Disponibilização: sexta-feira, 20 de fevereiro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VIII - Edição 1830
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terem sido levados em consideração as causas interruptivas da prescrição e nem o marco inicial do prazo prescricional após
sentença condenatória irrecorrível, o que inviabiliza o pedido da defesa. Assim, ante as manifestações de fls. 1420/1422 e
1425/1426, homologo o cálculo de fls. 1401 para que produza os legais e jurídicos efeitos. Expeça-se guia de recolhimento
definitiva em relação ao acusado Levi Trajano, encaminhando-se para a Vara de Execuções Penais. Int. - ADV: GISELE DE
OLIVEIRA LIMA (OAB 84368/SP), JOSÉ EDUARDO DE MELLO FILHO (OAB 159978/SP)
Processo 0036033-61.2010.8.26.0576 (576.01.2010.036033) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - Jose
Alberto Cestari - - Jose Roberto da Silva - - Flavio Alexandre Mazzer - - Joao Carlos Remondi - SENTENÇA Processo Físico
nº:0036033-61.2010.8.26.0576 Classe - AssuntoAção Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato Autor:Justiça Pública Réu e
Declarante (Passivo):Jose Alberto Cestari e outros Juiz(a) de Direito: Dr(a). Maria Letícia Pozzi Buassi Vistos. JOSÉ ROBERTO
DA SILVA, JOSÉ ALBERTO CESTARI, FLÁVIO ALEXANDRE MAZZER e JOÃO CARLOS REMONDI, qualificados nos autos,
foram denunciados, os dois primeiros, como incursos nas sanções do art. 171, caput, e do art. 288, caput, combinados na forma
do caput do art. 69, todos do Código Penal e, os dois últimos, como incursos nas sanções do art. 180, § 1º, e do art. 288, caput,
combinados na forma do caput do art. 69, todos do Código Penal. Consta que em 2008, na Av. Dr. Philadelpho Gouveia Neto,
2767, nesta cidade e comarca, os quatro réus se associaram em quadrilha, de forma permanente e estável, para o fim de
cometer crimes, em especial estelionatos e receptações. Para a execução dos estelionatos José Alberto realizava falsos
cadastros de clientes inidôneos, enquanto José Roberto encontrava dados possíveis para preenchimento daqueles cadastros.
Já João e Flávio, como gerente e proprietário, respectivamente, da empresa “DECOL”, recebiam produtos advindos de ilícitos
penais e após os negociarem dividiam o lucro entre o bando. Teriam os réus José Roberto da Silva e José Alberto Cestari obtido
para eles vantagem ilícita em prejuízo da empresa “R.A.C.P.A. Ltda”, induzindo funcionário em erro mediante emprego de meio
fraudulento, gerando prejuízo de R$ 700.000,00. Consta ter o réu José Alberto intermediado a aquisição do produto do tipo
“Envidor” no total de R$ 700.000,00 e efetivou cadastro de “Pool” de produtores e compradores, com auxílio do réu José Roberto,
envolvendo os seguintes nomes inexistentes: Álvaro Abreu Ribeiro, João faria da Silva, Moritoshi Ugino, Vandalice Fortuna
Mangineli, Claudenir Aparecido Barbarelli e Saulo Cassim Hammonud. Tais réus celebraram contrato com a empresa
representada por I.C.L.F. e a quantia acima especificada foi paga através de cheque devolvido pelo sacado por insuficiência de
fundos. Os réus Flávio e João, segundo a inicial, teriam recebido, em proveito próprio, em razão de atividade comercial, lotes do
produto “Envidor”, oriundos dos estelionatos perpetrados pelos réus José Roberto e José Alberto. Recebida a denúncia foram os
acusados citados e ofereceram resposta à acusação. Mantido o recebimento da inicial, como medida de instrução foram ouvidas
a vítima, uma testemunha arrolada pela acusação e doze testemunhas apontadas pelas defesa dos réus. Em debate, o
representante do Ministério Público, por entender comprovadas a materialidade dos fatos e a autoria dos delitos, requereu a
condenação dos acusados nos termos da denúncia. A defesa dos réus pugnou pela absolvição alegando, em suma, serem
insuficientes as provas a caracterizar cada delito, bem como a participação de cada acusado (fls. 1059/1062, 1071/1075 e
1076/1082). É o relatório. D E C I D O. A materialidade dos fatos vem demonstrada por intermédio dos documentos, notas
fiscais, consultas cadastrais, duplicatas e cártulas que acompanham o inquérito policial anexado ao procedimento e revelam a
realização das transações comerciais entre as empresas citadas. Também evidenciam os cadastros inidôneos especificados na
inicial. Existe, ainda, o auto de exibição e apreensão de fls. 100, referente à cártula de fls. 101, devolvida sem quitação.
