Disponibilização: quarta-feira, 21 de janeiro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VIII - Edição 1810
1892
Processo 0027754-98.1997.8.26.0590 (590.01.1997.027754) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Prefeitura Municipal de Sao Vicente - Celso Santos Filho - José Mascenelo Dias e Sm Elena Gonçalves Dias - - Luiz Rodrigues
dos Santos - Vistos. 1 - Tendo a devedora satisfeito o débito, nesta ação de EXECUÇÃO FISCAL, ora em fase de execução do
julgado, que a PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VICENTE move contra CELSO SANTOS FILHO e outros, declaro EXTINTO
o processo, com fulcro no artigo 794, inciso I, do C. P. C.. 2 - Autorizo o levantamento do valor depositado em favor requerida/
exequente, conforme comprovante de fls. 91. 3 - Com a retirada do Mandado de Levantamento, anotado o transito e julgado
e a extinção do processo no sistema informatizado, bem como a comunicação ao DEPRE da quitação do débito, determino o
arquivamento dos autos. 4 - Custas como de direito. P.R.I.C. - ADV: LUIZ FERNANDO DO VALE DE ALMEIDA GUILHERME
(OAB 195805/SP), ELAINE DA SILVA (OAB 208937/SP)
Processo 0032588-71.2002.8.26.0590 (590.01.2002.032588) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Prefeitura Municipal de Sao Vicente - Eliana Silva Bittencourt Nilo dos Santos - - Carmen Silva de Abreu Nascimento - Vistos.
Não há o que se falar em leilão neste momento, uma vez que ainda não houve a intimação da penhora, portanto, primeiramente,
e tendo em vista a informação do correio de ausência das partes, expeça-se mandado de intimação da penhora de Carmem,
bem como a intimação por mandado de Eliana nos termos do despacho de fls. 125. Intime-se. - ADV: DANIELA DI CARLA
MACHADO NARCIZO (OAB 149140/SP), APARECIDA MACHADO NARCIZO (OAB 255063/SP)
Processo 0500406-23.2012.8.26.0590 (590.01.2012.500406) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Prefeitura Municipal de Sao
Vicente - Itau Unibanco Sa - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 162,
§ 4º do C.P.C., Normas de Serviço da Corregedoria e Comunicado CG nº. 1307/2007. Ao patrono do réu para: Mandado de
levantamento nº 441/2014 em nome do Drº Marco Antonio Colenci - OAB/SP 150163, à disposição em cartório. - ADV: MARCO
ANTONIO BRONZATTO PAIXÃO (OAB 250164/SP), ELAINE DA SILVA (OAB 208937/SP), MARCO ANTONIO COLENCI (OAB
150163/SP)
Processo 0500668-41.2010.8.26.0590 (590.01.2010.500668) - Execução Fiscal - Taxas - Prefeitura Municipal de Sao
Vicente - Imobiliaria Trabulsi Ltda - Sonia Maria Trinta - Vistos. Trata-se de execução de título judicial, contra a PREFEITURA
MUNICIPAL DE SÃO VICENTE, onde a determinação do valor da condenação depende apenas de cálculo aritmético que, em
regra, caberá ao credor trazer (art. 475-B, do C.P.C.), demonstrando de forma discriminada e atualizada, o valor da dívida. Foi o
que ocorreu no caso (fls. 70/72). Isto posto, cite-se para oposição de embargos em 30 dias, sob pena de requisição, seguindose o disposto no art. 730 e seguintes do C.P.C., mediante depósito da diligência. Alerto que qualquer discussão sobre o cálculo
só poderá ser feita em sede de embargos à execução nos termos dos artigos 741, inc. V, e 743, inc. I, ambos do C.P.C..
Intime-se. - RECOLHER A DILIGÊNCIA - ADV: ELAINE DA SILVA (OAB 208937/SP), ROSA MARIA TREVIZAN (OAB 86689/SP),
APARECIDA TREVIZAN (OAB 85404/SP)
Processo 0509096-70.2014.8.26.0590 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Prefeitura Municipal
de Sao Vicente - Roberto Diz Torres - Vistos. Antes de se falar em transferência de valores, deve ser verificada a ocorrência de
alguma das situações de impenhorabilidade prevista no artigo 649, IV ou X, do C. P. C.. Assim, estando pendente as informações
dos Bancos onde ocorreram os bloqueios, conforme o relatório anexo, devendo a serventia oficiar nos termos da decisão a fls.
