Disponibilização: quarta-feira, 15 de abril de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VIII - Edição 1866
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4.010.255-5, argumentando, em resumo que não foi notificado pessoalmente das decisões proferidas. É o relatório. Decido.
Presentes os requisitos legais, o fumus boni iuris e periculum in mora, nos termos do artigo 1º, da Lei 12.016/09, DEFIRO A
LIMINAR, determinando que, por ora, a autoridade impetrada receba o recurso ordinário interposto ao TIT, uma vez faltante a
cientificação pessoal da impetrante, para o exercício de defesa e de contraditório. Notifique-se, por mandado, a impetrada para
cumprimento da liminar e para que preste as informações em 10 (dez) dias. Nos termos do artigo 7º,II da Lei 12.016/09, dê-se
ciência ao representante judicial da Fazenda Pública Estadual. Com as informações, dê-se vista ao Ministério Público e, após,
conclusos para sentença. Determino o cumprimento do mandado no prazo de 05 dias, em face da concessão de liminar (art.
1060,Cap. VII das NSCGJ). Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. - ADV: MARCIO MARCHIONI MATEUS NEVES (OAB 254553/SP)
Processo 1006157-31.2015.8.26.0071 - Mandado de Segurança - Crédito Tributário - Jc Metals Metalurgica Ltda. Providenciar, o requerente, o recolhimento do valor referente à diligência do oficial de justiça - 3 UFESPs (R$ 63,75) para
intimação da FESP nos termos do despacho de fls. 48. A diligência deverá observar o provimento 30/2013, artigos 1.016 e 1.017
(em especial o § 3º), disponibilizado no DJE dia 18/10/2013. - ADV: MARCIO MARCHIONI MATEUS NEVES (OAB 254553/SP)
Processo 1006203-20.2015.8.26.0071 - Procedimento Ordinário - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE
DIREITO PÚBLICO - Orlando Gomes Baio - Vistos. Trata-se de ação ordinária de pensão por morte, na qual o autor pleiteia a
concessão antecipação de tutela, com fundamento no artigo 273 do Código de Processo Civil, determinando que a requerida
lhe conceda desde já o referido benefício previdenciário. A providência do artigo 273 do Código de Processo Civil, por ora, não
lhe pode ser outorgada. Prevê a disposição: “O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos
da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação
e: haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou Fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o
manifesto propósito protelatório do réu”. Na lição de Sérgio Bermudes, em sua obra “A Reforma do Código de Processo Civil”, o
deferimento da antecipação da tutela exige “...prova inequívoca, evidente, manifesta da alegação do autor, com intensidade para
convencer o Juiz de que a alegação ou alegações são verossímeis, isto é, que pareçam verdadeiras. Acentuando a necessidade
de prova inequívoca, suscetível de convencer da verossimilhança, a lei limita o arbítrio do Juiz, que se haverá de guiar pela
realização objetivamente demonstrada no processo, tanto assim que o § 1º exige que, na decisão, o Juiz indique as razões do
seu convencimento de modo claro e preciso”. É necessário ainda, segundo o citado autor, que “... haja fundado receio de dano
irreparável ou de difícil reparação, aplicando-se, na verificação desse pressuposto, os mesmos princípios, abundantemente
versados pela doutrina e aplicados pela jurisprudência, relativos ao periculum in mora”, devendo concorrer, ainda, “o abuso do
direito de defesa, com nos casos do artigo 17, incisos I e II, ou quando o réu se limita a alegações de todo inverossímeis, ou
desgarradas de qualquer prova, ou então, que o réu se comporte com manifesto propósito protelatório, buscando fazer arrastado
o processo para aproveitar-se da tardança, tal como previsto no artigo 17, incisos IV, V e VI”(ob. Cit. 2ª ed. pp. 29-30). Ainda,
no mesmo sentido: “Para a concessão de tutela antecipada, além do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação,
é necessário a prova inequívoca que convença da verossimilhança da alegação” (AG. I. 94.813-4 São Paulo 5ª Câmara de
Direito Privado- Rel. Marcos César 01.10.98, v.u.) No caso dos autos, é de rigor o aguardo da requerida ao processo, para
melhor averiguação dos fatos. Ademais, em eventual procedência, o autor fará ao recebimento dos valores, retroativamente.
