Disponibilização: terça-feira, 9 de dezembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VIII - Edição 1791
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Ltda e outros - Autos desarquivados, permanecendo em Cartório pelo prazo de 30 dias. - ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/
SP), JOELMA MIRANDA FIGUEIREDO (OAB 239883/SP), ÉDER GONÇALVES PEREIRA (OAB 257346/SP), CARLOS CARMELO
NUNES (OAB 31956/SP)
Processo 0140334-66.2009.8.26.0100 (583.00.2009.140334) - Procedimento Ordinário - Seguro - Cybele Lupianhes Rago Unimed Paulistana - Cooperativa de Trabalho Medico S/A - Buzaid Oncology Group Ltda - Autos desarquivados, permanecendo
em Cartório pelo prazo de 30 dias. - ADV: CAIO MARTINS DE SOUZA DOMENEGHETTI (OAB 184036/SP), LILIAN CHIARA
SERDOZ (OAB 254779/SP), JOÃO PAULO HECKER DA SILVA (OAB 183113/SP), ROSANA CHIAVASSA (OAB 79117/SP),
CLAUDINEIA JONHSSON FREITAS (OAB 238429/SP)
Processo 0145191-58.2009.8.26.0100 (583.00.2009.145191) - Procedimento Ordinário - Perdas e Danos - Abengoa
Bioenergia Agrícola Ltda - - Abengoa Bioenergia São João Ltda - Joamir Alves - - José Ramon Priegue Rey - Ciência às partes
do prazo suplementar de 45 dias, concedido aos Srs. Peritos Judiciais, para devolução dos autos, conforme r. despacho a seguir
transcrito: “Prot. em Cartório. J. Defiro.” - ADV: ANDRE SMITH DE VASCONCELLOS SUPLICY (OAB 136601/SP), FERNANDO
EDUARDO SEREC (OAB 86352/SP), ROBERTO CASTRO DE FIGUEIREDO (OAB 310571/SP), KEDMA FERNANDA DE
MORAES WATANABE (OAB 256534/SP), MAYSA ABRAHÃO TAVARES VERZOLA (OAB 196879/SP), LEONARDO JOSE DE
CAMPOS MELO (OAB 285316/SP)
Processo 0146217-23.2011.8.26.0100 (583.00.2011.146217) - Monitória - Instituto Metodista de Ensino Superior - Maria
Eugenia Cavalcanti Reis - Vistos. 1) A ré foi citada por hora certa, estando representada nos autos por curador especial (folhas
33/34). 2) O julgado exequendo está às folhas 65/69. 3) Transcorreu in albis o prazo para pagamento espontâneo do valor
devido, ensejando a aplicação da multa prevista no artigo 475-J do Código de Processo Civil. 4) A executada não apresentou
declarações de Renda à Receita Federal, relativas ao período de 2010 a 2014 (folhas 83/87 e 136/140). 5) Inexistem veículos
automotores registrados em nome da executada (folha 92). 6) Foram bloqueadas as quantias de folhas 97/99, que foram
levantadas pelo exequente à folha 107, além da quantia ínfima de folha 120. 8) Determinei o bloqueio nos ativos financeiros da
executada. Tal determinação restou na transferência da ínfima quantia de R$ 5,00, conforme documentos anexos. 9) Manifestese o exequente, em termos de prosseguimento, no prazo de 05 (cinco) dias, recolhendo as devidas custas relativas a eventuais
atos que venha a requerer. 10) Decorrido o prazo supra, sem manifestação, o que deverá ser certificado, ao arquivo. Int. - ADV:
ROBERTO ALVES DA SILVA (OAB 94400/SP)
Processo 0147347-82.2010.8.26.0100 (583.00.2010.147347) - Embargos de Terceiro - Constrição / Penhora / Avaliação /
Indisponibilidade de Bens - José Luzimar Lopes Valcacer - Stf Comercial Ltda - Trata-se de embargos de terceiro mediante o
qual pretende o embargante seja declarada insubsistente a penhora efetivada em suas contas, uma vez que jamais foi sócio da
executada STF COMERCIAL LTDA. Processado o feito, houve a citação, tão somente, da executada, mas não da exequente
ESPAÇO ADUANEIRO ASSESSORIA E LOGÍSTICA LTDA., em favor da qual se deu a ordem de bloqueio de valores houve a
inversão dos polos, em virtude da improcedência da demanda. Observa-se, assim, que o feito não se encontra em termos para
julgamento, pois ainda não completada a relação jurídica processual. Proceda a serventia, portanto, a inclusão de ESPAÇO
ADUANEIRO ASSESSORIA E LOGÍTICA LTDA. no polo passivo. Após, intime-se o procurador da embargada para oferecer
contestação no prazo legal (art. 1.050, § 3º, do CPC). Int. - ADV: ELISANGELA CLEMENTO (OAB 165657/SP), GUSTAVO DIAS
FERREIRA (OAB 51045/PR), INELI APARECIDA GASPARINI (OAB 140461/SP)
Processo 0154412-94.2011.8.26.0100 (583.00.2011.154412) - Procedimento Sumário - Pagamento - Maria Tereza Rodrigues
Romero - Bpn Brasil Banco Multiplos S.a. - - Rodrigo Reyes Etchenique - Trata-se de ação anulatória movida por MARIA TEREZA
RODRIGUES ROMERO em face de BPN BANCO MÚLTIPLOS S.A. e RODRIGO REYES ETCHENIQUE. Alega a autora, em
