Disponibilização: segunda-feira, 1 de dezembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VIII - Edição 1786
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como referido às fls. 184, no laudo complementar, certo que teria sido registrada, ainda e segundo o próprio falecido, melhora
do quadro pulmonar, após o tratamento ambulatorial que lhe foi disponibilizado. Ainda, merece ser considerado que, aos 21 de
dezembro de 2005, foi constatado quadro de anemia, que, seguramente, contribuiu para a instalação da infecção grave que o
levou a óbito isso com base em exames colhidos aos 11 de novembro de 2005, pouco mais de 01 mês depois de ser preso, como
se vê de fls. 167, anemia essa que, seguramente, se fazia presente já quando de sua prisão, não havendo, assim, como se dizer
tenha não tenham sido dispensados os cuidados necessários à manutenção da saúde do falecido, no período durante o qual
permaneceu preso, não havendo, assim, que se falar, assim, na fixação da indenização reclamada, o que leva à improcedência
da presente ação. P.R.I.C. - ADV: CARLOS HENRIQUE GIUNCO+ (OAB 131113/SP), FABIO IMBERNOM NASCIMENTO (OAB
148930/SP), HENDERSON MARQUES DOS SANTOS (OAB 195286/SP), GLÁUCIA DE MARIANI BULDO (OAB 203090/SP),
LUCIANO CARLOS DE MELO (OAB 232647/SP)
Processo 0035149-61.2012.8.26.0576 (576.01.2012.035149) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral Edney dos Santos Norimbeni - Municipalidade de São José do Rio Preto - Certifico e dou fé que decorreu o prazo de suspensão
retro. À parte autora em termos de prosseguimento, no prazo de cinco (05). - ADV: EDUARDO IGNÁCIO FREIRE SIQUEIRA
(OAB 191869/SP)
Processo 0037717-16.2013.8.26.0576 (057.62.0130.037717) - Procedimento Ordinário - Ordenação da Cidade / Plano
Diretor - Municipio de São Jose do Rio Preto - Isaias Costa Haber - Decorreu ‘in albis’ o prazo para oferta de contestação. À
parte autora em termos de prosseguimento, em 05 dias. - ADV: WALTER MARTINS FILHO (OAB 143160/SP)
Processo 0038555-56.2013.8.26.0576 (057.62.0130.038555) - Procedimento Ordinário - Aposentadoria - Sidnei Aparecida
Campello - Regime Proprio de Previdencia Social de São Jose do Rio Preto - À réplica em 10 dias. - ADV: RONALDO
BITENCOURT DUTRA (OAB 227059/SP), ELAINE PEDRO FERREIRA (OAB 92347/SP)
Processo 0039205-40.2012.8.26.0576 (576.01.2012.039205) - Procedimento Ordinário - Ordenação da Cidade / Plano Diretor
- Municipio de São Jose do Rio Preto - Vera Lucia Evaristo Santanna - Vistos. 1. Intime-se de acordo com o art. 475-J, CPC
(através de advogado ou pessoalmente, caso não haja), que prescreve in verbis: “Caso o devedor, condenado ao pagamento
de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido
de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei,
expedir-se-á mandado de penhora e avaliação”. Caso não haja pagamento, o feito prosseguirá em termos de penhora, devendo
o credor(a) acrescentar a multa de 10 (dez) por cento, intimando-se. Valor em execução: R$ 423,07. 2. Nos termos do art. 461
do CPC, intime-se por mandado a parte requerida a cumprir o julgado, regularizando a obra no prazo assinado na sentença,
sob pena de aplicação da multa diária já fixada, a qual, se excessiva, poderá doravante ser reduzida (art. 621, parágrafo único,
CPC). Int. - ADV: MARCO ANTONIO MIRANDA DA COSTA (OAB 136023/SP)
Processo 0040565-98.1998.8.26.0576 (576.01.1998.040565) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Fazenda do Estado de Sao Paulo - Com Instr Musicais Florindo Mani Ltda - Vistos. Fls. 24: reformulando o
posicionamento anterior, defiro a penhora on-line pelo valor integral, incluindo-se eventuais honorários/ custas/ despesas
processuais, que deverá recair somente com relação a empresa executada, já que os sócios não foram incluídos no polo
passivo da execução. Observo que o anterior posicionamento do juízo (excluindo honorários/custas/despesas processuais) tem
gerado dezenas de agravos de instrumento, tumultuando o cartório (já assoberbado), sendo a grande maioria provido. Nesse
sentido: “EMENTA: Agravo de Instrumento Execução Fiscal Decisão agravada que deferiu a penhora “on line” apenas sobre
a dívida fiscal, excluindo-se custas, despesas e honorários advocatícios Impossibilidade Artigo 9°, caput, da Lei n. 6.830/80
