Disponibilização: terça-feira, 25 de novembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VIII - Edição 1782
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37468/SP), ALEXANDRE DE ANDRADE CRISTOVÃO (OAB 306689/SP)
Processo 1023292-46.2014.8.26.0506 - Arresto - Liminar - ARCOM S/A - BORGES E GARREFA SECOS E MOLHADOS
LTDA ME - Certifico e dou fé haver realizado o bloqueio total pelo sistema RENAJUD do veículo indicado às fls. 182, conforme
determinado às fls. 185, juntando a seguir o respectivo comprovante. Nada Mais. - ADV: DIOGO SARTINI SILVA (OAB
130758MG)
Processo 1023665-77.2014.8.26.0506 - Exibição - Liminar - Evaldo Aparecido Borges - Casas Bahia Comercial Ltda. Juiz(a) de Direito: Dr(a). Paulo Cícero Augusto Pereira Vistos. EVALDO APARECIDO BORGES, devidamente qualificado
nos autos, ajuizou Ação Cautelar de Exibição de Documento com Pedido Liminar contra VIA VAREJO S.A. (originariamente
aforado demanda contra Casas Bahia Comercial Ltda, cuja retificação do polo passivo é nesta data determinado ao final desta
sentença), também com qualificação em mesmo local, visando, em síntese, a concessão liminar da medida para que a parte
ré apresente, em juízo, cópia do suposto contrato de n. 22123700301820, no valor de R$ 1.234,10 (mil, duzentos e trinta e
quatro reais e dez centavos), identificado a fls. 02 da inicial, que ensejou a negativação do nome de parte autora junto aos
órgãos de proteção ao crédito, para que o mesmo possa instruir futura ação ordinária declaratória a ser proposta, uma vez
que ao solicitar esclarecimentos acerca dos encargos cobrados houve negativa, motivo pelo qual aguarda seja a ação julgada
procedente, confirmando-se a liminar em sua plenitude, impondo-se à parte ré o pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios. Por fim, requer pelos benefícios da justiça gratuita. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais).
Foram juntados documentos (fls. 08/15). Concedeu-se à parte autora os benefícios da justiça gratuita (fls. 16). Pela mesma
decisão proferida a fls. 16, foi a liminar concedida, e, efetuada a citação da ré (fls. 19), foi por esta oferecida contestação (fls.
20/24), acompanhada de documentos (fls. 25/39), oportunidade em que não se opôs a apresentação do documento solicitado,
requerendo, por fim, a isenção do pagamento de verba honorária. Houve réplica (fls. 47/50). Após outras manifestações (fls.
53 e 54/56), regularizados, vieram-me os autos à conclusão. ESSE, O RELATÓRIO. FUNDAMENTO e DECIDO. As questões
suscitadas nestes autos constituem matéria a desnecessitar de produção de provas em audiência, motivo porque se conhece
diretamente do pedido, nos termos do art. 330, I, do Código de Processo Civil. Inexiste matéria preliminar a ser considerada.
Requereu a parte autora, na inicial, a concessão liminar da medida para que a parte ré apresente em juízo, cópia do suposto
contrato de n. 22123700301820, no valor de R$ 1.234,10 (mil, duzentos e trinta e quatro reais e dez centavos), identificado a fls.
02 da inicial, que ensejou a negativação do nome de parte autora junto aos órgãos de proteção ao crédito, para que o mesmo
possa instruir futura ação principal a ser proposta, visto que tentativas na seara administrativa restaram infrutíferas, motivo
pelo qual se faz necessário o deferimento liminar da medida. No caso vertente, a ação exibitória é procedente e tem aplicação
in thesi o disposto no art. 359, incisos I e II, do vigente Código de Processo Civil, já que à parte autora demonstrou legítimo
interesse, uma vez que com o réu celebrou tal contrato, portanto, de rigor seja apresentado o documento solicitado bem como
prestadas as informações constantes da inicial para se aferir acerca do ocorrido. Mesmo com a defesa de que nunca negou
tais esclarecimentos ou documentos, o certo é que o requerido apresentou todos os documentos solicitados (fls. 30/39) bem
como esclareceu os pontos pretendidos pelo requerente por ocasião da contestação apresentada a fls. 20/24. Como se verifica,
exaurida está a finalidade para a qual a medida foi inicialmente intentada, podendo o autor valer-se da prova que conseguiu
em juízo para a finalidade pretendida, nada mais sendo necessário determinar nestes autos. Sendo a prova produzida no
interesse de parte autora e não havendo oposição alguma do requerido na esfera judicial, não há lugar para a imposição de
sucumbência, respondendo o próprio autor pelas custas do processo (cf. RT - 615/60), até porque a notificação endereçada
