Disponibilização: terça-feira, 16 de dezembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VIII - Edição 1796
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apoio em Celso Antônio Bandeira de Mello, (que) avaliar a razoabilidade do ato administrativo é avaliar a própria legalidade que
ampara o ato. O doutrinador assevera, ‘in verbis’: (...) Administração quando estiver no exercício de atividade discricionária deve
atuar racionalmente, tendo em vista o exercício da competência recebida para a prática do ato administrativo, tomando a melhor
providência à satisfação do interesse público. (...) O princípio da razoabilidade administrativa consiste nisso, a Administração,
em acatamento às finalidades da lei atributiva da discrição manejada, sob pena de ilegalidade, tem o atributo da prudência
da conduta. (Celso Antônio Bandeira de Mello, Curso de Direito Administrativo, 15ª Edição, Malheiros, p. 99). Vale dizer,
analisar a razoabilidade do ato administrativo, bem como a proporcionalidade não é analisar a conveniência e oportunidade da
Administração. É, em termos efetivos, garantir a própria legalidade da decisão. Sob esse ângulo, acentua Marino Pazzaglini
Filho que o Judiciário pode e deve anular ações, atos e contratos administrativos, originados de juízo discricionário, que
contrariem o sistema normativo, envolvendo desvio de finalidade, ineficiência, desproporcionalidade, ou excesso em relação
ao fim específico ou ao resultado prático que a Administração pretende alcançar ao aplicar, no âmbito de sua competência,
norma jurídica a uma dada situação concreta (Marino Pazzaglini Filho, Princípios Constitucionais Reguladores da Administração
Pública, Atlas, SP, 2008, p. 107). Confirma essa visão da legalidade Lúcia Valle Figueiredo, com apoio nos ensinamentos de
Bachoff e Gianinni, em tradução livre no seu Curso de Direito Administrativo, p. 103, ‘in verbis’: O controle da legalidade da
Administração significa hoje, ao mesmo tempo, controle de constitucionalidade da Administração; significa que também se
controla a Administração sobre o cumprimento do sistema de valores da Constituição. (...) É supérfluo recordar que as normasprincípios absorvem uma função sistemática, ou seja, servem aos fins de interpretação e de aplicação de outras normas e à
construção da ordenação sistemática. Segundo Lúcia Valle Figueiredo, ao lado da razoabilidade traz-se à colação, também
como princípio importantíssimo, o da proporcionalidade. Desperta a doutrinadora sobre o tema, quando delimita, ‘in verbis’:
‘Com efeito, resume-se o princípio da proporcionalidade na direta adequação das medidas tomadas pela Administração às
necessidades administrativas. Vale dizer: só se sacrificam interesses individuais em função de interesses coletivos, de interesses
primários, na medida da estrita necessidade, não se desbordando do que seja realmente indispensável para a implementação da
necessidade pública’ (Lúcia Valle Figueiredo, Curso de Direito Administrativo, 5ª edição, SP, Malheiros, 2001, p. 50). Oportunos
os conceitos de razoabilidade e proporcionalidade elaborados por Marino Pazzaglini Filho, ‘in verbis’: ‘A razoabilidade significa
a propriedade, congruência ou justeza dos motivos que originaram a medida adotada pela Administração sob o prisma do caso
concreto. A proporcionalidade consiste na adequação, na compatibilidade, na suficiência da resposta administrativa ao fato ou
razão que a motivou’ (Op. cit. p. 38)” (STJ, REsp 772.705/AC, 6ª T., Rel. Min. Celso Limongi, v.u., j. 4.2.10, DJe 22.2.10). II
Posto isto, ratifico a liminar e concedo a ordem a fim de determinar seja a impetrante incluída na lista especial de candidatos
portadores de deficiência referente ao concurso público com edital n. 01/2013 promovido pela Secretaria Municipal de Saúde do
Município de São Paulo, podendo ela prosseguir no certame nesta condição. Oficie-se. Não há custas e despesas a reembolsar.
