Disponibilização: quinta-feira, 23 de outubro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VIII - Edição 1761
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pessoa que levantará, sendo que o valor devido a título de honorários advocatícios necessariamente deve ser levantado pelo(a)
procurador(a), que deve informar seu RG/CPF para constar no MLJ. - ADV: MANOEL JOSÉ DE PAULA FILHO (OAB 187835/
SP), NILCEIA APARECIDA LUIS MATHEUS (OAB 122798/SP)
Processo 0038875-34.1998.8.26.0576 (576.01.1998.038875) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Fazenda do Estado de Sao Paulo - Irmaos Ferreira Pneus Lt - Vistos. Reformulando o posicionamento anterior,
defiro a penhora on-line pelo valor integral, incluindo-se eventuais honorários/ custas/ despesas processuais. Observo que
o anterior posicionamento do juízo (excluindo honorários/custas/despesas processuais) tem gerado dezenas de agravos de
instrumento, tumultuando o cartório (já assoberbado), sendo a grande maioria provido. Nesse sentido: “EMENTA: Agravo de
Instrumento Execução Fiscal Decisão agravada que deferiu a penhora “on line” apenas sobre a dívida fiscal, excluindo-se
custas, despesas e honorários advocatícios Impossibilidade Artigo 9°, caput, da Lei n. 6.830/80 Comando legal que não impede
a inclusão de encargos sucumbenciais na constituição da garantia Decisão reformada Recurso provido.” (Agravo de Instrumento
nº 0077570-14.2013.8.26.0000, da Comarca de São José do Rio Preto, 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça
de São Paulo, Relator BURZA NETO julgado em 21 de agosto de 2013). Com o resultado, manifeste-se a exequente de
conformidade com os itens abaixo: a) valor ínfimo: deseja a transferência para conta judicial; b) valor razoável (mas insuficiente
para a garantia do débito) ou que garanta integralmente o débito: deseja a transferência para conta judicial e pleiteia eventual
reforço ou se entende plausível a intimação para oposição de embargos; c) valor bloqueado em excesso: indicar qual daqueles
deseja ver desbloqueado/transferido para conta judicial. Fica, desde já, deferido o quanto pleiteado pela exequente nos termos
acima e, se o caso, expedindo-se mandado de intimação da parte devedora para, querendo, opor embargos no prazo legal
de 30 dias. Caso haja representação judicial nos autos, fica a parte devedora intimada, via advogado, para os devidos fins. O
valor ínfimo bloqueado somente será desbloqueado mediante pedido expresso do devedor nesse sentido, não sendo suficiente
para tanto o pedido do credor. Tal providência prestigia a racionalidade dos trabalhos, até porque, por ser ínfimo, não causa
prejuízo ao devedor. De se dizer que o reforço de penhora não autoriza reabertura de prazo para embargos à execução. Intimese.(bloqueio negativo) - ADV: THAIS DE LIMA BATISTA PEREIRA ZANOVELO (OAB 151765/SP), VINICIUS DE OLIVEIRA
SOARES (OAB 307832/SP), LEANDRO IVAN BERNARDO (OAB 189282/SP)
Processo 0039365-90.1997.8.26.0576 (576.01.1997.039365) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Fazenda do Estado de Sao Paulo - Ind Com de Velas Q Luz Lt - Vistos. Fls. 124: considerando o lapso temporal
decorrido deste a última tentativa de penhora on-line, defiro nova tentativa. Reformulando o posicionamento anterior, a penhora
on-line deve ser processada pelo valor integral, incluindo-se eventuais honorários/ custas/ despesas processuais. Observo
que o anterior posicionamento do juízo (excluindo honorários/custas/despesas processuais) tem gerado dezenas de agravos
de instrumento, tumultuando o cartório (já assoberbado), sendo a grande maioria provido. Nesse sentido: “EMENTA: Agravo
de Instrumento Execução Fiscal Decisão agravada que deferiu a penhora “on line” apenas sobre a dívida fiscal, excluindo-se
custas, despesas e honorários advocatícios Impossibilidade Artigo 9°, caput, da Lei n. 6.830/80 Comando legal que não impede
a inclusão de encargos sucumbenciais na constituição da garantia Decisão reformada Recurso provido.” (Agravo de Instrumento
nº 0077570-14.2013.8.26.0000, da Comarca de São José do Rio Preto, 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça
de São Paulo, Relator BURZA NETO julgado em 21 de agosto de 2013). Com o resultado, manifeste-se a exequente de
conformidade com os itens abaixo: a) valor ínfimo: deseja a transferência para conta judicial; b) valor razoável (mas insuficiente