Comando legal que não impede a inclusão de encargos sucumbenciais na constituição da garantia Decisão reformada Recurso
provido.” (Agravo de Instrumento nº 0077570-14.2013.8.26.0000, da Comarca de São José do Rio Preto, 12ª Câmara de Direito
Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, Relator BURZA NETO julgado em 21 de agosto de 2013). Com o resultado,
manifeste-se a exequente de conformidade com os itens abaixo: a) valor ínfimo: deseja a transferência para conta judicial; b)
valor razoável (mas insuficiente para a garantia do débito) ou que garanta integralmente o débito: deseja a transferência para
conta judicial e pleiteia eventual reforço ou se entende plausível a intimação para oposição de embargos; c) valor bloqueado
em excesso: indicar qual daqueles deseja ver desbloqueado/transferido para conta judicial. Fica, desde já, deferido o quanto
pleiteado pela exequente nos termos acima e, se o caso, expedindo-se mandado de intimação da parte devedora para, querendo,
opor embargos no prazo legal de 30 dias. Caso haja representação judicial nos autos, fica a parte devedora intimada, via
advogado, para os devidos fins. O valor ínfimo bloqueado somente será desbloqueado mediante pedido expresso do devedor
nesse sentido, não sendo suficiente para tanto o pedido do credor. Tal providência prestigia a racionalidade dos trabalhos, até
porque, por ser ínfimo, não causa prejuízo ao devedor. De se dizer que o reforço de penhora não autoriza reabertura de prazo
para embargos à execução. Intime-se.(bloqueio negativo juntado) - ADV: CLAUDIA CARON NAZARETH (OAB 64728/SP), JOSE
LUIZ DE ARAUJO (OAB 85532/SP)
Processo 0041575-46.1999.8.26.0576 (576.01.1999.041575) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Fazenda do Estado de Sao Paulo - Planeshopping Informatica Lt - - Marcos Henrique Marques da Costa - Florivaldo Vieira de Souza - - Zwinglio Ferreira Junior - - Nilza Graca Furlan Ferreira - - Planeshopping Empreend e Particip
Lt - Vistos. É caso de rejeição da exceção de préexecutividade ofertada pela parte devedora; não há prescrição, uma vez que
a certidão da dívida ativa, que, no caso, toma o lugar do lançamento, certo que, entre a data em que esse deveria ter sido
realizado pelo contribuinte e a emissão da CDA não se verificou lapso superior a cinco anos, tampouco entre a emisssão dela
e ajuizamento da ação, certo, de outro lado, que a extinção da empresa sem pagamento dos débitos tributários em aberto, por
ser ato contrário à lei, autoriza, por si só, a inclusão dos sócios no pólo passivo, chamando a atenção o fato de que também isso
teve lugar antes de vencidos cinco anos da propositura da presente ação. Dai porque se rejeita a presente exceção. Intime-se. ADV: WILSON FERNANDO LEHN PAVANIN (OAB 145570/SP), LUCIANO PUPO DE PAULA (OAB 99898/SP)
Processo 0050391-31.2010.8.26.0576 (576.01.2010.050391) - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Vitta Fundi Fundição
Ltda - Relação :0287/2014 Data da Disponibilização: 23/10/2014 Data da Publicação: 24/10/2014 Número do Diário: 1761
Página: 1816/1820 - ADV: MAILA NILCE BARBOSA (OAB 328233/SP)
Processo 0050785-24.1999.8.26.0576 (576.01.1999.050785) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação
de Mercadorias - Fazenda do Estado de Sao Paulo - Riopecas Com de Pecas Lt - Vistos. 1)Apensem-se a estes autos o
feito 50683-02.1999.8.26.0576, ficando consignado que os atos aqui praticados serão extensivos àqueles. 2)Apresente a
FESP demonstrativo atualizado dos débitos. 3)Reformulando o posicionamento anterior, defiro a penhora on-line pelo valor
integral, incluindo-se eventuais honorários/ custas/ despesas processuais. Observo que o anterior posicionamento do juízo
(excluindo honorários/custas/despesas processuais) tem gerado dezenas de agravos de instrumento, tumultuando o cartório
(já assoberbado), sendo a grande maioria provido. Nesse sentido: “EMENTA: Agravo de Instrumento Execução Fiscal Decisão
agravada que deferiu a penhora “on line” apenas sobre a dívida fiscal, excluindo-se custas, despesas e honorários advocatícios
Impossibilidade Artigo 9°, caput, da Lei n. 6.830/80 Comando legal que não impede a inclusão de encargos sucumbenciais
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º