Descabe impor pagamento de honorários advocatícios. Transcorrido o prazo para recurso ou processado o que eventualmente
for interposto, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Seção de Direito Público, para
reexame necessário, inclusive por inaplicável ser ao caso o art. 475, § 2º, do C.P.C., dado haver regra específica a regular o
tema (art. 14 da Lei Federal n. 12.016/09). P.R.I. e C.. São Paulo, 25 de novembro de 2014. Randolfo Ferraz de Campos Juiz
de Direito - ADV: MARIA APARECIDA DOS ANJOS CARVALHO (OAB 81030/SP), RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO
JUNIOR (OAB 138058/SP)
Processo 1020145-13.2014.8.26.0053 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - IPREM - Vistos. Manifeste-se o IPREM em termos de prosseguimento. Int. - ADV: DENIZE SATIE
OKABAYASHI GARCIA (OAB 194732/SP), REGINALDO SOUZA GUIMARÃES (OAB 210677/SP)
Processo 1020154-72.2014.8.26.0053 - Mandado de Segurança - Ingresso e Concurso - Roberto Djavan Alves Santos Coronel PM Diretor de Pessoal da Polícia Militar do Estado de São Paulo - * - ADV: ROSANA MARTINS KIRSCHKE (OAB 120139/
SP), FERNANDA BUENDIA DAMASCENO PAIVA (OAB 327444/SP), YGOR ROGER COSTA DE OLIVEIRA (OAB 41014BA)
Processo 1020154-72.2014.8.26.0053 - Mandado de Segurança - Ingresso e Concurso - Roberto Djavan Alves Santos Coronel PM Diretor de Pessoal da Polícia Militar do Estado de São Paulo - Vistos. Cuida-se de mandado de segurança, sob o
rito espacial, impetrado por ROBERTO DJAVAN ALVES SANTOS contra ato do SR. CORONEL PM DIRETOR DE PESSOAL DA
POLICIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO, que impediu sua nomeação e posse no cargo de Soldado PM 2ª Classe, sob
o fundamento de que o a idade máxima para ingresso é de trinta anos. Com a inicial, vieram a procuração e os documentos de
fls. 08/96. Indeferida a liminar a fls. 98 Intimada, a autoridade impetrada prestou as informações fls. 114/18, em que sustentou,
em síntese, que a limitação imposta pelo Edital está em harmonia com toda a legislação que rege o cargo, principalmente o art.
142, § 3º, X e art. 42, § 1º. O Ministério Público manifestou-se no sentido de concessão da ordem a fls. 122/126. Eis a síntese
do necessário. FUNDAMENTO E DECIDO. A concessão do mandamus é medida que se impõe. A restrição questionada nesta
ação é posta pelo Decreto 54.911/2009, que delimita no artigo 36, inciso I, a idade máxima para ingresso no Curso Superior de
Técnico de Polícia Ostensiva e Preservação da Ordem Pública, idade que o autor extrapolou no curso do processo seletivo. Em
que pese entender razoável a limitação de idade para ingresso na careira de policial militar, por ser compatível com a natureza
do cargo tal discriminação, esta limitação de direito deve ser, necessariamente, imposta por lei, e não mero decreto. De fato,
as normas constitucionais preveem que somente lei em sentido estrito pode definir os limites de idade para o ingresso nas
Forças Armadas e, consequentemente, nas Polícias Militares dos Estados (artigos 42, § 1º, e 142, § 3º, inciso X, da Constituição
Federal). E, no caso paulista, essa regulamentação de idade ocorreu somente com a edição do Decreto nº 54.911/2009, em
nítida desconformidade com o determinado na Constituição Federal. Decreto não é lei e tem por finalidade para explicitar o que a
lei diz, não tendo poder para inovar no ordenamento jurídico. Neste sentido o seguinte trecho do Acórdão proferido pelo Superior
Tribunal de Justiça no julgamento da Medida Cautelar nº 16.669 MS (2010/0048440-5): “(...) É firme no Superior Tribunal de
Justiça o entendimento de que é possível a definição de limite máximo e mínimo de idade, sexo e altura para o ingresso na
careira militar, levando-se em conta as peculiaridades da atividade exercida, desde que haja lei específica que imponha tais
limitações” (Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, julgado em 24/05/2011) Assim, ainda que constitucionalmente possível a restrição
pelo critério de idade desde que haja previsão legal, isto não é possível no caso do Estado de São Paulo, o que impossibilita a
restrição de direito efetuada pela Polícia Militar local. Ante o exposto, DEFIRO A ORDEM para determinar reintegração da parte
impetrante no concurso. No mais, extingo a ação com resolução do mérito, fundamentado no art. 269, I, do CPC. Custas na
forma da Lei, e descabida a condenação em honorários, nos termos do art. 25, da Lei 12.016/09. Transcorridos os prazos para
eventuais recursos voluntários, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo Seção de Direito Público, para o
reexame necessário. P.R.I. - ADV: YGOR ROGER COSTA DE OLIVEIRA (OAB 41014BA), FERNANDA BUENDIA DAMASCENO
PAIVA (OAB 327444/SP), ROSANA MARTINS KIRSCHKE (OAB 120139/SP)
Processo 1020227-44.2014.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - Exame de Saúde e/ou Aptidão Física - SAMIR VICENTE
RODRIGUES - Fazenda do Estado de São Paulo e outros - Vistos. A ré admite que houve “falha de compreensão” da extensão
da antecipação de tutela deferida que provocou situação esdrúxula: posse em cargo público sem a necessária e prévia
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º