Disponibilização: segunda-feira, 8 de junho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VIII - Edição 1899
1386
SP)
Processo 1001887-72.2014.8.26.0014 (apensado ao processo 0272511-53.2012.8.26) - Embargos à Execução Fiscal Nulidade / Inexigibilidade do Título - Banco do Brasil S/A - Vistos. Intime-se o embargante para regularização no prazo de
30 (trinta) dias, emendando a petição inicial, se o caso, sob pena de extinção dos embargos. - ADV: EDUARDO JANZON
AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
Processo 1001891-12.2014.8.26.0014 (apensado ao processo 0273203-52.2012.8.26) - Embargos à Execução Fiscal Nulidade / Inexigibilidade do Título - Banco do Brasil S/A - Vistos. Intime-se o embargante para regularização no prazo de
30 (trinta) dias, emendando a petição inicial, se o caso, sob pena de extinção dos embargos. - ADV: EDUARDO JANZON
AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
Processo 1001893-79.2014.8.26.0014 (apensado ao processo 0273235-57.2012.8.26) - Embargos à Execução Fiscal Nulidade / Inexigibilidade do Título - Banco do Brasil S/A - Vistos. Deverá o embargante regularizar os embargos, conforme
certidão retro, observando-se ainda que a garantia do débito deverá ser feita nos autos da execução fiscal. Prazo: 30 dias, sob
pena de rejeição liminar dos presentes embargos. Intime-se. - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/
SP)
Processo 1001900-71.2014.8.26.0014 (apensado ao processo 0278282-12.2012.8.26) - Embargos à Execução Fiscal Nulidade / Inexigibilidade do Título - Banco do Brasil S/A - Vistos. Deverá o embargante regularizar os embargos, conforme
certidão retro, observando-se ainda que a garantia do débito deverá ser feita nos autos da execução fiscal. Prazo: 30 dias, sob
pena de rejeição liminar dos presentes embargos. Intime-se. - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/
SP)
Processo 1001900-71.2014.8.26.0014 (apensado ao processo 0278282-12.2012.8.26) - Embargos à Execução Fiscal Nulidade / Inexigibilidade do Título - Banco do Brasil S/A - Vistos. Revogo a decisão de fls. 09. A extinção da execução fiscal
configura a perda superveniente do objeto deste feito, motivo pelo qual julgo a embargante CARECEDORA DA AÇÃO, por
falta de interesse processual, e extingo estes embargos, sem análise do mérito, com fulcro no art. 267, inciso VI, do Código de
Processo Civil. P.I.C. - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
Processo 1001922-32.2014.8.26.0014 (apensado ao processo 1516445-89.2014.8.26) - Embargos à Execução Fiscal Nulidade / Inexigibilidade do Título - Banco do Brasil S/A - Vistos. A extinção da execução fiscal configura a perda superveniente
do objeto deste feito, motivo pelo qual julgo a embargante CARECEDORA DA AÇÃO, por falta de interesse processual, e extingo
estes embargos, sem análise do mérito, com fulcro no art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. P.I.C. - ADV: EDUARDO
JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
Processo 1001924-02.2014.8.26.0014 (apensado ao processo 1516660-65.2014.8.26) - Embargos à Execução Fiscal Nulidade / Inexigibilidade do Título - Banco do Brasil S/A - Vistos. A extinção da execução fiscal configura a perda superveniente
do objeto deste feito, motivo pelo qual julgo a embargante CARECEDORA DA AÇÃO, por falta de interesse processual, e extingo
estes embargos, sem análise do mérito, com fulcro no art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. P.I.C. - ADV: EDUARDO
JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
Processo 1001936-16.2014.8.26.0014 (apensado ao processo 1517155-12.2014.8.26) - Embargos à Execução Fiscal Nulidade / Inexigibilidade do Título - Banco do Brasil S/A - Vistos. Deverá o embargante regularizar os embargos, conforme
certidão retro, observando-se ainda que a garantia do débito deverá ser feita nos autos da execução fiscal. Prazo: 30 dias, sob
pena de rejeição liminar dos presentes embargos. Intime-se. - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/
SP)
Processo 1001936-16.2014.8.26.0014 (apensado ao processo 1517155-12.2014.8.26) - Embargos à Execução Fiscal Nulidade / Inexigibilidade do Título - Banco do Brasil S/A - Vistos. Revogo a decisão de fls. 09. A extinção da execução fiscal
configura a perda superveniente do objeto deste feito, motivo pelo qual julgo a embargante CARECEDORA DA AÇÃO, por
falta de interesse processual, e extingo estes embargos, sem análise do mérito, com fulcro no art. 267, inciso VI, do Código de
Processo Civil. P.I.C. - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
Processo 1001938-83.2014.8.26.0014 (apensado ao processo 1517395-98.2014.8.26) - Embargos à Execução Fiscal Nulidade / Inexigibilidade do Título - Banco do Brasil S/A - Vistos. Ante o certificado, deixo de receber os embargos, por ora.