síntese, que mantém união estável com o segundo réu desde 1994, com ele possuindo dois filhos menores, todos residindo no
único imóvel familiar localizado na Travessa Outro Preto, n. 194, constituído pelos lotes matriculados sob os números 399,
47853 e 53310, no 13º S.R.I. Ocorre que o segundo réu, sem a anuência da autora, contraiu dívida junto ao primeiro réu, tendo
ofertado os imóveis em garantia fiduciária, em afronta à Lei 8.009/90, pois se trata de bem de família. Assim, requer o
reconhecimento do imóvel como bem de família e nula a alienação fiduciária e consolidação da propriedade em nome da
instituição financeira. O réu Rodrigo concordou com o pedido. O réu BPN, citado, contestou a fls. 144/161. Aduziu que não há
prova da união estável entre as partes; que os imóveis foram adquiridos antes da união estável; que a autora e seu companheiro
possuem outros bens imóveis; que não há qualquer obstáculo à consolidação da propriedade em suas mãos. Houve réplica. É o
relatório. Decido. Suficiente a prova documental ao deslinde da causa, passo ao conhecimento direto do pedido. A ação procede
parcialmente. A existência de união estável entre a autora e Rodrigo restou suficientemente comprovada, não apenas por ter
sido confirmada pelo corréu, mas também por serem pais de dois filhos, um deles nascido em 1994 (fls. 16) e outro em 1997 (fls.
15). A permanência de tal união, outrossim, está respaldada pelo documento de fls. 17. Logo, apesar da resistência do réu BPN,
conclui-se que os documentos constantes dos autos são aptos a demonstrar que a autora e o corréu mantêm união estável ao
menos desde 1994. Partindo-se deste fato, conclui-se que, em relação ao imóvel matriculado sob o n. 53.310, indispensável
seria a anuência da autora para a oferta da garantia, pois adquirido pelo corréu em 1998, isto é, posteriormente ao estabelecimento
da união estável, de forma que integra o patrimônio comum. Assim, destinado o imóvel à residência da família, nos termos do
art. 3º, inciso V, da Lei 8.009/90, à sua oferta como garantia necessária a anuência da entidade familiar, ou seja, do casal. A
alegação de que a autora e seu companheiro possuem outros imóveis não se presta a afastar a conclusão supra, uma vez que
o réu não trouxe aos autos prova documental de sua alegação certidão do registro de imóveis. Portanto, em relação ao referido
imóvel, forçoso o entendimento de que se caracterizou a nulidade da garantia, face à ausência de outorga da autora. Solução
distinta, todavia, cabe em relação aos demais imóveis, matriculados sob os números 399 e 47.853. Assim é porque referidos
bens foram adquiridos, respectivamente, exclusivamente pelo réu Rodrigo, em 17.10.1984 e 08.01.1988, de forma que, sequer
em tese, integram o patrimônio comum do casal. Ora, tratando-se de bens que integravam o patrimônio exclusivo do corréu,
inexistia qualquer impedimento ao seu oferecimento como garantia aos empréstimos obtidos. A alegação de que os citados bens
formam, com aquele de matrícula n. 53.310, um único imóvel dedicado à residência familiar, não se presta caracterizá-los como
bens de família. De fato, é certo que o art. 1º da Lei 8.009/90 impede a penhora de imóveis que se destinem à residência da
família, por força de dívidas pessoais contraídas por qualquer de seus integrantes. A citada norma jurídica, entretanto, não pode
ser interpretada de forma absolutamente formal e literal. Com efeito, como ensina Miguel Reale, toda norma jurídica pressupõe
sempre uma tomada de posição perante determinados fatos sociais, em vista à realização de certos valores (Teoria Tridimensional
do Direito, p. 101). Se em todas as manifestações normativas há de se buscar o seu fim, que jamais pode ser anti-social (Tércio
Sampaio Ferraz Jr., Introdução ao Estudo do Direito, p. 265), o caráter axiológico e teleológico da norma trazida à discussão
pelos embargantes não pode ser desprezado. A busca pelo “fim” da norma é fruto de uma obrigatória interpretação teleológica e
sistemática, pois o conjunto de leis evidentemente em sentido amplo que integra a ordem jurídica deve ser entendido como
composto por disposições reciprocamente coerentes, já que a lei não pode, ao mesmo tempo, ser considerada lícita e contrariar
princípios gerais de direito. É no art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro, regra hermenêutica aplicável a todos os
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º