Disponibilização: quinta-feira, 21 de maio de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VIII - Edição 1889
887
em 19/02/2015, insistiu em distribuir a presente demanda, isto em 16/04/2015, ciente, inclusive, do contrato de seguro firmado
pelo contratante (fl. 82). Diante o exposto, REVOGO A LIMINAR concedida a fl. 55/56, determinando-se o imediato recolhimento
do mandado que se encontra em poder do oficial de justiça. Cumpra-se com urgência. Retifique-se o polo passivo da demanda
para Espólio de Marcos Esquivel Denari. Representado pela sua inventariante (fl. 67/68). Ressalte-se que o réu, querendo,
poderá oferecer contestação ao feito cujo prazo começará a fluir a partir da publicação da presente decisão. Por fim, ciência ao
autor. Int. - ADV: RODRIGO GAGO FREITAS VALE BARBOSA (OAB 165046/SP)
Processo 1008545-20.2014.8.26.0562 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO
S/A - Vistos. Manifeste-se ao(s) exequente(s) acerca do prosseguimento do feito, em 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo sem
manifestação e não havendo manifestação no prazo de 30 dias, fica a execução suspensa por até um ano a fim de que o
exequente diligencie a localização de bens do executado (artigo 791, III do CPC), aguardando-se provocação no arquivo. Int. ADV: RICARDO RIBEIRO DE LUCENA (OAB 47490/SP)
Processo 1009284-56.2015.8.26.0562 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - Itau Unibanco S/A - Vistos. Fls. 36/38:
Recebo como emenda à inicial. Retifique a serventia o valor atribuído à causa, que passa a ser R$ 23.386,95 (vinte e três
mil, trezentos e oitenta e seis reais e noventa e cinco centavos). Trata-se de busca e apreensão de bem dado, pelo devedorfiduciário, como garantia da obrigação assumida em financiamento, por meio de contrato de alienação fiduciária (Decreto-Lei
nº 911/69, com a redação dada pela Lei nº 10.931, de 02 de agosto de 2.004), onde ficou comprovada a mora do devedor,
conforme documentos que instruem a petição inicial. Dentro desse quadro, defiro a liminar pleiteada e DETERMINO A BUSCA E
APREENSÃO do bem descrito na. Advirta-se o réu de que dispõe o prazo de cinco dias, contados da efetivação da liminar, para,
querendo, purgar a mora, sob pena de consolidarem-se, automaticamente (ou seja, independentemente de nova decisão judicial
nesse sentido), a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (art. 3º do Decreto-Lei nº
911/69). A purgação da mora (§ 2º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69), além do pagamento integral da dívida pendente, segundo
os valores informados nos cálculos oferecidos pelo credor na petição inicial, deverá compreender os encargos financeiros
incidentes após a elaboração daqueles cálculos até a data do efetivo depósito, e, ainda, as custas e despesas processuais
e os honorários advocatícios, fixados, com base no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, em 10% sobre o valor total do
débito. Fica, assim, proibida a prática, pelo devedor, da efetuação de depósito parcial do débito. Compete ao devedor, ao efetuar
o depósito judicial do valor da dívida, instruir a petição de juntada aos autos da guia de depósito com a memória atualizada
do débito. É que, em face dos atuais preceitos legais, não mais haverá a remessa dos autos à contadoria judicial nem a
necessidade de formulação de requerimento de purgação da mora (o direito de purgar a mora se sujeita apenas à integralidade
do depósito e à tempestividade da protocolização da petição; não se sujeita ao deferimento pelo Juiz). O réu poderá oferecer
resposta ainda que tenha se utilizado da faculdade de purgação da mora, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar
a sua restituição. Fica ressaltado que, nos termos do § 2º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, o oferecimento de contestação
sem a purgação da mora, em sua inteireza, não impede a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem no
patrimônio do credor, nem a venda do bem, conseqüências que se operam automaticamente com o decurso do prazo de cinco
dias, contados da efetivação da liminar, sem a purgação integral da mora. APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR, CITE-SE O RÉU,
com as advertências legais (art. 285, 2ª parte, c.c. 319, do CPC: não sendo contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiros e
