Disponibilização: quarta-feira, 17 de dezembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VIII - Edição 1797
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recebimento da denúncia. Nos termos do artigo 399 do Código de Processo Penal, designo audiência de instrução e julgamento
para o dia 30 de abril de 2015, às 14 horas e 30 minutos. Intimem-se os acusados, seus defensores, o representante do
Ministério Público e as pessoas arroladas pelas partes, exceto aquelas que virão independentemente de intimação. Desde já
fica consignado que, nos termos do artigo 400, §1º, do Código de Processo Penal, as testemunhas de meros antecedentes não
serão ouvidas e as defesas que assim o quiserem poderão trazer aos autos suas declarações escritas em cinco dias, sob pena
de preclusão. Int. Salto de Pirapora, 10 de dezembro de 2014 - ADV: ELAINE MARIA FRANÇA CARVALHO TAKAHASHI (OAB
119381/SP), CONCEIÇÃO APARECIDA CALIXTO DE OLIVEIRA (OAB 279936/SP)
Processo 0002230-38.2012.8.26.0699 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - Fabiano Macre - Vistos. Ciente da
r. decisão de fls. 144/145. Aguarde-se a vinda dos autos principais. Int. Salto de Pirapora, 10 de dezembro de 2014. - ADV:
BRUNO FAVORETTO CANAS PECCINI (OAB 262004/SP)
Processo 0002255-85.2011.8.26.0699 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - Mario
Luiz dos Santos Filho - Vistos. Na forma determinada às fls. 248, intime(m)-se a(s) defesa(s) para que fique(m) ciente(s) do
v. Acórdão, coligido às fls. 236/240. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado. Após, tornem os autos conclusos. Int.
Salto de Pirapora, 10 de dezembro de 2014 - ADV: ELIESER APARECIDO PIO DE SOUZA (OAB 268523/SP)
Processo 0002414-33.2008.8.26.0699 (699.08.002414-1) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Petrechos para falsificação
de moeda - Cintia Cristina de Souza - - Ivan Aparecido Boaventura de Ramos - - Josias Benedito Rodrigues - Vistos, Jozias
Benedito Rodrigues, Ivan Aparecido Boaventura Ramos e Cintia Cristina de Souza, qualificados, respectivamente, às fls. 764,
fls. 970 e fls. 59; 231, foram denunciados (fls. 335/338), o primeiro réu, Jozias, como incurso nas sanções dos artigos 304 c/c
297 do Código Penal; e artigo 171, caput; ambos na forma do artigo 70 do Código Penal, e o segundo e a terceira, Ivan e Cintia,
como incursos nos artigos 304 c/c 297, na forma do artigo 29; no artigo 171, caput; e no artigo 180, caput, sendo os dois
primeiro tipos na forma do artigo 70, e o último na forma do artigo 69 com os demais, todos do Código Penal, porque no dia 04
de setembro de 2008, na avenida Darci Carvalho Dafferner, nas dependências da Concessionária AUTOMEC, Jozias, agindo
com unidade de desígnios e identidade de propósito com Ivan e Cintia, fez uso de documento público falso, conforme o laudo
pericial de fls. 127/132, por meio de Carteira de Identidade de nº 18.435.264-2, em nome de Givaldo Nunes Tavares (fls. 07 e
139/140). Constou que na mesma data, horário e local, os réus, agindo com unidade de desígnios e identidade de propósito, em
concurso, obtiveram para eles, vantagem ilícita consistindo no veículo VW/Golf, ano 2001, placas GZE-3748, em prejuízo da
empresa REAL LEASIN S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL, no valor de 29.900,00, induziram em erro os funcionários da
referida empresa, mediante expediente fraudulento. Ainda, segundo constou, no dia 12 de setembro de 2008, na Rua Helena
Caetano Ferraz, nº 41, Jardim Matarazzo, nesta cidade, Ivan Aparecido Boaventura de Ramos e Cintia Cristina de Souza
receberam e ocultaram, em proveito próprio ou alheio, o veículo Honda Accord LX, ano 1994, Placas LXE-2270, apreendido às
fls. 9, o qual sabia ser produto de crime, em prejuízo de Ricardo Areias de Carvalho. Constou na denúncia que Jozias, para a
prática do delito, contou com a participação de Ivan e Cintia, os quais providenciaram os documentos falsos, sendo que eles
eram os destinatários do veículo Golf, adquirido por Jozias na concessionária Automec, mediante o expediente fraudulento. Isto
porque o endereço utilizado por Jozias quando da aquisição do veículo era exatamente o da residência de Cintia e Ivan e este
último admitiu que o veículo Golf lhe pertencia, embora registrado em nome da vítima Givaldo. Assim, em 12 de setembro de
2008, Ivan fora abordado por policiais militares na condução do Golf, oportunidade em que os policiais decidiram diligenciar em
rua residência e, lá chegando, Cintia evadiu-se da casa, pulando muro para a casa da vizinha, levando consigo uma bolsa,
