Disponibilização: sexta-feira, 24 de abril de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1871
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CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: LUIS GUSTAVO ROVARON (OAB 309847/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARAJUIZ(A) DE DIREITO MARCELO FORLI FORTUNA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELIZETE MOURA DE OLIVEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0086/2015
Processo 0000120-43.2014.8.26.0296 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Mt Vicenzzotti Me - B N
X IND E COM DE CONFECCÇOES LTDA - Vistos. Homologo, por sentença, o acordo firmado para que produza seus efeitos
jurídicos e legais. Assim, declaro resolvido o mérito do presente feito, nos termos do artigo 269, III do Código de Processo Civil.
PRIC. - ADV: MARINA BORTOLOTTO FELIPPE (OAB 169240/SP)
Processo 0000164-62.2014.8.26.0296 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO PAN S/A - JOSE EDISON DA
SILVA - Vistos. BANCO PANAMERICANO S/A propôs AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR em face de
JOSE EDISON DA SILVA alegou, em síntese, que as partes firmaram contrato de abertura de crédito nº 49158735 em 25 de
abril de 2012, em 48 parcelas de R$ 1.434,11 (um mil quatrocentos e trinta e quatro reais e onze centavos), dando um veículo
em alienação fiduciária como garantia. Ocorre que o requerido deixou de cumprir o estipulado no contrato quando não efetuou
pagamento das parcelas. Diante do exposto, requer o mandado de busca e apreensão, os benefícios do artigo 172 e parágrafos
com o artigo 842 do Código de Processo Civil. Pedido liminar deferido (fls.43). A ação foi convertida em ação de depósito. Não
houve contestação. Eis o relato. Fundamento e Decido. É caso de julgamento antecipado, diante da revelia do réu. Com efeito,
há prova do contrato existente entre as partes e a parte ré não provou o adimplemento das prestações avençadas. Trata-se de
busca e apreensão originariamente proposta, com fulcro no Decreto-lei 911/69 e no contrato acostado aos autos, do qual consta
expressamente a alienação fiduciária em garantia. E, se o bem não é encontrado como ocorreu no caso em exame o artigo
4º da aludida lei permite que o credor requeira a conversão do pedido de busca e apreensão em ação de depósito. Incabível,
porém, o decreto de prisão do devedor em ação de depósito decorrente de contrato de alienação fiduciária. O STF já sumulou
de forma vinculante tal questão nos termos da súmula 25. É que não há, no caso, a figura do depósito, como trata a lei civil,
porque no contrato de alienação fiduciária o devedor fiduciante recebe a posse da coisa para usá-lo em seu proveito, pagando
as prestações combinadas, e não simplesmente para guardá-la. Como diz ORLANDO GOMES, “um dos elementos essenciais
do contrato de depósito, que o diferencia do comodato, é o fim de custódia. O depositário recebe a coisa para guardá-la, não
para usá-la. No entanto, o fiduciante conserva a posse dos bens alienados, não para tê-la sob sua guarda” (cf. “Alienação
Fiduciária em Garantia”, 4a ed., pág. 110). .Assim, prevalece a obrigação de a parte ré entregar o bem ou o seu equivalente
em dinheiro, conforme previsão do artigo 902, I do CPC, que, no caso específico, deve corresponder ao montante da dívida
indicado na petição inicial (fls. 7), com multa de 2% (em face do CDC), ensejando o valor de R$ 6.112,91. Há de se possibilitar,
pois, que o credor, nestes próprios autos, receba o valor integral de sua dívida, em atenção aos princípios da economia e da
celeridade processuais. O art. 906 do CPC reconhece o direito de o credor prosseguir nos próprios autos para haver o que lhe
foi reconhecido na sentença e o Egrégio Superior Tribunal de Justiça já firmou interpretação nesse sentido: “A jurisprudência
da 2ª Seção do STJ, prestigiando o princípio da economia e celeridade processual, consolidou-se no sentido de que em caso
de não localização do bem fiduciariamente alienado, é lícito ao credor, convertida a ação de busca em apreensão em depósito,
prosseguir na cobrança da dívida nos próprios autos, sendo desnecessário o ajuizamento de execução” (AgRg no Resp 760415/
DF, DJ 17.10.2005, p. 313, rei. Min. ALDIR PASSARINHO JÚNIOR). Confira-se, a propósito, o seguinte julgado: “Ação de
busca e apreensão convertida em ação de depósito. Cerceamento de defesa afastado. Contestação dos encargos do contrato.
