Disponibilização: terça-feira, 21 de outubro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VIII - Edição 1759
2392
e Sucessões, Jardim Recanto. 10. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. 11. Cumpra-se na forma e sob as
penas da Lei. Intime-se. - ADV: ADRIANA APARECIDA VALENTE SANCHES (OAB 144168/SP)
Processo 1011274-58.2014.8.26.0161 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - Y.V.C.R. - Vistos. 1. Defiro os
benefícios da justiça gratuita, anotando-se. 2. A parte autora providenciou certidão(ões) indicando o vínculo com o requerido.
A obrigação alimentar decorre dos arts. 1.566, IV, e 1.696, ambos do Código Civil. Arbitro os alimentos provisórios em 30%
(trinta por cento) sobre os rendimentos líquidos do réu, isto é, salário bruto, menos descontos legais (previdenciários e fiscais),
incluindo-se férias, 13.º salário, abonos e verbas rescisórias. Em caso de trabalho sem vínculo, fixo os alimentos provisórios
em ½ (meio) salário mínimo mensal, todo dia 10 (dez) de cada mês. 3. Caso a parte autora tenha indicado empresa onde o réu
trabalha, expeça-se ofício requisitando o desconto da pensão, devendo tais importâncias ser depositada em conta bancária de
titularidade da representante legal da autora, se noticiada nos autos ou, nos próprios autos, mediante depósito judicial, se não
noticiada, bem como para que remetam a este Juízo, até a data da audiência, a relação de salários percebidos pelo réu nos
últimos doze meses. 4. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 26/01/2015 às 15:15hs. 5. CITESE e INTIME-SE o réu, POR MANDADO, ficando advertido de que não havendo acordo, poderá contestar em audiência, desde
que o faça por intermédio de advogado, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos
termos do art. 285 do C.P.C. 6. INTIME-SE o (a) (s) autor (a) (s) para comparecimento, sob pena de extinção e arquivamento.
7. As testemunhas tempestivamente arroladas deverão comparecer independentemente de intimação. 8. Se requerido, expeçase ofício solicitando a abertura de conta bancária de titularidade da representante legal do(a)(s) autor(a)(es). 9. As audiências
deste Juízo realizam-se no seguinte endereço: Avenida Sete de Setembro, 409/413, sala Sala de Audiências 2ª Vara da Família
e Sucessões, Jardim Recanto. 10. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. 11. Cumpra-se na forma e sob as
penas da Lei. Intime-se. - ADV: ISAQUE AMANCIO DE MELLO (OAB 252874/SP), THELMA SUSY BADESSA JACOMINI (OAB
90100/SP), ANA MARIA ROMANELLI DA SILVA (OAB 146917/SP)
Processo 1011332-61.2014.8.26.0161 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - B.B.A. - Vistos. 1. Defiro os
benefícios da justiça gratuita, anotando-se. 2. A parte autora providenciou certidão(ões) indicando o vínculo com o requerido.
A obrigação alimentar decorre dos arts. 1.566, IV, e 1.696, ambos do Código Civil. Arbitro os alimentos provisórios em 30%
(trinta por cento) sobre os rendimentos líquidos do réu, isto é, salário bruto, menos descontos legais (previdenciários e fiscais),
incluindo-se férias, 13.º salário, abonos e verbas rescisórias. Em caso de trabalho sem vínculo, fixo os alimentos provisórios
em ½ (meio) salário mínimo mensal, todo dia 10 (dez) de cada mês. 3. Caso a parte autora tenha indicado empresa onde o réu
trabalha, expeça-se ofício requisitando o desconto da pensão, devendo tais importâncias ser depositada em conta bancária de
titularidade da representante legal da autora, se noticiada nos autos ou, nos próprios autos, mediante depósito judicial, se não
noticiada, bem como para que remetam a este Juízo, até a data da audiência, a relação de salários percebidos pelo réu nos
últimos doze meses. 4. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 28/01/2015 às 15:00h. 5. CITE-SE
e INTIME-SE o réu, POR PRECATÓRIA, ficando advertido de que não havendo acordo, poderá contestar em audiência, desde
que o faça por intermédio de advogado, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos
termos do art. 285 do C.P.C. 6. INTIME-SE o (a) (s) autor (a) (s) para comparecimento, sob pena de extinção e arquivamento.