para a garantia do débito) ou que garanta integralmente o débito: deseja a transferência para conta judicial e pleiteia eventual
reforço ou se entende plausível a intimação para oposição de embargos; c) valor bloqueado em excesso: indicar qual daqueles
deseja ver desbloqueado/transferido para conta judicial. Fica, desde já, deferido o quanto pleiteado pela exequente nos termos
acima e, se o caso, expedindo-se mandado de intimação da parte devedora para, querendo, opor embargos no prazo legal de
30 dias. Caso haja representação judicial nos autos, fica a parte devedora intimada, via advogado, para os devidos fins. O valor
ínfimo bloqueado somente será desbloqueado mediante pedido expresso do devedor nesse sentido, não sendo suficiente para
tanto o pedido do credor. Tal providência prestigia a racionalidade dos trabalhos, até porque, por ser ínfimo, não causa prejuízo
ao devedor. De se dizer que o reforço de penhora não autoriza reabertura de prazo para embargos à execução. (bloqueio com
valor insuficiente). - ADV: LEANDRO BUENO DE AGUIAR (OAB 151704/SP), CELENA GIANOTTI BATISTA (OAB 81643/SP),
FLAVIO CORREIA DE PINHO (OAB 28167/SP)
Processo 0040516-71.2009.8.26.0576 (576.01.2009.040516) - Embargos à Execução - Nulidade / Inexigibilidade do Título Município de São José do Rio Preto Na Pessoa do Secretario da Saude - Alice Soares - Vistos. Trata-se de ação de Embargos À
Execução ajuizada contra Alice Soares, em fase de execução de sentença. Houve o depósito do valor requisitado/em execução
e a parte credora efetuou o levantamento. Nada foi dito acerca da regularidade do depósito, presumindo-se por esta, no silêncio.
Nestes termos, julgo EXTINTO o presente feito, com substrato no artigo 794, I, do CPC. Certifique-se acerca da existência
de custas em aberto. Havendo, cobrem-se, sob pena de inclusão no CADIN. Oportunamente, solvidas eventuais custas em
aberto, arquivem-se estes autos, anotando-se. P. R. I. - ADV: FRANCESLI APARECIDA SENO FRANCESCHI (OAB 81644/SP),
GLAUCO MOLINA (OAB 121643/SP)
Processo 0041732-62.2012.8.26.0576 (576.01.2012.041732) - Embargos à Execução Fiscal - Extinção da Execução - Banco
do Brasil Sa - Municipio de São Jose do Rio Preto - Vistos. Fls. 52/53: intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para pagamento
do débito, via imprensa (caso tenha advogado) ou pessoalmente (revelia), nos termos do art. 475-J, CPC, “in verbis”: “Caso o
devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante
da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no
art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.”. Aliás, a Corte Especial do E. Superior Tribunal de
Justiça definiu que é necessária tal intimação para pagamento em quinze dias, colocando fim à discussão naquela corte sobre o
tema. Nesse sentido, confira-se: EMENTA PROCESSUAL CIVIL. LEI N. 11.232, DE 23.12.2005. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. JUÍZO COMPETENTE. ART. 475-P, INCISO II, E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. TERMO
INICIAL DO PRAZO DE 15 DIAS. INTIMAÇÃO NA PESSOA DO ADVOGADO PELA PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA OFICIAL.
ART. 475-J DO CPC. MULTA. JUROS COMPENSATÓRIOS. INEXIGIBILIDADE. 1. O cumprimento da sentença não se efetiva de
forma automática, ou seja, logo após o trânsito em julgado da decisão. De acordo com o art. 475-J combinado com os arts. 475-B
e 614, II, todos do CPC, cabe ao credor o exercício de atos para o regular cumprimento da decisão condenatória, especialmente
requerer ao juízo que dê ciência ao devedor sobre o montante apurado, consoante memória de cálculo discriminada e atualizada.
2. Na hipótese em que o trânsito em julgado da sentença condenatória com força de executiva (sentença executiva) ocorrer em
sede de instância recursal (STF, STJ, TJ E TRF), após a baixa dos autos à Comarca de origem e a aposição do “cumpra-se”
pelo juiz de primeiro grau, o devedor haverá de ser intimado na pessoa do seu advogado, por publicação na imprensa oficial,
para efetuar o pagamento no prazo de quinze dias, a partir de quando, caso não o efetue, passará a incidir sobre o montante da
condenação, a multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 475-J, caput, do Código de Processo Civil. 3. O juízo competente
para o cumprimento da sentença em execução por quantia certa será aquele em que se processou a causa no Primeiro Grau
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º