Disponibilização: terça-feira, 5 de maio de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VIII - Edição 1877
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aplica à execução provisória. II. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1059478/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/12/2010, DJe 11/04/2011)
Ademais, quanto aos honorários do(s) advogado(s) e às despesas do demandante FRIGORÍFICO MARBA LTDA., não há
nenhum fundamento para a aplicação dos juros de 1% (um por cento) ao mês. Só há a aplicação dos juros de 1% (um por cento)
ao mês após o inadimplemento da obrigação de o devedor pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias do art. 475-J do Código
de Processo Civil, o que não é o caso dos autos. Assim, no mês de julho de 2013, o débito do(s) demandado(s) é de R$
23.846,56 planilha anexa . 2. Registre-se a sentença (art. 794, I, CPC). 3. Após a constatação de irrecorribilidade do item 1 do
pronunciamento (art. 794, I, CPC) e independentemente da constatação de irrecorribilidade do AREsp n.º 89.004, é indispensável
a emissão de Mandado de Levantamento Judicial para o demandante FRIGORÍFICO MARBA LTDA. (R$ 113.329,21 R$
23.846,56). 4. Demanda entre o demandado BANCO INDUSVAL S.A. e o demandado BANCO TRICURY S.A. (2ª fase do
procedimento da Ação de Consignação em Pagamento). Sob o fundamento do art. 898, 3ª parte, do Código de Processo Civil,
há a discussão entre o BANCO INDUSVAL S.A. e BANCO TRICURY S.A. quanto ao crédito de R$ 113.329,21, pois “quando a
consignação se fundar em dúvida sobre quem deva legitimamente receber, não comparecendo nenhum pretendente, converterse-á o depósito em arrecadação de bens de ausentes; comparecendo apenas um, o juiz decidirá de plano; comparecendo mais
de um, o juiz declarará efetuado o depósito e extinta a obrigação, continuando o processo a correr unicamente entre os credores;
caso em que se observará o procedimento ordinário”. Contestação do demandado BANCO INDUSVAL S.A. às fls. 486-789 e do
demandado BANCO TRICURY S.A. às fls. 498-501. Eis o relatório. 5. FUNDAMENTAÇÃO. Nos autos, é indiscutível o fato de o
demandante FRIGORÍFICO MARBA LTDA. celebrar os contratos com o demandado FRIGORÍFICO MARGEN LTDA. (CNPJ n.º
25.068.875/0001-56) e não com o demandado MARGEN S.A. (CNPJ n.º 09.377.997/0001-78). Eis o instrumento da demanda do
demandante FRIGORÍFICO MARBA LTDA. (fls. 2-12): “[...] a Consignante jamais comprou qualquer mercadoria da Consignada
MARGEN S.A., sendo que ao longo destes anos vem comprando matéria prima da Consignada FRIGORÍFICO MARGEN LTDA.,
tendo firmado em 13 de Maio de 2007 e 3 de Abril de 2008, compromisso com a Consignada FRIGORÍFICO MARGEN LTDA.
para efetuar todos os pagamentos devidos pela Consignante na conta corrente de titularidade do Frigorífico Margen Ltda. no
BANCO INDUSVAL S.A. (Consignada). [...] A Consignante efetuou o pedido para a Consignada FRIGORÍFICO MARGEN LTDA.
[...], porém, a entrega foi realizada com a nota fiscal da Consignada MARGEN S.A., com o mesmo endereço da filial da
Consignada FRIGORÍFICO MARGEN LTDA. [...] Quando do envio da nota fiscal para o Setor Financeiro, a Consignante notou
que a nota fiscal era da Consignada MARGEN S.A., momento em que entrou em contato com a Consignada FRIGORÍFICO
MARGEN LTDA. [...] e foi informada pela Sra. Renata que a Consignada FRIGORÍFICO MARGEN LTDA. estava fechando e que
agora a vendas seriam efetuadas pela Consignada MARGEN S.A. [...] a Consignante fez pesquisas junto ao site da Receita
Federal e da Associação Comercial de São Paulo dos números dos CNPJ das empresas FRIGORÍFICO MARGEN LTDA. e
MARGEN S.A., constatando que ambas estão em funcionamento e que constam com os mesmos sócios [...], bem como
constatou que as empresas possuem débitos, sendo que a Consignada FRIGORÍFICO MARGEN LTDA. possui títulos no
montante de R$ 4.266.594,12 [...]”. Consequentemente, o contrato do demandante FRIGORÍFICO MARBA LTDA. é com o
demandado FRIGORÍFICO MARGEN LTDA. (CNPJ n.º 25.068.875/0001-56). Ademais, sob o fundamento do(s) doc(s). dos
autos, o FRIGORÍFICO MARGEN LTDA. é o mutuário de R$ 15.000.000,00, do qual o BANCO INDUSVAL S.A. é o mutuante (fls.