Devedor que não nega a existência do contrato e o inadimplemento das prestações e não se interessa em cumprir a obrigação.
Discussão dos encargos nestas circunstâncias que não lhe aproveita. Caracterizada a mora. Impossibilidade da prisão do
devedor fiduciário. Depósito que não tipifica a obrigação de restituir. Facultado o prosseguimento da ação para execução da
dívida, nos termos do art. 906, CPC. Recurso parcialmente provido”. (26ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO” (APELAÇÃO COM
REVISÃO N° 1.187.812-0/6 - VOTO N° 664 Comarca: São José do Rio Preto (4a Vara Cível) Apelante: Fábio Luis Mônico;
Apelado: Banco Volkswagen S.A; rel. Carlos Alberto Garbi). Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido formulado nesta AÇÃO
DE DEPÓSITO movida por BANCO PANAMERICANO em face de JOSE EDISON DA SILVA e assim o faço para determinar
que a parte ré proceda à entrega do bem descrito na inicial ou o seu equivalente em dinheiro (que, no caso específico, deve
corresponder ao valor da dívida quando do ajuizamento da demanda, com acréscimo de correção monetária (pela tabela de
cálculos judiciais do TJSP) e de juros moratórios de 1% ao mês, ambos contados da constituição em mora do devedor no
prazo de 15 dias (em consonância com o disposto no artigo 475-J do CPC), sob pena de prosseguimento da ação como
execução por quantia certa, rejeitado o pedido de decretação da prisão. Por ter o autor sucumbido em parte mínima, condeno
a parte ré ao pagamento custas e despesas processuais com correção monetária pelos índices da tabela prática para cálculo
de atualização de débitos judiciais do e. TJSP, a contar dos respectivos desembolsos e juros moratórios de 1% ao mês (artigo
406 CC c.c. 161, parágrafo primeiro do CTN), a contar da data desta sentença (artigo 407 do CC; Apelação Cível nº 721.0445/6-00- Rel. Des. Francisco Vicente Rossi; STJ, Resp. 327.708/SP; Rel. p. ac. Min. Nancy Andrighi, DJU 24/2/03, p. 222), bem
como honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação devidamente corrigido (artigo 20,
§3° do CPC), calculados com base nesta, pelos índices da tabela prática para cálculo de atualização de débitos judiciais do
e. TJSP, abrangendo principal e juros (RT 601/78, JTA 80/125; LEX- JTA 74/132), e acrescidos de juros moratórios de 1% ao
mês (artigo 406 CC c.c. 161, parágrafo primeiro do CTN), a contar da data desta sentença (artigo 407 do CC; Apelação Cível
nº 721.044-5/6-00- Rel. Des. Francisco Vicente Rossi; STJ, Resp. 327.708/SP; Rel. p. ac. Min. Nancy Andrighi, DJU 24/2/03, p.
222). P.R.I.C. - ADV: JOSE SANDRO DA COSTA (OAB 349147/SP), CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 278281/SP),
MARCELO SOTOPIETRA (OAB 149079/SP)
Processo 0000252-66.2015.8.26.0296 - Exibição - Medida Cautelar - Neuza Aparecida Piazentini Chiaparin - BANCO
DO BRASIL (SUCESSOR DO BANCO NOSSA CAIXA) - Vistos. NEUZA APARECIDA PIAZENTINI CHIAPARIN, devidamente
qualificada nos autos, ajuizou a presente ação cautelar de exibição de documentos em face de Banco do Brasil, narrando os
fatos em sua inicial e requerendo a procedência do pedido, conforme consta da petição de fls. 02-04 Foi deferida a liminar de
exibição no prazo de 05 dias fls. 11. Citado o Banco réu apresentou contestação alegando preliminares e impugnando o mérito
conforme petição de fls 18 e seguintes. É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento no estado em que se
encontra nos termos do artigo 330 do Código de Processo Civil, com fulcro no entendimento do STJ: “É permitido ao juiz proceder
ao julgamento antecipado da lide quando, sendo a questão de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em
audiência”.(STJ, Recurso Especial 252997/SP) De plano as preliminares são totalmente divorciadas da realidade dos autos não
podendo ser acolhidas. Não há que se falar em falta de interesse de agir, porquanto o acesso ao Judiciário não está adstrito
à ausência de resistência à pretensão e tampouco à formulação de prévio requerimento administrativo; de fato, a parte pode
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º