Disponibilização: terça-feira, 19 de maio de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões
São Paulo, Ano VIII - Edição 1887
284
Brasileira de Marcas Ltda EPP, valor R$ 1200,00; Equipe Certa ME, valor R$ 1.372,00; ERT BR Sistemas de Informática Ltda
ME, valor R$ 14.463,03; Estacionamento de Caminhões Irmãos da Estrada Eireli EPP, valor R$ 1160,00; Estrela Higienização e
Troca de Veiculos Ltda EPP, valor R$ 610,00; Eurofit Ind. Têxtil Ltda ME, valor R$ 108.035,41; Expresso Apolinário Ltda EPP,
valor R$ 80,00; Expresso Dourados Transp. Rodov. De Cargas Ltda ME, valor R$ 498,76; Expresso Predileto Com. e Transporte
Ltda EPP, valor R$ 1.870,43; G & A Transporte e Comercio Ltda EPP, valor R$ 3.944,59; G Valle Tecnologia em Amarração de
Cargas Ltda ME, valor R$ 1.380,60; Gama’s Transporte Serviços e Logística Ltda EPP, valor R$ 59,77; Gean Carlos Soares da
Silva ME, valor R$ 225,40; Hidroservice Equipamentos Hidráulicos Ltda ME, valor R$ 760,00; Hyspex Tecnologia em Alumínio
Ltda EPP, valor R$ 2.934,00; Ideal Logistic Internacional Ltda ME, valor R$ 31.632,00; Iris de Lourdes Pinheiro Ferreira ME,
valor R$ 4.113,52; Ivapar Representações Ltda ME, valor R$ 671,51; Jose Raimundo de Souza Representações ME, valor R$
243,02; Josiberto Oliveira Costa ME, valor R$ 857,08; JTC Rodrigues Com. e Representações Ltda ME, valor R$ 620,88; Kaleo
Papelaria e Chaveiro Ltda ME, valor R$ 310,00; Kartex Descartáveis Comercio Ltda ME, valor R$ 2.014,96; Laftec Comercio e
Manutenção de Instrumentos de Precisão Ltda, valor R$ 272,00; Lefisc Editora de Publicações Ltda, valor R$ 225,00; Linhasita
Industria de Linha para Coser Ltda, valor R$ 8.827,41; Load Best Com. de Eq. e Mat. De Informática Ltda, valor R$ 830,60; MV
Com e Assistência Técnica em Elevadores Ltda EPP. Valor R$ 4.412,00; Márcio Rodrigues Dourado ME, valor R$ 1580,00;
Maues Pinheiro Representações Ltda ME, valor R$ 2.040,78; Muriel Representações Ltda ME, valor R$ 367,59; Nação Pet e
Garden Ltda ME, valor R$ 2.728,00; Novatos Cargas e Encomendas Ltda EPP, valor R$ 146,28; Oficina Mecânica Canesso Ltda
ME, valor R$ 185,00; PP Mafaldo Comercio Representações ME, valor R$ 3.910,76; Probo System Serviços Postais Ltda EPP,
valor R$ 7.791,11; Qualitech Tratamento de Metais Ltda EPP, valor R$ 624,80; R.J.T. Transportadora Eireli EPP, valor R$ 45,00;
Realiza Target Comunicação Ltda ME, valor R$ 105,00; Refil Representações Fialho Ltda ME, valor R$ 3.041,20; Remil
Representações Ltda ME, valor R$ 2.970,44; Representações Comerciais Giongo Ltda ME, valor R$ 1.343,11; Ribeiro & Pimentel
Ltda ME, valor R$ 399,60; Rodo Danny Transporte e Logística Ltda EPP, valor R$ 1.499,97; Rodomac de Macaé Rodoviário Ltda
EPP, valor R$ 877,98; Rodosul Transporte e Logística Ltda EPP, valor R$ 100,62; Ruralama Eventos Turismo e Aventura Ltda
(Gráfica Melting Color), valor R$ 42.769,77; Setex do Brasil Ltda ME, valor R$ 53,56; Sicall Sistema Inter de Cargas e Logística
Ltda EPP, valor R$ 157,85; Súper Turbo Recondicionamento de Peças Ltda EPP, valor R$ 30.428,50; Súperação logística e
Transporte Ltda ME, valor R$ 132,98; THS Transportes e Logística Ltda EPP, valor R$ 1.629,86; Trax Rental do Brasil Ltda ME,
valor R$ 11.638,97; Unimac Jaboticabal Maquinas Operatrizes Ltda ME, valor R$ 4.245,95; Vale Transporte e Logística Ltda,
valor R$ 245,37; Yamar do Brasil Com. Maquinas e Ferramentas Imp. e Exp. Ltda EPP, valor R$ 7.539,11. Processamento da
recuperação Judicial deferido nos termos do tópico final da seguinte decisão, datada de 28/04/2015: “Ante do exposto, defiro o
processamento desta recuperação judicial e, por consequência: 1) Nomeio como administrador judicial o Dr. Rubens Machioni
Silva (artigo 52, inciso I, da Lei 11.101, de 2005), intimando-o; 2) Determino a dispensa da apresentação de certidões negativas
