Disponibilização: quarta-feira, 10 de dezembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1792
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para designação de audiência, se necessário, devendo a parte autora esclarecer, em 05 dias, se suas testemunhas deverão
ser intimadas, sob pena de presunção de que comparecerão independentemente de intimação e preclusão. - ADV: CAROLINA
PEREIRA DE CASTRO (OAB 202751/SP), ELAINE PEREIRA BIAZZUS RODRIGUES (OAB 200425/SP)
Processo 0005185-03.2014.8.26.0366 - Homologação de Transação Extrajudicial - Obrigações - MARIA APARECIDA
LEANDRO DA SILVA - - REGINALDO FERNANDO DE OLIVEIRA - MARIA APARECIDA LEANDRO DA SILVA e REGINALDO
FERNANDO DE OLIVEIRA requereram DIVÓRCIO CONSENSUAL alegando, em síntese, que se casaram em 13 de julho de
2013, não havendo interesse na continuidade da vida conjugal. Afirmam que os filhos menores advindos da união permanecerão
sob a guarda da genitora. Os alimentos e o direito a visitas serão discutos em processos autônomos. Asseveram, ainda, que
não possuem bens a partilhar. Renunciam, ainda, reciprocamente, ao direito de alimentos e esclarecem que a requerente
voltará a usar o nome de solteira. O pedido veio instruído com cópia da certidão de casamento (fl. 12). O Ministério Público
opinou favoravelmente ao pedido (fl. 25). É o relatório do essencial. Fundamento e decido. Nos termos do art. 226, § 6º, da
Constituição da República Federativa do Brasil, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 66, para a decretação do
divórcio, é dispensável a comprovação do lapso temporal de separação de fato, de modo que, convindo as partes, pode ser
decretado a qualquer momento. Diante da afirmação contida na exordial de que desejam a extinção do vínculo matrimonial,
desnecessário o comparecimento pessoal delas em juízo. Ademais, as questões relativas ao(s) filho(s) advindo(s) da união
foram regularmente regulamentados, com a anuência do Ministério Público do Estado de São Paulo. Pelo exposto, HOMOLOGO
o pedido inicial, com fundamento no art. 226 § 6º, da Constituição da República Federativa do Brasil, para DECRETAR o
divórcio de MARIA APARECIDA LEANDRO DA SILVA e REGINALDO FERNANDO DE OLIVEIRA. A guarda do(s) filho(s) do casal
permanecerá com a genitora. Os alimentos e o direito a visitas serão discutos em processos autônomos. A requerente voltará a
usar o nome de solteira. As partes arcarão com o pagamento de eventuais custas processuais, ressalvado o benefício da justiça
gratuita, que ora concedo. Sem honorários advocatícios em razão da ausência de sucumbência. Após trânsito em julgado,
expeça-se mandado de averbação. Cumpridas as exigências legais, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimemse. Mongaguá, 17 de novembro de 2014. - ADV: SHEILA LOPES PELAIO MONTALVÃO (OAB 202000/SP)
Processo 0005218-90.2014.8.26.0366 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - ADRIANA SILVA PIRAMO - - KAWE PIRAMO
- SAVOY IMOBILIÁRIA E CONSTRUTORA LTDA. - Primeiramente, deverá a serventia proceder ao desentranhamento das
contrafés dos documentos que instruem a inicial, alocando-os na contra-capa. A Constituição da República Federativa do Brasil
determina, em seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos. Já a Lei 1.060/50, em seu art. 4º, § 1º, estabelece a presunção de pobreza para quem firma declaração
de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua
família. Esta presunção, entretanto, é relativa, sendo permitido que a outra parte impugne o benefício, de acordo com os
elementos concretos dos autos. Por conseguinte, o juiz pode exigir outras provas acerca da situação econômica da parte,
ressaltando que a assistência judiciária deve ser exceção, e não a regra, como vem acontecendo hodiernamente. No caso dos
autos, a parte autora contratou advogado particular e apenas afirma ser autônomo. Logo, para melhor apreciação da gratuidade,
no prazo de 10 (dez) dias, deverá apresentar declaração de Imposto de Renda e comprovante de rendimentos, sob pena de
indeferimento do benefício. No mesmo prazo, se assim desejar, poderá recolher as custas processuais. Sem prejuízo, emende a
parte autora a inicial, no prazo acima mencionado, sob pena de indeferimento, para: (1) indicar o(s) proprietário(s), que devem