aceitos, pelo requerido, os fatos articulados pelo autor na petição inicial), para, querendo, oferecer resposta no prazo de quinze
dias, contados da efetivação da liminar. Expeça-se o mandado de busca e apreensão e citação na forma e sob as penas da lei e
com os benefícios do art. 172, § 2º, do CPC. Int. - ADV: ALEXANDRE MARQUES SILVEIRA (OAB 120410/SP)
Processo 1011075-94.2014.8.26.0562 - Procedimento Sumário - Responsabilidade Civil - BRASIL BUSINESS SERVICES
IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO TRANSPORTE E LOGÍSTICA - EIRELI - Chubb do Brasil Cia de Seguros - Manifeste-se a parte
sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: JOSEPH BOMFIM JUNIOR (OAB 147123/SP), MARIA CAROLINA
BRUNHAROTTO GARCIA (OAB 250695/SP)
Processo 1011075-94.2014.8.26.0562 - Procedimento Sumário - Responsabilidade Civil - BRASIL BUSINESS SERVICES
IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO TRANSPORTE E LOGÍSTICA - EIRELI - Chubb do Brasil Cia de Seguros - Manifeste-se a parte
sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: JOSEPH BOMFIM JUNIOR (OAB 147123/SP), MARIA CAROLINA
BRUNHAROTTO GARCIA (OAB 250695/SP)
Processo 1011075-94.2014.8.26.0562 - Procedimento Sumário - Responsabilidade Civil - BRASIL BUSINESS SERVICES
IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO TRANSPORTE E LOGÍSTICA - EIRELI - Chubb do Brasil Cia de Seguros - Manifeste-se a parte
sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: MARIA CAROLINA BRUNHAROTTO GARCIA (OAB 250695/SP),
JOSEPH BOMFIM JUNIOR (OAB 147123/SP)
Processo 1011075-94.2014.8.26.0562 - Procedimento Sumário - Responsabilidade Civil - BRASIL BUSINESS SERVICES
IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO TRANSPORTE E LOGÍSTICA - EIRELI - Chubb do Brasil Cia de Seguros - Aprovo a testemunha
arrolada pela autora a fl. 412, que comparecerá à audiência independentemente de intimação. Sobre a certidão negativa de
intimação da testemunha New Total, lançada pelo oficial de justiça a fl. 411 , manifeste-se a requerida. Providencie a requerida
a impressão e distribuição das cartas precatórias expedidas às fls. 402/405, comprovando-se nos autos no prazo de 05 dias.
Int. Santos, 19 de maio de 2015. - ADV: JOSEPH BOMFIM JUNIOR (OAB 147123/SP), MARIA CAROLINA BRUNHAROTTO
GARCIA (OAB 250695/SP)
Processo 1011537-17.2015.8.26.0562 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - Vistos. Comprove a autora a constituição da ré em mora, através de sua
regular notificação (Súmula 369 do STJ). É que na notificação de fls. 21 o endereço da ré é diverso ao endereço constante do
contrato. Prazo: 10 dias, sob pena de extinção do processo. Int. Santos, 19 de maio de 2015. - ADV: ELIANA ESTEVÃO (OAB
161394/SP)
Processo 1011686-13.2015.8.26.0562 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - Banco J Safra S/A - Vistos. Trata-se
de busca e apreensão de bem dado, pelo devedor-fiduciário, como garantia da obrigação assumida em financiamento, por meio
de contrato de alienação fiduciária (Decreto-Lei nº 911/69, com a redação dada pela Lei nº 10.931, de 02 de agosto de 2.004),
onde ficou comprovada a mora do devedor, conforme documentos que instruem a petição inicial. Dentro desse quadro, defiro
a liminar pleiteada e DETERMINO A BUSCA E APREENSÃO do bem descrito na. Advirta-se o réu de que dispõe o prazo de
cinco dias, contados da efetivação da liminar, para, querendo, purgar a mora, sob pena de consolidarem-se, automaticamente
(ou seja, independentemente de nova decisão judicial nesse sentido), a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no
patrimônio do credor fiduciário (art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69). A purgação da mora (§ 2º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69),
além do pagamento integral da dívida pendente, segundo os valores informados nos cálculos oferecidos pelo credor na petição
inicial, deverá compreender os encargos financeiros incidentes após a elaboração daqueles cálculos até a data do efetivo
depósito, e, ainda, as custas e despesas processuais e os honorários advocatícios, fixados, com base no art. 20, § 4º, do
Código de Processo Civil, em 10% sobre o valor total do débito. Fica, assim, proibida a prática, pelo devedor, da efetuação de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º