Disponibilização: quinta-feira, 6 de novembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VIII - Edição 1770
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que deverá retirar o edital e comprovar a sua publicação nos autos, bem como recolher a taxa referente à diliência do Oficial
de Justiça para a intimação dos executados (duas pessoas) e dos condôminos (quatro pessoas), equivalente a R$362,52 (6
pessoas x R$60,42), uma diligência = 3 UFESPs. - ADV: FERNANDO LEAL MOHN (OAB 25167/RS), CRISTINA TEIXEIRA
SEGALA (OAB 25467/RS), MARCOS GILBERTO LEIPNITZ GRIEBLER (OAB 19825/RS)
Processo 0002486-90.2012.8.26.0210 (210.01.2012.002486) - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - Mauro
Antonio Olegario - III. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por MAURO ANTONIO OLEGARIO em face
do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, condenando o requerido a pagar a Autora o benefício de aposentadoria por
invalidez (art. 42 da lei nº 8.213/91), consistente em 100% do salário de benefício, a contar do indeferimento administrativo,
sem prejuízo do 13º salário, devendo as prestações em atraso serem pagas de uma só vez, acrescidas de correção monetária
desde o vencimento de cada parcela, e juros nos termos da lei 11.960/09 desde o laudo. Condeno o requerido nos honorários
advocatícios, que arbitro em 10% sobre o total das prestações vencidas até esta sentença de primeiro grau. Deixo de condenar
a autarquia-ré ao ressarcimento das custas processuais, tendo em vista que o autor, beneficiário da assistência judiciária
gratuita, não efetuou qualquer despesa a esse título. As parcelas em atraso deverão ser cobradas através de precatório, eis que
a preferência do art. 100, “caput”, da Constituição Federal não dispensa tal providência, podendo, se o caso, optar o requerente
pela incidência do art. 128 da Lei 8.213/91. Ao reexame necessário, uma vez ilíquida a condenação, considerando a Súmula
nº 490 do C. STJ: “A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas”. P.R.I.C. - ADV: JULIO CÉSAR DELEFRATE (OAB 262095/SP),
RICARDO LELIS LOPES (OAB 262155/SP)
Processo 0002562-46.2014.8.26.0210 - Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Contratos Bancários - Banco do Brasil
Sa - Helio Junqueira Lelis - Isso posto e tudo mais que dos autos consta, ACOLHO a impugnação com o mister de determinar
que o executado proceda a liquidação de sentença nos termos do v. aresto de fls. 264/267, anulando-se, por consequência, a
decisão de fls. 523. Certifique-se nos autos principais. Pela sucumbência, condeno o Impugnado nas custas deste incidente.
Deixo de condená-lo em honorários advocatícios porque não houve extinção da obrigação. Nesse panorama, “Seja qual for o
alcance do ‘decisum’, o juiz condenará o(s) vencido (s) nas despesas do incidente (art. 20, § 1º), distribuindo-se os ônus no caso
de êxito parcial. Somente haverá condenação do(s) vencido(s) nos honorários advocatícios, arbitrados consoante apreciação
eqüitativa, a teor do artigo 20, § 4º, ocorrendo extinção da execução. De pronunciamento deste teor caberá apelação (art.
475-M, § 3º, ‘in fine’)” (Araken de Assis, Manual da Execução, 11ª ed., São Paulo, Ed. Revista dos Tribunais: 2007, pág. 1.191).
P.R.I.C. - ADV: JOÃO JOSÉ DA SILVA NETO (OAB 24101/GO), JAYR AVALLONE NOGUEIRA (OAB 9447/SP), EDUARDO
JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), CRISTIANE DA SILVA RIBEIRO (OAB 266549/SP)
Processo 0002568-29.2009.8.26.0210 (210.01.2009.002568) - Procedimento Ordinário - Rescisão / Resolução - Konstru
Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Wilson Batista Duarte - - Rosimeire Maria Jesus Duarte - Vistos. Diante do quanto decidido
em V. Acórdão de fls. 249/250 a execução de sentença pleiteada as fls. 96/98 e recebida ás fls. 100 deve ser cancelada. Portanto,
cancele-se sua distribuição, inclusive junto ao cartório distribuidor. Fls. 266: indefiro o pedido tendo em vista que o pedido de
execução de sentença de fls. 94/95 sequer foi apreciado. Portanto, incabível a aplicação da multa e honorários, cabíveis após
citação sem pagamento. Nestes termos, intime-se o requerente para dar prosseguimento ao feito, e caso queira, adequando o
pedido de fls. 266 com memoria discriminada do calculo. Int. - ADV: DANNIELLY VIEIRA FRANCO VILELA (OAB 223341/SP),