7. As testemunhas tempestivamente arroladas deverão comparecer independentemente de intimação. 8. Se requerido, expeçase ofício solicitando a abertura de conta bancária de titularidade da representante legal do(a)(s) autor(a)(es). 9. As audiências
deste Juízo realizam-se no seguinte endereço: Avenida Sete de Setembro, 409/413, sala Sala de Audiências 2ª Vara da Família
e Sucessões, Jardim Recanto. 10. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. 11. Cumpra-se na forma e sob as
penas da Lei. Intime-se. - ADV: ANA MARIA ROMANELLI DA SILVA (OAB 146917/SP), ISAQUE AMANCIO DE MELLO (OAB
252874/SP), THELMA SUSY BADESSA JACOMINI (OAB 90100/SP)
Processo 1011333-46.2014.8.26.0161 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.A.R.S. - - M.R.S. - A.P.F.S. - Vistos.
1. Defiro os benefícios da justiça gratuita, anotando-se. 2. A parte autora providenciou certidão(ões) indicando o vínculo com o
requerido. A obrigação alimentar decorre dos arts. 1.566, IV, e 1.696, ambos do Código Civil. Arbitro os alimentos provisórios
em 30% (trinta por cento) sobre os rendimentos líquidos do réu, isto é, salário bruto, menos descontos legais (previdenciários
e fiscais), incluindo-se férias, 13.º salário, abonos e verbas rescisórias. Em caso de trabalho sem vínculo, fixo os alimentos
provisórios em ½ (meio) salário mínimo mensal, todo dia 10 (dez) de cada mês. 3. Caso a parte autora tenha indicado empresa
onde o réu trabalha, expeça-se ofício requisitando o desconto da pensão, devendo tais importâncias ser depositada em conta
bancária de titularidade da representante legal da autora, se noticiada nos autos ou, nos próprios autos, mediante depósito
judicial, se não noticiada, bem como para que remetam a este Juízo, até a data da audiência, a relação de salários percebidos
pelo réu nos últimos doze meses. 4. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 28/01/2015 às 15:45h.
5. CITE-SE e INTIME-SE o réu, POR PRECATÓRIA, ficando advertido de que não havendo acordo, poderá contestar em
audiência, desde que o faça por intermédio de advogado, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados
na inicial, nos termos do art. 285 do C.P.C. 6. INTIME-SE o (a) (s) autor (a) (s) para comparecimento, sob pena de extinção
e arquivamento. 7. As testemunhas tempestivamente arroladas deverão comparecer independentemente de intimação. 8. Se
requerido, expeça-se ofício solicitando a abertura de conta bancária de titularidade da representante legal do(a)(s) autor(a)(es).
9. As audiências deste Juízo realizam-se no seguinte endereço: Avenida Sete de Setembro, 409/413, sala Sala de Audiências
2ª Vara da Família e Sucessões, Jardim Recanto. 10. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. 11. Cumpra-se na
forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: ANA MARIA ROMANELLI DA SILVA (OAB 146917/SP), ISAQUE AMANCIO DE
MELLO (OAB 252874/SP), THELMA SUSY BADESSA JACOMINI (OAB 90100/SP)
Processo 1011396-71.2014.8.26.0161 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - V.A.V. e outros - Vistos. 1. Defiro os
benefícios da justiça gratuita, anotando-se. 2. A parte autora providenciou certidão(ões) indicando o vínculo com o requerido.
A obrigação alimentar decorre dos arts. 1.566, IV, e 1.696, ambos do Código Civil. Arbitro os alimentos provisórios em 30%
(trinta por cento) sobre os rendimentos líquidos do réu, isto é, salário bruto, menos descontos legais (previdenciários e fiscais),
incluindo-se férias, 13.º salário, abonos e verbas rescisórias. Em caso de trabalho sem vínculo, fixo os alimentos provisórios
em ½ (meio) salário mínimo mensal, todo dia 10 (dez) de cada mês. 3. Caso a parte autora tenha indicado empresa onde o réu
trabalha, expeça-se ofício requisitando o desconto da pensão, devendo tais importâncias ser depositada em conta bancária de
titularidade da representante legal da autora, se noticiada nos autos ou, nos próprios autos, mediante depósito judicial, se não
noticiada, bem como para que remetam a este Juízo, até a data da audiência, a relação de salários percebidos pelo réu nos
últimos doze meses. 4. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 26/01/2015 às 16:45h. 5. CITE-SE
e INTIME-SE o réu, POR MANDADO, ficando advertido de que não havendo acordo, poderá contestar em audiência, desde
que o faça por intermédio de advogado, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos
termos do art. 285 do C.P.C. 6. INTIME-SE o (a) (s) autor (a) (s) para comparecimento, sob pena de extinção e arquivamento.
7. As testemunhas tempestivamente arroladas deverão comparecer independentemente de intimação. 8. Se requerido, expeçase ofício solicitando a abertura de conta bancária de titularidade da representante legal do(a)(s) autor(a)(es). 9. As audiências
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º