193-199, de 29/1/2008). Ressalte-se que o FRIGORÍFICO MARGEN LTDA. cedeu os “DIREITOS CREDITÓRIOS DECORRENTES
DE FATURAS EMITIDAS POR FRIGORÍFICO MARGEN LTDA. CONTRA FRIGORÍFICO MARBA LTDA. [demandante],
REPRESENTATIVAS DE VENDAS MERCANTIS E/OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, JÁ REALIZADAS(OS) E/OU QUE VENHAM
A SER REALIZADAS(OS) COM FLUXO MENSAL DE R$ 540.000,00” (fls. 200-202, de 29/1/2008). De mais a mais, sob o
fundamento do(s) doc(s). dos autos, o FRIGORÍFICO MARGEN LTDA. é o emitente de Cédula de Crédito de R$ 2.500.000,00,
de 8/5/2008, da qual o BANCO INDUSVAL S.A. é o credor (fls. 180-187). Ressalte-se que o FRIGORÍFICO MARGEN LTDA.
cedeu os “direitos creditórios decorrentes de Faturas emitidas por Frigorífico Margen Ltda. contra Frigorífico Marba ltda.
[demandante], representativas de vendas mercantis e/ou prestação de serviços, já realizadas(os) e/ou que venham a ser
realizadas(os) com fluxo mensal de R$ 540.000,00” (fls. 190-192, de 8/5/2008). Assim, com a finalidade de descumprir a Cessão
de Crédito de R$ 56.358,17 e R$ 56.971,05 para o BANCO INDUSVAL S.A., o FRIGORÍFICO MARGEN LTDA. usou a
documentação de MARGEN S.A., a qual, para os contratos entre o vendedor FRIGORÍFICO MARGEN LTDA. e o comprador
FRIGORÍFICO MARBA LTDA., emitiu, em 22/8/2008, a Nota Fiscal Fatura n.º 632, de R$ 56.358,17 (fl. 31), e, em 23/8/2008, a
Nota Fiscal Fatura n.º 659, de R$ 56.971,05 (fl. 26). Como as Cessões de Crédito são de 29/1/2008 e 8/5/2008 e as compras
são de 22 e 23/8/2008, é indiscutível que a finalidade da substituição das Notas Fiscais do FRIGORÍFICO MARGEN LTDA. pela
Notas Fiscais de MARGEN S.A. era o descumprimento das Cessões de Crédito para o BANCO INDUSVAL S.A. Consequentemente,
o crédito de R$ 56.358,17 e R$ 56.971,05 é do BANCO INDUSVAL S.A. e não do BANCO TRICURY S.A., pois, quanto aos 2
contratos, não havia nenhuma causalidade para a emissão das duplicatas de MARGEN S.A. 6. CONCLUSÃO. É indispensável a
PROCEDÊNCIA do pedido do BANCO INDUSVAL S.A. e, assim, o BANCO INDUSVAL S.A. é o credor de R$ 56.358,17 e R$
56.971,05, com a extinção da 2ª fase do procedimento da Ação de Consignação em Pagamento com o julgamento do mérito (art.
269, I, do Código de Processo Civil). Ademais, desde a data na qual o BANCO INDUSVAL S.A. receberia o crédito de R$
56.358,17 e R$ 56.971,05, haverá a atualização do débito pelo INPC do IBGE (DEPRE do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo) e a aplicação dos juros de 1% (um por cento) ao mês. De mais a mais, é indispensável a condenação do demandado
BANCO TRICURY S.A. à obrigação de pagar (1º) os honorários e as despesas de R$ 23.846,56 (1ª fase do procedimento) e (2º)
os honorários do(s) advogado(s) do demandado BANCO INDUSVAL S.A. de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (art.
20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil) (2ª fase do procedimento). 7. Registre-se a sentença (art. 269, I, CPC). 8. Intime(m)se. - Preparo: R$ 476,93 - Porte remessa/retorno: R$ 88,50. - ADV: CARLOS EDUARDO LOPES (OAB 176629/SP), MARCO DE
ALBUQUERQUE DA GRAÇA E COSTA (OAB 158094/SP), ERIKA CRISTINA PRIMANI (OAB 177988/SP), ANDREA TEIXEIRA
PINHO RIBEIRO (OAB 200557/SP), LARA MARIA BANNWART GOMES (OAB 136621/SP), MAURO CARAMICO (OAB 111110/
SP)
Processo 0044607-75.2011.8.26.0564 (564.01.2011.044607) - Execução de Título Extrajudicial - Itau Unibanco Sa - N.º
2011/001993. 1. É indispensável o cumprimento do pronunciamento do TJSP. 2. Sob o fundamento do art. 20, §§ 3º e 4º, do
Código de Processo Civil, é indispensável a fixação dos honorários do mandatário judicial do demandante em 10% (dez por
cento) sobre a(s) obrigação(ões). 3. É indispensável a citação do(s) demandado(s). 4. Intime(m)-se. - ADV: RODRIGO GAGO
FREITAS VALE BARBOSA (OAB 165046/SP)
Processo 0048180-58.2010.8.26.0564 (564.01.2010.048180) - Procedimento Sumário - Moises do Nascimento Camilo - N.º
2010/002291. 1. Sob o fundamento do art. 93, XIV, da Constituição, “lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal,
disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: [] XIV - os servidores receberão delegação para a
prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório”. Ademais, sob o fundamento do art. 162, § 4º,
do Código de Processo Civil, “os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º