63227/SP)
Processo 1095349-19.2014.8.26.0100 - Exibição - Medida Cautelar - ALZIRO ABRAÃO PAULOTE DE PAIVA - CONDOMÍNIO
RESIDENCIAL CAMPOS ELÍSEOS - Providencie o autor, em 05 dias, o recolhimento das custas para impressão da contrafé no
importe de R$ 3,85, conforme Comunicado CG 165/2014 e Provimento CSM nº 2195/2014, (Fundo Especial de Despesa FEDTJ
- guia de recolhimento código 201-0). - ADV: FELIPE RICETTI MARQUES (OAB 200760/SP), MARCIO SOCORRO POLLET
(OAB 156299/SP)
Processo 1096292-36.2014.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - LUIZ HENRIQUE
DUTRA - BANCO SANTANDER - Vistos. Fls. 45/50: Recebo como emenda à inicial e, com base nos documentos apresentados,
defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Indefiro a liminar. Não se pode afirmar que há ilegalidade no contrato.
Ao menos no exame superficial dos fatos, sem prejuízo do julgamento que deve ser proferido somente ao final e a despeito da
análise apurada de todas as cláusulas contidas no questionado contrato, a alegação da parte autora acerca da impossibilidade
da capitalização de juros não está em total harmonia com a jurisprudência atual. Ademais, não se pode olvidar que a parte
autora celebrou o contrato espontaneamente, com valor de parcela mensal fixa e se encontra na posse e fruição do bem móvel.
Portanto, não vislumbro como impedir que o credor persiga o crédito a que tem direito, frente ao inadimplemento da parte
autora, utilizando as medidas judiciais que se encontram a sua disposição. Por outro lado, caso não cumprido o contrato, nada
impede, por ser legal, a negativa do nome da parte autora. Conforme a Súmula nº 380 do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
“A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor”. Portanto, a realização do
depósito judicial dos valores entendidos pela parte autora como devidos não inibe a mora, o que torna inócua a consignação
pretendida, e não proíbe o exercício do direito do credor de realizar a cobrança; e para que se torne ilegal o cadastro da parte
autora nos órgãos de inadimplentes é necessária a descaracterização da mora. Cite-se o polo passivo, por carta (CPC, art. 222),
para os termos da ação e com as advertências legais. Intime-se. - ADV: MARILEY GUEDES LEAO CAVALIERE (OAB 192473/
SP)
Processo 1098168-60.2013.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Espécies de Contratos - Carlos Eduardo Zavala - EVENSP 38/10 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - Carlos Eduardo Zavala - Ante o exposto e o mais do que dos autos
consta, JULGO PROCEDENTES, em parte, os pedidos formulados por CARLOS EDUARDO ZAVALA contra EVEN-SP 38/10
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. , para declarar rescindido o instrumento particular de compromisso de venda e
compra entabulado entre o autor e a ré, e, em consequência, condenar a requerida à devolução, em uma única parcela, de
80% (oitenta por cento) dos valores pagos pelo autor, excluindo-se desse cômputo a quantia paga a título de comissão de
corretagem, devidamente atualizados, pelo índice eleito no contrato ou, na ausência deste, pela Tabela Prática de Atualização
do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde o desembolso, e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, da
citação. Torno definitiva a liminar de antecipação dos efeitos da tutela concedida às fls. 78/79. Ante a sucumbência recíproca,
arcarão as partes com as custas em igual proporção, compensando-se os honorários advocatícios. P.R.I.C. - ADV: CARLOS
EDUARDO ZAVALA (OAB 185740/SP), KATIA ALESSANDRA MARSULO SOARES (OAB 163617/SP), JULIO NICOLAU FILHO
(OAB 105694/SP)
Processo 1098168-60.2013.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Espécies de Contratos - Carlos Eduardo Zavala - EVENSP 38/10 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - Carlos Eduardo Zavala - Certifico e dou fé que registrei e remeti para
publicação a r. sentença de fls. 242/249. O preparo para apelação importa em R$ 2.145,61. - ADV: JULIO NICOLAU FILHO (OAB
105694/SP), CARLOS EDUARDO ZAVALA (OAB 185740/SP), KATIA ALESSANDRA MARSULO SOARES (OAB 163617/SP)
Processo 1098413-37.2014.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Planos de Saúde - oficina de costura ede junior s/c.
ltda - UNIMED PAULISTANA SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO - Recolha o autor, em 05 dias, as custas
para citação postal do requerido. Providencie ainda as custas para impressão da contrafé no importe de R$ 2,75, conforme
Comunicado CG 165/2014 e Provimento CSM nº 2195/2014, (Fundo Especial de Despesa FEDTJ - guia de recolhimento código
201-0). - ADV: EDSON RODRIGUES DOS PASSOS (OAB 108754/SP)
Processo 1100606-25.2014.8.26.0100 - Exibição - Medida Cautelar - GUDERMAN RAFAEL FERREIRA EUGENIO - Boa
Vista Serviços S.A. - Ante o exposto e o mais que dos autos consta, reconheço a carência de ação do autor, por falta de
interesse de agir, e INDEFIRO a inicial; e, em consequência, JULGO EXTINTA esta medida cautelar que GUDERMAN RAFAEL
FERREIRA EUGÊNIO ajuizou contra BOA VISTA SERVIÇOS S/A, com fulcro nos artigo 267, incisos I e VI, e 295, inciso III, do
Código de Processo Civil. O autor, a quem ora defiro a gratuidade, em razão dos documentos de fls. 15 e 24/30, fica isento do
pagamento de custas. Deixo de arbitrar honorários, ante a ausência de citação. P.R.I.C. - ADV: LEANDRO LUCIO ANTUNES DA
CUNHA (OAB 332080/SP)
Processo 1100606-25.2014.8.26.0100 - Exibição - Medida Cautelar - GUDERMAN RAFAEL FERREIRA EUGENIO - Boa
Vista Serviços S.A. - Certifico e dou fé que registrei e remeti para publicação a r. sentença de fls. 31/32. O preparo para
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º