Disponibilização: segunda-feira, 1 de dezembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VIII - Edição 1786
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poderá ser apresentada posteriormente. Nesta hipótese, a guia deverá ser expedida e, somente depois disso a executada será
intimada para se manifestar a respeito no prazo de dez dias. 2.2. Caso seja suscitado qualquer fato impeditivo, modificativo
ou extintivo do direito postulado, ou eventual irregularidade relativa à representação processual, o levantamento será obstado
apenas em relação ao beneficiário atingido por tal alegação, não prejudicando o levantamento a favor dos demais. 3. Imposto
de renda: caberá ao(s) D. Advogado(s) da parte exequente indicar ao Banco Depositário judicial, no ato do levantamento, o
valor do Imposto de Renda incidente sobre os créditos de cada autor e da verba honorária decorrente da sucumbência, bem
como respectivos números de CPF/CNPJ, que deverão ser observados para retenção individual, em favor da fonte pagadora
- EXECUTADO. Anoto, outrossim, que é opção irretratável do contribuinte o recolhimento do imposto de renda no momento
do saque, ou no momento da Declaração de Ajuste Anual (DAA) do ano-calendário do recebimento, nos termos do artigo
7º da Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 07/02/11, de forma que não há de se falar de necessidade da retenção de tais
valores nesse momento, sequer por determinação judicial. Destarte, qualquer manifestação contrária dos litigantes acerca desta
questão não impedirá a expedição da guia de levantamento. 4. Valores previdenciários e contribuições oficiais hospitalares:
se presentes no demonstrativo de pagamento efetuado pelo DEPRE, autorizo, no momento da expedição do mandado do
levantamento, o repasse desses montantes em favor das respectivas autarquias, expedindo-se ofícios ao Banco Depositário
para transferência. 5. Prazo para eventual manifestação: sucessivo de 10 (dez) dias, primeiro para a parte exequente e depois
para a Fazenda municipal. Havendo procuradores diferentes para as partes autoras, o prazo para os exequentes será contado
em dobro. Int. - ADV: ROSANA PINHEIRO DE CASTRO SIMAO (OAB 94507/SP), EVELCOR FORTES SALZANO (OAB 16157/
SP), EVELCOR FORTES SALZANO (OAB 16157/SP), RODRIGO YOKOUCHI SANTOS (OAB 213501/SP), EVELCOR FORTES
SALZANO (OAB 16157/SP), CRISTIANO DE ARRUDA BARBIRATO (OAB 202307/SP), EVELCOR FORTES SALZANO (OAB
16157/SP), RODRIGO YOKOUCHI SANTOS (OAB 213501/SP), EVELCOR FORTES SALZANO (OAB 16157/SP)
Processo 0426405-54.1997.8.26.0053 (053.97.426405-9) - Procedimento Ordinário - Edvaldo Ribeiro da Silva e outros Prefeitura Municipio de Sao Paulo - Autos nº 3053/06 Vistos. 1. Depósito(s) de fls. 1032/1037: defiro o levantamento do(s)
depósito(s) em questão, desde que não haja oposição das partes no prazo concedido no item 4, com as ressalvas abaixo
explicitadas. APÓS o decurso do prazo e ausente qualquer óbice, remetam-se os autos à Seção Administrativa para a expedição
da guia de levantamento com aviso no Diário Oficial do dia e hora para retirada, ressaltando que o silêncio será interpretado
como aquiescência ao levantamento do numerário. 1.1. Caso a parte exequente questione a insuficiência do depósito, tal
alegação não será apreciada antes do levantamento do numerário e poderá ser apresentada posteriormente. Nesta hipótese,
a guia deverá ser expedida e, somente depois disso a executada será intimada para se manifestar a respeito no prazo de dez
dias. 1.2. Caso seja suscitado qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito postulado, ou eventual irregularidade
relativa à representação processual, o levantamento será obstado apenas em relação ao beneficiário atingido por tal alegação,
não prejudicando o levantamento a favor dos demais. 2. Imposto de renda: reporto-me à decisão fl. 992, item 01. 3. Valores
previdenciários e contribuições oficiais hospitalares: se presentes no demonstrativo de pagamento efetuado pelo DEPRE,
autorizo, no momento da expedição do mandado do levantamento, o repasse desses montantes em favor das respectivas
autarquias, expedindo-se ofícios ao Banco Depositário para transferência. 4. Prazo para eventual manifestação: sucessivo de
10 (dez) dias, primeiro para a parte exequente e depois para a Fazenda municipal. Havendo procuradores diferentes para as
partes autoras, o prazo para os exequentes será contado em dobro. Int. - ADV: DANIELE CHAMMA CANDIDO (OAB 225650/
SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), ISABELLA PEREIRA PETRILLI DA ROCHA FROTA (OAB 182446/SP),
GISELLE KODANI (OAB 200122/SP), DENISE NUNES FARALLI (OAB 104067/SP), ANI CAPRARA (OAB 107028/SP)
Processo 0720024-40.1986.8.26.0053 (053.86.720024-9) - Procedimento Ordinário - Cláudio Girotto e outro - Prefeitura
do Municipio de São Paulo - Autos nº 6455/05 Vistos. 1. Depósito(s) de fls. 350/402: defiro o levantamento do(s) depósito(s)
em questão, desde que não haja oposição das partes no prazo concedido no item 4, com as ressalvas abaixo explicitadas.