Importante mencionar, ainda, os autos de exibição e apreensão de fls. 201/202 e 205/206. Os aparelhos celulares foram
vistoriados (fls. 407/426). Documentos foram examinados (fls. 427/36). O laudo de fls. 441/443 determina, por intermédio de
padrões de confronto específicos e bem definidos, ter o réu José Roberto preenchido a cártula de fls. 101. Existe, também, o
laudo de fls. 555/837. O réu José Alberto Cestari disse que, como vendedor externo, recebia cadastro de clientes do réu José
Roberto, mas que não participava da elaboração destes documentos. Acrescentou ter efetuado a venda dos produtos cuja
irregularidade dos cadastros só tomou ciência posteriormente. Negou associação aos corréus bem como a participação em
qualquer dos ilícitos. O réu José Roberto da Silva confirmou ter baseado vendas em cadastros preexistentes, o que configura
simulação, e falou da participação do corréu José Alberto na reunião na qual foi combinada tal negociação com I.C.L.F.. A
fantasiosa manifestação de José Roberto no sentido de ter imputado à empresa do réu Flávio Alexandre o recebimento de
mercadoria de origem espúria, à autoridade policial, apenas porque haveria promessa de não permanecer detido, não se
sustenta por si só e porque está em descompasso, inclusive, com os documentos acima citados, que revelam a negociação com
tal empresa, inclusive com produtos tidos como ilícitos. Os réus Flávio Alexandre e João Carlos negaram o recebimento de
produtos receptados. Este último réu exercia a função de gerente na empresa de Flávio, na qual aconteciam transações
envolvendo produtos agrícolas através do réu José Roberto, que era representante comercial. Flávio e João Carlos asseguraram
desconhecer o réu José Alberto. O representante da vítima, I.C.L.F., falou sobre a negociação efetivada através de José Alberto,
que teria captado um grupo de compradores do produto. Contou que os integrantes do grupo foram constatados como idôneos
e autorizadas as vendas, cujo pagamento, em torno de R$ 700.000,00, não aconteceu. O agente policial, também com detalhes
precisos, explicou a negociação de produtos agropecuários intermediada pelo réu José Alberto, cujos pagamentos nunca
aconteceram. Vale registrar que tal testemunha, tal como a vítima, não deixou dúvida quanto ao fato de José Alberto ter entregue
os dados cadastrais dos produtores participantes da negociação. Ainda merece destaque a menção do agente policial no sentido
de o réu José Roberto ter admitido a prática do estelionato. As testemunhas ouvidas em nome da defesa nada acrescentaram
ao deslinde da questão. Verifica-se, ante a análise das provas oral e documental, exceto a versão inverossímil dos réus, ser
evidente o fato de terem tido José Roberto e José Alberto, ciência de estarem causando prejuízo à vítima no momento da venda,
já que foi baseada em dados falsos, ou seja, em cadastros preexistentes, logo, não haveria quitação. Não há duvida quanto ao
dolo por parte dos réus José Alberto e José Roberto, pois com a intenção deliberada de obter vantagem patrimonial, ludibriaram
funcionário de empresa em relação à procedência de documentos cadastrais e sobre a forma de pagamento em relação ao
negócio intitulado, caracterizando-se, destarte, o estelionato. Não se trata, como pretenderam fazer crer os réus, de não
pagamento por dificuldade financeira, e sim por vontade preconcebida de tirar proveito, de forma indevida, do patrimônio alheio.
Foi cristalinamente demonstrada a intenção de os réus José Alberto e José Roberto receberem vantagem patrimonial ilegal
através de engodo de terceiros. Urge salientar, ainda, a certeza a respeito de os réus Flávio Alexandre e João Carlos terem
adquirido os produtos já especificados no exercício da atividade comercial por eles desempenhada. Assim, resta apenas a
discussão a respeito do elemento subjetivo da receptação. Sendo certo o recebimento do produto, que era a Flávio Alexandre e
João Carlos entregue pelos réus José Alberto e José Roberto, não provou a defesa, com a certeza exigida na situação em
estudo, não tivessem aqueles réus como conhecer origem ilícita do bem, já que proveniente de estelionato. O fato de os réus
Flávio e João Carlos exercerem atividades de compra e venda de insumos agrícolas e terem adquirido o produto dos réus José
Alberto e José Roberto, revela, com clareza, o dolo, ou seja, a vontade livre e consciente de adquirir bem devendo saber tratarse de produto de crime. Dúvida inexiste, ainda mais para profissionais do ramo, a respeito da necessidade de prévio conhecimento
da origem de produtos adquiridos, especialmente para a revenda. De toda a narrativa acima, conclui-se estar presente o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º