Assim, indefiro o pedido de tutela antecipada. 2. Cite-se a acionada, com as advertências legais, para querendo, apresentar
contestação no prazo de 60 (sessenta) dias, ficando deferidas a gratuidade judiciária e a prioridade na tramitação do feito (art.
1.211-A do CPC). Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei. Int. - ADV:
JOÃO GUILHERME CLARO (OAB 196474/SP), VIVIAN JORGE CLARO (OAB 347615/SP)
Processo 1006210-12.2015.8.26.0071 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - São Paulo
Previdência - SPPREV - Vistos. Recebo os presentes embargos para discussão, suspendendo-se a execução. À impugnação.
Int. - ADV: PÂMELA DE OLIVEIRA REBUCI (OAB 240402/SP), MARIA DO CARMO ACOSTA GIOVANINI (OAB 102723/SP)
Processo 1006224-93.2015.8.26.0071 - Mandado de Segurança - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de
Medicamentos - Regina Clarice de Campos Silva - Vistos. Defiro a assistência judiciária à impetrante. Anote-se. Considerando
que a impetrante encontra-se internada no Hospital Estadual de Bauru, determino de ofício a exclusão do Secretário Municipal
de Saúde de Bauru. Anote-se. A impetrante alega que se encontra internada no Hospital Estadual de Bauru, aguardando vaga
para início do tratamento de hemodiálise desde 20.02.15. Assim, objetiva a concessão de liminar para o inicio imediato do
tratamento. É a síntese necessária. Decido. No caso em exame, a impetrante demonstrou que necessita do tratamento solicitado
(fls. 18). É certo que o Estado tem o dever de garantir o acesso universal e igualitário às ações e serviços para promoção,
proteção e recuperação da saúde (cf. artigo 196 da CF). Estão presentes, portanto, os requisitos para a concessão da liminar
(relevância do fundamento invocado e urgência). Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR determinando que o impetrado providencie
à impetrante o IMEDIATO TRATAMENTO DE HEMODIALISE. Notifique-se por mandado, o impetrado para o cumprimento da
decisão bem como para que preste as informações em 10 (dez) dias. Nos termos do artigo 7º,II da Lei 12.016/09, dê-se ciência
ao representante judicial da Fazenda Pública Estadual. Após, ao Ministério Público e, conclusos para sentença. Servirá o
presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: ARMANDO JOSÉ
GRAVA TRENTINI (OAB 295490/SP)
Processo 1006246-54.2015.8.26.0071 - Procedimento Ordinário - Responsabilidade da Administração - Conceição Aparecida
de Souza Sayki - Vistos. 1. Defiro a gratuidade à autora. Anote-se. 2. Trata-se de ação declaratória na qual a autora pleiteia a
concessão antecipação de tutela, com fundamento no artigo 273 do Código de Processo Civil, declarando a desvinculaçaõ de
seu nome do veículo IMP/VW Gol Special, placa AIG 6729, Renavam 712253459, bem como a isenção de todas as multas e
despesas vinculadas em seu nome desde o ano de 2006. A providência do artigo 273 do Código de Processo Civil, por ora, não
pode ser-lhe outorgada. Prevê a disposição: “O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos
da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação
e: haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou Fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o
manifesto propósito protelatório do réu”. Na lição de Sérgio Bermudes, em sua obra “A Reforma do Código de Processo Civil”, o
deferimento da antecipação da tutela exige “...prova inequívoca, evidente, manifesta da alegação do autor, com intensidade para
convencer o Juiz de que a alegação ou alegações são verossímeis, isto é, que pareçam verdadeiras. Acentuando a necessidade
de prova inequívoca, suscetível de convencer da verossimilhança, a lei limita o arbítrio do Juiz, que se haverá de guiar pela
realização objetivamente demonstrada no processo, tanto assim que o § 1º exige que, na decisão, o Juiz indique as razões
do seu convencimento de modo claro e preciso”. Ainda, no mesmo sentido: “Para a concessão de tutela antecipada, além do
fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, é necessário a prova inequívoca que convença da verossimilhança
da alegação” (AG. I. 94.813-4 São Paulo 5ª Câmara de Direito Privado- Rel. Marcos César 01.10.98, v.u.) No caso dos autos,
é de rigor o aguardo da requerida ao processo, para melhor averiguação dos fatos. Indefiro o pedido de tutela antecipada. 3.
Cite-se a acionada, com as advertências legais, para querendo, apresentar contestação no prazo de 60 (sessenta) dias. Servirá
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º