APÓS o decurso do prazo e ausente qualquer óbice, remetam-se os autos à Seção Administrativa para a expedição da guia
de levantamento com aviso no Diário Oficial do dia e hora para retirada, ressaltando que o silêncio será interpretado como
aquiescência ao levantamento do numerário. 1.1. Caso a parte exequente questione a insuficiência do depósito, tal alegação
não será apreciada antes do levantamento do numerário e poderá ser apresentada posteriormente. Nesta hipótese, a guia
deverá ser expedida e, somente depois disso a executada será intimada para se manifestar a respeito no prazo de dez dias. 1.2.
Caso seja suscitado qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito postulado, ou eventual irregularidade relativa
à representação processual, o levantamento será obstado apenas em relação ao beneficiário atingido por tal alegação, não
prejudicando o levantamento a favor dos demais. 2. Imposto de renda: caberá ao(s) D. Advogado(s) da parte exequente indicar
ao Banco Depositário judicial, no ato do levantamento, o valor do Imposto de Renda incidente sobre os créditos de cada autor
e da verba honorária decorrente da sucumbência, bem como respectivos números de CPF/CNPJ, que deverão ser observados
para retenção individual, em favor da fonte pagadora - EXECUTADO. Anoto, outrossim, que é opção irretratável do contribuinte o
recolhimento do imposto de renda no momento do saque, ou no momento da Declaração de Ajuste Anual (DAA) do ano-calendário
do recebimento, nos termos do artigo 7º da Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 07/02/11, de forma que não há de se falar de
necessidade da retenção de tais valores nesse momento, sequer por determinação judicial. Destarte, qualquer manifestação
contrária dos litigantes acerca desta questão não impedirá a expedição da guia de levantamento. 3. Valores previdenciários e
contribuições oficiais hospitalares: se presentes no demonstrativo de pagamento efetuado pelo DEPRE, autorizo, no momento
da expedição do mandado do levantamento, o repasse desses montantes em favor das respectivas autarquias, expedindo-se
ofícios ao Banco Depositário para transferência. 4. Prazo para eventual manifestação: sucessivo de 10 (dez) dias, primeiro para
a parte exequente e depois para a Fazenda municipal. Havendo procuradores diferentes para as partes autoras, o prazo para
os exequentes será contado em dobro. Int. - ADV: MARGARETH ALVES REBOUCAS COVRE (OAB 78877/SP), JOSE MARIA
WHITAKER (OAB 75376/SP), REGINA MARTINS LOPES (OAB 70939/SP), JOSE CARLOS PERES DE SOUZA (OAB 21201/
SP), REYNALDO PORCHAT NETO (OAB 6769/SP), MARCOS BRANDAO WHITAKER (OAB 86999/SP), MARIA DE LOURDES
BONILHA M DE SIQUEIRA (OAB 65988/SP)
Processo 0832636-17.2006.8.26.0053 (053.96.400979-9/00001) - Carta de Sentença - Walter Tadeu Hardt de Siqueira - Walter Tadeu Hardt de Siqueira e outros - Municipalidade de São Paulo - Execução nº 741/13 (Carta de Sentença) V I S T O
S. Prossiga-se somente nos autos principais. Arquivem-se. Int. - ADV: EVELCOR FORTES SALZANO (OAB 16157/SP), JOSE
REGINALDO DOS SANTOS (OAB 116774/SP), MARIA TEREZA TAVARES DE A ELIAS PREUSS (OAB 90404/SP), FABÍOLA
LEITE ORLANDELLI (OAB 182416/SP), FERNANDA MAIA SALZANO (OAB 114890/SP), ADRIANA MARIA RULLI (OAB 120693/
SP)
JUÍZO DE DIREITO DA SETOR DE EXECUÇÕES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO MARIO MASSANORI FUJITA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SANDRA DE OLIVEIRA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º