para que o devedor exerça suas atividades, exceto para contratação com o Poder Público ou para recebimento de benefícios ou
incentivos fiscais ou creditícios, observando o disposto no artigo 69 da Lei de Falências (artigo 52, inciso II, desse diploma
legal); 3) Determino a suspensão de todas as ações ou execuções em face da devedora, inclusive aquelas dos credores
particulares do sócio solidário, pelo prazo de cento e oitenta dias, contados da publicação desta, na forma do artigo 6º, caput e
parágrafo quarto, da Lei 11.101, de 2005, permanecendo os respectivos autos nos juízos onde se processam, ressalvadas as
ações previstas no artigo 6º, parágrafo primeiro, segundo e sétimo, da Lei de Falências e as relativas a créditos executados na
forma do artigo 49, parágrafos terceiro e quarto, desse mesmo diploma legal (artigo 52, inciso III, da Lei 11.101, de 2005; 4)
Determino ao devedor a apresentação de contas demonstrativas mensais (balancetes) enquanto perdurar a recuperação judicial,
sob pena de destituição de seus administradores (artigo 52, inciso IV, da Lei de Falências); 5) Intime-se o Ministério Público e
comunique-se por carta as Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados e Municípios em que o devedor tiver
estabelecimentos (artigo 52, inciso V, da Lei 11.101, de 2005) e 6) Expeça-se edital para publicação no órgão oficial, que deverá
conter: I - o resumo do pedido do devedor e desta decisão; II - a relação nominal de credores, em que se discrimine o montante
atualizado e a classificação de cada crédito; III - a advertência acerca do prazo de quinze dias, a partir da publicação deste
edital, para os credores apresentarem ao administrador judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos
relacionados, na forma do artigo 7º, parágrafo primeiro, da Lei de Falências, e do prazo de trinta dias, contados da publicação
do edital de que trata o parágrafo segundo desse mesmo dispositivo legal, para que os credores apresentem ao juiz objeção ao
plano de recuperação judicial, na forma do artigo 55 do mencionado diploma normativo (artigo 52, parágrafo primeiro, da Lei
11.101, de 09 de fevereiro de 2005). Sob pena de convolação em falência, o plano de recuperação deverá ser apresentado em
sessenta dias improrrogáveis, contados da publicação desta decisão. Por fim, tendo em vista o princípio da preservação da
empresa, deve-se atentar para o disposto no artigo 49, parágrafo terceiro, da Lei de Falências, proibindo-se, no prazo de cento
e oitenta dias, a retirada dos bens necessários ao desenvolvimento das atividades da empresa, sob pena de inviabilizar a
manutenção desta. Intime-se e abra-se vista ao Ministério Público”. Ficam os credores intimados a apresentarem ao Administrador
Judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados, no prazo de 15 (quinze) dias a partir da
publicação deste Edital (artigo 7º § 1º da Lei de Falências), e do prazo de 30 (trinta) dias a partir da publicação deste Edital de
que trata o § 2º do mesmo dispositivo legal, para que os credores apresentem ao juiz objeção ao plano de recuperação judicial,
na forma do artigo 55 do mencionado diploma normativo (artigo 52, § 1º da Lei 11.101 de 09/02/2005). Será o presente edital,
por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Santo André, aos 04 de maio de
2015.
4ª Vara Cível
EDITAL DE APRESENTAÇÃO DA RELAÇÃO DE CREDORES
Tipo de Processo
1014944-89.2014.8.26.0554
Classe: Assunto:
Recuperação Judicial - Recuperação judicial e Falência
Tipo Completo da Parte Ativa
Recuperação Judicial de Rede TV+ ABC Ltda, Midia Resultado Publicidade
e Comunicação Ltda, Parceria Publicidade e Comunicação Ltda e Carreiras
& Carreiras Publicidade, Propaganda e Comunicação Ltda
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º