Prossiga-se no principal para regularização. Intime-se. - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
Processo 1001952-67.2014.8.26.0014 (apensado ao processo 1517935-49.2014.8.26) - Embargos à Execução Fiscal Nulidade / Inexigibilidade do Título - Banco do Brasil S/A - Vistos. Intime-se o embargante para regularização no prazo de
30 (trinta) dias, emendando a petição inicial, se o caso, sob pena de extinção dos embargos. - ADV: EDUARDO JANZON
AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
Processo 1001952-67.2014.8.26.0014 (apensado ao processo 1517935-49.2014.8.26) - Embargos à Execução Fiscal Nulidade / Inexigibilidade do Título - Banco do Brasil S/A - Vistos. Ante a certidão retro, torno sem efeito a decisão de fls.41.
A extinção da execução fiscal configura a perda superveniente do objeto deste feito, motivo pelo qual julgo a embargante
CARECEDORA DA AÇÃO, por falta de interesse processual, e extingo estes embargos, sem análise do mérito, com fulcro no art.
267, inciso VI, do Código de Processo Civil. P.I.C. - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
Processo 1001974-28.2014.8.26.0014 (apensado ao processo 1564380-28.2014.8.26) - Embargos à Execução Fiscal Nulidade / Inexigibilidade do Título - Banco do Brasil S/A - Vistos. Deverá o embargante regularizar os embargos, conforme
certidão retro, observando-se ainda que a garantia do débito deverá ser feita nos autos da execução fiscal. Prazo: 30 dias, sob
pena de rejeição liminar dos presentes embargos. Intime-se. - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/
SP)
Processo 1001975-13.2014.8.26.0014 (apensado ao processo 1564405-41.2014.8.26) - Embargos à Execução Fiscal Nulidade / Inexigibilidade do Título - Banco do Brasil S/A - Vistos. Ante a certidão retro, intime-se a embargante para garantir o
débito, nos autos da execução fiscal, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de rejeição dos embargos. Intime-se - ADV: EDUARDO
JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
Processo 1001976-95.2014.8.26.0014 (apensado ao processo 1564410-63.2014.8.26) - Embargos à Execução Fiscal Nulidade / Inexigibilidade do Título - Banco do Brasil S/A - Vistos. Intime-se o embargante para regularização no prazo de
30 (trinta) dias, emendando a petição inicial, se o caso, sob pena de extinção dos embargos. - ADV: EDUARDO JANZON
AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
Processo 1001984-72.2014.8.26.0014 (apensado ao processo 1564565-66.2014.8.26) - Embargos à Execução Fiscal Nulidade / Inexigibilidade do Título - Banco do Brasil S/A - Vistos. Intime-se o embargante para regularização no prazo de
30 (trinta) dias, emendando a petição inicial, se o caso, sob pena de extinção dos embargos. - ADV: EDUARDO JANZON
AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
Processo 1002002-93.2014.8.26.0014 (apensado ao processo 1564750-07.2014.8.26) - Embargos à Execução Fiscal Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º