RAFAEL AUGUSTO GASPARINO RIBEIRO (OAB 230281/SP), RAFAEL CAVALCANTE DE SOUZA (OAB 297854/SP)
Processo 0002777-08.2003.8.26.0210 (210.01.2003.002777) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários Banco do Brasil Sa - Valdemar Jaculi Me - - Valdemar Jaculi - - Vicente Paulo da Silva - Vistos. Em vista da petição de fls. 244,
reconsidero parcialmente a decisão de fls. 242, posto que, de fato, o Coexecutado Vicente Paulo da Silva é detentor parcial
do direito real de garantia indicado na matrícula de fls. 241/241v, de modo que defiro a penhora de sua quota-parte sobre tal
hipoteca em 1º grau. De mais a mais, também defiro a penhora sobre o veículo indicado a fls. 200/201, em nome do mesmo
Coexecutado. Assim, cumpra-se, expedindo-se o necessário. Prov. Int. (NOTA DE CARTÓRIO: Termo de Penhora de 50% do
imóvel objeto da matrícula nº 4505 do CRI local expedido a fls. 246, de cujo termo fica o coexecutado Vicente Paulo da Silva
intimado na pessoa de seu advogado; deverá a EXEQUENTE providenciar o recolhimento da diligência do Sr. Oficial de Justiça,
em conformidade com o Provimento 28/2014 da Corregedoria Geral de Justiça, a fim de expedir o mandado de penhora do
veículo indicado a fls. 200/201). - ADV: GUSTAVO DE ALMEIDA SANTOS (OAB 307294/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS
REIS (OAB 23134/SP)
Processo 0002915-91.2011.8.26.0210 (210.01.2011.002915) - Execução Fiscal - Conselhos Regionais e Afins (Anuidade)
- Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de São Paulo - Ovidio Ferroni Nogueira - Vistos. Para a realização
do 1º leilão do bem penhorado designo o dia 03/12/2014, às 13:30 horas. Caso seja necessário designo o 2º leilão para o dia
16/12/2014, às 13:30 horas, anotando-se na agenda própria deste Juízo e observadas as disposições processuais pertinentes.
Expeça-se o edital, devendo à exequente recolher o valor devido para a sua publicidade. Prov. INT. NOTA DE CARTÓRIO: Fica
a parte autora intimada que deverá retirar o edital e comprovar a sua publicação nos autos, bem como recolher a taxa referente
à diliência do Oficial de Justiça para a intimação do executado no valor de 3 UFESPs. - ADV: FAUSTO PAGIOLI FALEIROS
(OAB 233878/SP)
Processo 0003094-25.2011.8.26.0210 (210.01.2011.003094) - Procedimento Sumário - Acidente de Trânsito - Luiz Gonzaga
de Souza - Reis Materiais de Construção Guaíra Ltda - - Carlos Roberto Leonel - Ciência às partes sobre a baixa dos autos
em cartório advindos da Superior Instância, requerendo a parte vencedora, no prazo de 05 (cinco) dias, expressamente o
que de direito, sob pena de arquivamento do feito. - ADV: RÉGIS RODOLFO ALVES (OAB 200500/SP), REINALDO FISCHER
AUGUSTO (OAB 47246/SP)
Processo 0003298-64.2014.8.26.0210 - Alvará Judicial - Levantamento de Valor - Alessandra do Prado Floro e outros Vistos. Conforme se verifica da r. Decisão de fls. 30/31 do processo em que se pede a curatela, defiro o pedido de fls. 29 e
suspendo o processo por 30 (trinta) dias a fim de que a parte autora traga aos autos o termo de curatela. Após, diga o Ministério
Público e voltem-me conclusos. Int. - ADV: EDVALDO BOTELHO MUNIZ (OAB 81886/SP)
Processo 0003310-78.2014.8.26.0210 - Inventário - Inventário e Partilha - Alessandra do Prado Floro e outros - Vistos.
Conforme se verifica da r. Decisão de fls. 32/33 do processo em que se pede a curatela, defiro o pedido de fls. 31 e suspendo o
processo por 30 (trinta) dias a fim de que a parte autora traga aos autos o termo de curatela. Após, diga o Ministério Público e
voltem-me conclusos. Int. - ADV: EDVALDO BOTELHO MUNIZ (OAB 81886/SP)
Processo 0003440-10.2010.8.26.0210 (210.01.2010.003440) - Procedimento Ordinário - Rural (Art. 48/51) - Joaquim
Antonio de Oliveira - Vistos. Ante a concordância da parte autora com os cálculos apresentados pelo INSS, homologo a renuncia
manifestada as fls. 90 para que produza seus jurídicos e legais efeitos de direito. Requisite-se o pagamento dos valores
apurados nos autos ao E. Tribunal competente, aguardando-se. Prov. Int. NOTA DE CARTÓRIO: Ofício Requisitórios (RPV),
parte e advogado, às fls 101 e 102 - ADV: AGUINALDO PEREIRA DOS SANTOS (OAB 77164/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º