10. Intime-se. - ADV: JOSE CLARINDO FRANCISCO DE PAULA (OAB 142730/SP), ELISÂNGELA DE ALMEIDA GONÇALVES
RAMALHO (OAB 193134/SP), TALITA CHRISTIAN FAGUNDES (OAB 206282/SP)
Processo 0509096-70.2014.8.26.0590 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Prefeitura Municipal
de Sao Vicente - Roberto Diz Torres - Vistos. Revejo a decisão a fls. 14/A, uma vez que na petição do executado a fls. 16/17,
o mesmo oferece o valor bloqueado junto ao Banco Itáu para quitação do débito em questão, portanto, ordeno a transferência
deste valor para a conta judicial junto ao Banco do Brasil - Agência 1263 deste Fórum, devendo a exequente se manifestar
quanto à quitação do feito. Tendo ainda em vista a oferta para quitação do débito e o evidente excesso, ordeno o desbloqueio dos
valores bloqueados junto ao Banco Bradesco conforme relatório que segue. Intime-se. - ADV: JOSE CLARINDO FRANCISCO
DE PAULA (OAB 142730/SP), ELISÂNGELA DE ALMEIDA GONÇALVES RAMALHO (OAB 193134/SP), TALITA CHRISTIAN
FAGUNDES (OAB 206282/SP)
Processo 0509097-55.2014.8.26.0590 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Prefeitura Municipal
de Sao Vicente - Roberto Diz Torres - Vistos. Determino o desbloqueio com relação à Caixa Econômica Federal em nome
do executado, uma vez que tal valor é de importância ínfima (art. 659, § 2º do C. P. C.). Antes de se falar em transferência
de valores, deve ser verificada a ocorrência de alguma das situações de impenhorabilidade prevista no artigo 649, IV ou X,
do C. P. C.. Assim, estando pendente as informações dos Bancos onde ocorreram os bloqueios, conforme o relatório anexo,
deve a serventia oficiar nos termos da decisão a fls. 11. Intime-se. - ADV: TALITA CHRISTIAN FAGUNDES (OAB 206282/
SP), ELISÂNGELA DE ALMEIDA GONÇALVES RAMALHO (OAB 193134/SP), JOSE CLARINDO FRANCISCO DE PAULA (OAB
142730/SP)
Processo 0509097-55.2014.8.26.0590 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Prefeitura Municipal
de Sao Vicente - Roberto Diz Torres - Vistos. Revejo parcialmente a decisão a fls. 15/A, uma vez que na petição do executado
a fls. 17/18, o mesmo oferece o valor bloqueado junto ao Banco Itáu para quitação do débito em questão, portanto, ordeno a
transferência deste valor para a conta judicial junto ao Banco do Brasil - Agência 1263 deste Fórum, devendo a exequente se
manifestar quanto à quitação do feito. Quanto aos demais valores bloqueados nestes autos, ordeno o desbloqueio junto aos
Bancos Bradesco e Banco do Brasil, bem como, junto à Caixa Econômica Federal, nos termos do 1º§ da decisão a fls. 15/A, tudo
conforme relatório que segue. Intime-se. - ADV: JOSE CLARINDO FRANCISCO DE PAULA (OAB 142730/SP), ELISÂNGELA DE
ALMEIDA GONÇALVES RAMALHO (OAB 193134/SP), TALITA CHRISTIAN FAGUNDES (OAB 206282/SP)
Processo 0510190-34.2006.8.26.0590 (590.01.2006.510190) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Prefeitura Municipal de Sao Vicente - Amandio Fernandes Morais - Vistos. Tendo em vista a notícia dos cancelamentos dos
débitos de fls. 38/40, dos autos dos Embargos à Execução Fiscal, Processo nº 15292/2013, em apenso, JULGO EXTINTA esta
Ação de EXECUÇÃO FISCAL, em que a PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VICENTE propôs contra AMANDIO FERNANDES
MORAIS, com fundamento no artigo 267, inciso VIII, c.c. os artigos 598, ambos do C.P.C.. Dou por levantada a penhora gravada
sobre o imóvel (fls. 202/204), ficando o depositário liberado do encargo. Expeça-se o competente mandado, devendo o cartório
encaminhá-lo em razão da extinção ter sido feita por cancelamento do débito em execução. Dê-se baixa na distribuição. Arquivese, observadas as formalidades legais. P.R.I.C. - ADV: ROBSON DE OLIVEIRA MOLICA (OAB 225856/SP), ELAINE DA SILVA
(OAB 208937/SP), GUSTAVO CONDE VENTURA (OAB 148105/SP)
Processo 3001434-95.2013.8.26.0590 - Procedimento Ordinário - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão
- SALVADOR DOS SANTOS - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VICENTE PMSV - - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS
SERVIDORES MUNICIPAIS DE SÃO VICENTE - Vistos. Forme-se o 2º volume a contar de fls. 199. Recebo os recursos de
apelações de fls. 209/221 e 222/228, em ambos os efeitos e independentemente de preparo em razão das isenções de que
gozam os apelantes Vista ao requerente para contrarrazões. Em seguida, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º