ser incluídos no polo passivo, e seus respectivos endereços; (2) indicar os confrontantes, que devem ser incluídos no polo
passivo, e seus respectivos endereços; (3) esclarecer como entrou na posse do imóvel; (4) indicar especificamente o início e
prazo de exercício da posse, não bastando a menção de exercício há mais de x anos; (5) esclarecer eventual cadeia sucessória,
indicando especificamente os antecessores e respectivos tempos de posse; (6) juntar documentos que comprovam a posse
durante todo o período (IPTU, faturas de energia elétrica, faturas de água e esgoto, correspondências pessoais), bastando
os dois mais antigos e os dois mais recentes; (7) juntar certidão vintenária do distribuidor cível em seu nome e em nome
de eventuais antecessores; (8) juntar descrição do imóvel com todas suas características, consistentes na exata localização,
imóveis confrontantes, medidas e benfeitorias, firmada por profissional com Crea; (9) juntar planta do imóvel assinada por
profissional com Crea; (10) juntar matrícula do imóvel; (11) indicar o dispositivo legal que fundamenta o pedido; (12) juntar
procuração do cônjuge e certidão de casamento. Intime-se. - ADV: LAZARO BIAZZUS RODRIGUES (OAB 39982/SP)
Processo 0005270-33.2007.8.26.0366 (366.01.2007.005270) - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Creusa da Silva Lima
- - Geraldo Ferreira de Lima - Antonio Roberto Barros Gonçalves - - Maria Lucia Paes Barros Gonçalves - - Joaquim Moreira
Filho - - Rosana Maria Gonçalves Moreira - - Virgilio Reinaldo Barros (menor) - Por ora, certifique a serventia a conclusão do
ciclo citatório. - ADV: SVETLANA DOBREVSKA CVETANOSKA (OAB 232295/SP)
Processo 0005603-38.2014.8.26.0366 - Procedimento Ordinário - Usucapião Extraordinária - ALEXANDRA AGNONE SENA
ALVES - - ALMIR ALVES - HORACIO FERNANDES PINTO JUNIOR e outro - Vistos. A Constituição da República Federativa
do Brasil determina, em seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que
comprovarem insuficiência de recursos. Já a Lei 1.060/50, em seu art. 4º, § 1º, estabelece a presunção de pobreza para quem
firma declaração de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo
próprio ou de sua família. Esta presunção, entretanto, é relativa, sendo permitido que a outra parte impugne o benefício, de
acordo com os elementos concretos dos autos. Por conseguinte, o juiz pode exigir outras provas acerca da situação econômica
da parte, ressaltando que a assistência judiciária deve ser exceção, e não a regra, como vem acontecendo hodiernamente. No
caso dos autos, a parte autora contratou advogado particular, afirma ser funcionária pública e técnico em eletrônica, bem como
residem em imóvel diverso daquele que está em lide. Logo, para melhor apreciação da gratuidade, no prazo de 10 (dez) dias,
deverá apresentar declaração de Imposto de Renda e comprovante de rendimentos, sob pena de indeferimento do benefício. No
mesmo prazo, se assim desejar, poderá recolher as custas processuais. Intime-se. Mongaguá, 13 de novembro de 2014. - ADV:
LAZARO BIAZZUS RODRIGUES (OAB 39982/SP)
Processo 0005691-76.2014.8.26.0366 - Procedimento Ordinário - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - DERALDO
DE SOUZA NOVAES - KAUE PIRAMO - Vistos. Providenciem o(s) requerente(s) o recolhimento/complementação das custas
iniciais (observar Lei Estadual 11.608/2003) e a taxa da carteira da Previdência, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de
cancelamento da distribuição. Int. Mongaguá, 12 de novembro de 2014. - ADV: RITA DE CASSIA ROCHA FIORETTI (OAB
80002/SP)
Processo 3000432-83.2013.8.26.0366 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - José Braz de Almeida - Tereza Babette da
Rocha Campos Gonçalves - - Antonio Gonçalves Ferreira - - Roberto da Rocha Campos - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Fernando
Cesar do Nascimento Vistos. Chamo o feito à ordem. Verifica-se que o autor pretende a declaração de aquisição de propriedade
por meio de usucapião da área situada no Lote de nº 16, da Quadra 05, do Loteamento Vila São José. No entanto, nos autos de
nº 3000823-38.2012.826.0366, que tramita pela 1ª Vara desta comarca, MAURO FERRAZ pretende a reintegração de posse de
parte do mesmo terreno, este que, por sua vez, também ingressou com oposição de nº 3002596-21.2013.8.26.0366, apensa à
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º