a fls. 13 foi recebida pelo réu no dia 04 de julho de 2014 (fls. 14), sem tempo hábil a apresentação dos documentos na seara
administrativa, visto que a presente lide foi ajuizada na sequência, ou seja, no dia 25 de julho de 2014 (Dados do processo), o
que afasta por completo a condenação do suplicado ao pagamento de verba honorária até porque não ofereceu qualquer tipo
de resistência à presente ação. Diante de tais considerações, verifica-se que de rigor é a integral procedência do pedido inicial,
com a observação contida nesta sentença no parágrafo anterior. Posto isso, MANTIDA a liminar que anteriormente se concedeu
(fls. 16), JULGO PROCEDENTE o pedido inicialmente formulado, DECLARO BOA à exibição dos documentos apresentados a
fls. 30/39, sem exame de mérito da prova constituída, dando por satisfeita a obrigação exibitória. Responderá o próprio autor
pelas custas processuais, observada a isenção de que usufrui por força do art. 12 da Lei Federal n. 1.060/50, não se havendo
de falar em verba honorária, ante os termos expostos na fundamentação desta sentença. Para efeito de preparo de recurso
de apelação (artigo 4º, § 2º, da Lei n. 11.608, de 29.12.2003), FIXO o valor base de cálculo, àquele atribuído à causa (fls. 7),
corrigido monetariamente nos termos da Lei. Providencie serventia ao cálculo. Ficam as partes advertidas, desde logo, que
qualquer alteração de endereço, no curso do processo, deverá ser comunicada ao Juízo, sob pena de reputarem-se eficazes as
intimações enviadas ao local anteriormente indicado, em atenção à regra do artigo 238, parágrafo único do Código de Processo
Civil, com sua redação dada pela já citada Lei n. 11.382, de 07.12.2006. Oportunamente ao arquivo, observadas as formalidades
de praxe. Independentemente do trânsito em julgado desta sentença, RETIFIQUE-SE o nome de parte ré, como sendo: “VIA
VAREJO S/A”, e não equivocadamente como constou da inicial, fazendo-se as alterações de praxe junto ao sistema SAJ. P.R.I.
Ribeirão Preto, 21 de novembro de 2014. R E C E B I M E N T O Em 21 de novembro de 2014, recebi estes autos do MM. Juiz de
Direito. Eu, Bel. Orivaldo Aparecido Mingotte - Assistente Judiciário, digitei, subscrevo e assino. (obs.: Demonstrativo de custas
de preparo para propositura de eventual recurso: Ao Estado: R$182,13 - cód. 230-6.) - ADV: KAREN BADARO VIERO (OAB
270219/SP), RENATO ROSIN VIDAL (OAB 269955/SP), GUSTAVO CAROPRESO SOARES DE OLIVEIRA (OAB 328186/SP),
MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA (OAB 63440/MG)
Processo 1024232-11.2014.8.26.0506 - Cautelar Inominada - Liminar - JOSE MILTON XAVIER DE MACEDO - Magazine
Luiza S/A - Vistos. Revendo entendimento anterior, e, considerando que o recurso interposto pela parte autora cinge única e tãosomente em relação a não-condenação ao pagamento de verba honorária, sendo que esta última pertence com exclusividade
ao causídico, não pode este se valer dos benefícios da justiça gratuita concedido à parte requerente para requerer a sua fixação
ou majoração da referida verba, sem o recolhimento do preparo, devendo, assim, impor ao apelante o seu recolhimento, no
prazo de 48h, sob pena de deserção. Acerca do assunto, em semelhante caso, decidiu a 19ª Câmara de Direito Privado do
Tribunal de Justiça deste Estado, na Apelação n. 1008301-56.2013.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, tendo por Relator
Ricardo Pessoa de Mello Belli, julgado em 27 de novembro de 2013, cujo Voto n. 17.282, tomo a liberdade em transcrevê-lo, a
saber: “Medida cautelar preparatória de exibição de documentos - Contratos de conta corrente e extratos - Sentença de
procedência - Apelação - Objetivo exclusivo de elevar a honorária de sucumbência - Hipótese impondo recolhimento de preparo,
apesar de a parte apelante ser beneficiária da gratuidade da justiça - Consideração de que a pretensão recursal é deduzida no
exclusivo interesse do advogado do apelante, este não fazendo jus ao favor legal - Recurso não merecendo ser conhecido, à
falta de preparo. Uma vez que os benefícios da gratuidade da justiça representam pesado encargo para os cofres públicos, não
se justifica acentuar esse encargo, estendendo o favor legal concedido à parte para a prática de ato processual voltado ao
exclusivo proveito do advogado daquele litigante, profissional que, a toda evidência, tem condições de custear a contraprestação
a tanto devida ao Estado. Quadro impondo ter em conta que a honorária de sucumbência, na sistemática do atual Estatuto do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º