contendo diversos documentos falsos, dentre eles o documento de identidade em nome de Givaldo, tendo nele estampado a
foto de Jozias. Cíntia admitiu aos policiais que se utilizava do expediente fraudulento até aqui descrito para adquirir veículos e,
posteriormente, vendê-los na cidade de São Paulo “por preço acessível” (fls. 4). Na mesma ocasião, os policiais militares
localizaram e aprenderam na residência de Cintia e Ivan o veículo Honda Accord LX, ano 1994, Placas LXE-2270, registrado em
nome de Ricardo Areias de Carvalho, subtraído dez dias antes na vizinha cidade de Sorocaba (fls. 65/66). A denúncia foi
recebida (fls. 339/340), os réus Ivan e Cíntia foram devidamente citados (fls. 456). Jozias, Cíntia e Ivan apresentaram defesa
prévia, respectivamente, às fls. 429, 471/472 e 474. O Ministério Público requereu a expedição de ofícios de praxe para a
tentativa de localização do réu Jozias (fls. 470). Foi determinada a realização das diligências requeridas (fls. 476). O Ministério
Público, diante do ofício de fls. 475, requereu que fosse oficiado à BV LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL, com cópia da
nota fiscal de fls. 10, requisitando as cópias dos documentos pessoais apresentadas pelo adquirente do veículo objeto do
arrendamento, bem como cópia do contrato (fls. 483). Foi acolhida a cota ministerial e determinada realização das diligências
requeridas (fls. 484). Às fls. 493, foi determinado que se diligenciasse juntos aos sistemas eletrônicos do TRE, da Receita
Federal e da Associação Comercial de São Paulo, diante da não localização do réu Jozias Benedito Rodrigues. O réu Jozias foi
devidamente citado (fls. 500). A BV FINANCEIRA S/A oficiou juntando cópia da cédula de crédito bancário de nº 00184676/09,
emitida em nome de ANTONIO JOSE TEIXEIRA DA CRUZ (fls. 502/514). O réu Jozias apresentou defesa preliminar, às fls.
515/521, alegando, preliminarmente, inépcia da denúncia, sob o argumento de que o denunciado fora acusado por fatos
descritos genericamente e sem respaldo fático, o que inviabiliza a sua defesa, afrontando seu direito de ampla defesa. Juntou
documentos (fls. 522/530). Foi mantido o recebimento da denúncia (fls. 534/535). Às fls. 580/581, a audiência de instrução e
julgamento restou prejudicada em face à ausência da denunciada Cintia Cristina. Foi realizada audiência de instrução e
julgamento (fls. 621/623), diante da ausência de Cintia, foi decretada a sua prisão preventiva, bem como sua revelia. Ouviu-se a
uma testemunha arrolada em comum pelas partes, Sr. Jailson do Nascimento (fls. 622). Foi realizada audiência de instrução e
julgamento (fls. 761/765) e foi ouvida a vítima, Sr. Givaldo Nunes Tavares e o réu Jozias Benedito Rodrigues. Às fls. 858/859, a
audiência de instrução e julgamento restou prejudicada em face da ausência dos réus Ivan Aparecido Boaventura (devidamente
requisitado) e Cintia Cristina de Souza (revel). Foi realizada audiência de instrução e julgamento (fls. 968/971), onde foi realizado
o interrogatório do réu Ivan Aparecido Boaventura de Ramos. Às fls. 972/973, o réu Ivan juntou o contrato apontado em seu
interrogatório. Em memoriais escritos, a acusação pugnou pela procedência do pedido (fls. 998/1003). A ré Cintia alegou que o
ato praticado não foi totalmente esclarecido, uma vez que a ela deixou de prestar o seu depoimento, havendo assim cerceamento
de defesa. Afirmou que a ré não adquiriu qualquer veículo e não pode ser condenada por um crime que não cometeu. Requereu
absolvição, em face da precariedade das provas, bem como cerceamento de defesa (fls. 1008/1013). O réu Ivan alegou que não
restaram presentes nos autos qualquer prova capaz de vincular o acusado ao corréu Jozias portador do documento falso e nem
que ele, Ivan, tivesse induzido os funcionário a erro. Afirmou que fora demonstrado que o acusado adquiriu de forma lícita o
veículo Golf, diretamente do Sr. Givaldo Nunes Tavares e que com relação ao veículo Honda, não há qualquer elemento
justificável que lhe atribua o conhecimento de ser este veículo produto de crime. Requereu a absolvição por não haver provas
suficientes para a condenação (fls. 1014/1016). O réu Jozias alegou que não ficaram presentes nem a materialidade, nem a
autoria dos delitos a ele imputados. Afirmou que tanto a vítima como as testemunhas inquiridas na instrução eximiram o réu
Jozias do delito. (fls. 1017/1022). Disse que o denunciado é réu primário e não possui antecedentes criminais, de modo que
deve ser decretada a sua absolvição. Eis a síntese do processo. Fundamento e DECIDO. A pretensão punitiva procede em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º