Disponibilização: quarta-feira, 10 de junho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VIII - Edição 1901
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Persa Ltda - Vistos. Fls. 88: aguarde-se o recolhimento das custas recursais ou o decurso do prazo, e tornem conclusos. Dilig.
- ADV: ANDRÉA MOZER BISPO DA SILVA (OAB 165882/SP), JOAO CASILLO (OAB 94055/SP)
Processo 1004149-81.2015.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Sandro
Onibel Cantelli - Claro S/A - Vistos. Face à satisfação do crédito, JULGO EXTINTO o feito com fulcro no artigo 794, inciso I, do
Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de levantamento em favor do requerente. Oportunamente, arquive-se, procedendo
as anotações necessárias. P. R. I. C. - ADV: JULIANA GUARITA QUINTAS ROSENTHAL (OAB 146752/SP), CIRINEU FEDRIZ
(OAB 313042/SP)
Processo 1004973-40.2015.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Erivelton Roberto Martins - Posto isso, Julgo Parcialmente Procedente o pedido para declarar a prescrição
do débito, deferir tutela antecipada para a exclusão da negativação (08/04/2011, R$360,00), com fulcro no artigo 269, I, CPC.
Oficie-se. Indevido o pagamento de custas, despesas honorários nesta fase processual. Oficie-se. PRIC (Valor das Custas de
Preparo para eventual recurso: R$720,00) - ADV: PAULO CESAR DOS SANTOS DE ALMEIDA (OAB 132443/SP)
Processo 1005112-89.2015.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento Indevido - Nicolas de Freitas
Zanluchi - Claro S/A - Vistos. Face à satisfação do crédito, JULGO EXTINTO o feito com fulcro no artigo 794, inciso I, do
Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de levantamento em favor do autor. Oportunamente, arquive-se, procedendo as
anotações necessárias. PRIC. - ADV: HELY FELIPPE (OAB 13772/SP), VINICIUS DE CARVALHO CARREIRA (OAB 311178/
SP), LUIZ PAULO PADOVINI FERREIRA (OAB 311132/SP)
Processo 1006086-29.2015.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor Gabriela Cristina Gavioli Pinto - Hs Telecom Comercio, Serviços e Representação. de Telefonia Movel Ltda e outro - Gabriela
Cristina Gavioli Pinto - Vistos. Fls. 75: defiro, expedindo-se o necessário. Anote-se no sistema o atual endereço da requerida
Motorola. Int. Dilig. - ADV: ANA MARIA ZEITEL (OAB 130516/SP), GABRIELA CRISTINA GAVIOLI PINTO (OAB 264484/SP)
Processo 1006298-50.2015.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Vinicius Carvalho Porto - Claro S/A - Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da lei 9099/95. O interesse
de agir é patente: nasce da resistência ao pedido. A relação é de consumo. A responsabilidade da ré é objetiva. Inverte-se o
ônus. O pedido, em parte, procede. A prova documental indica que negativação e não há prova de contratação. Negativação
indevida: dano moral. Fixo a compensação integral, por equidade, R$5000,00, na ausência de outros elementos nos autos.
Posto isso, afasto a preliminar e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a inexigibilidade do débito,
a resolução do contrato sem ônus, cancelamento da linha e faturas em relação ao autor e para condenar Claro S/A a pagar
para Vinicius Carvalho Porto a importância de R$5000,00 a ser atualizada da data da sentença, com juros de mora de 1% ao
mês, a contar da sentença, com fulcro no artigo 269, I, CPC. Oficie-se. Sem condenação em custas, despesas processuais
e honorários advocatícios, porque incabíveis na presente fase processual.PRI. (Valor das Custas de Preparo para eventual
recurso: R$416,25) - ADV: RICARDO DE AGUIAR FERONE (OAB 176805/SP), CARLOS HENRIQUE PLACCA (OAB 250376/
SP), LUIZ FLÁVIO VALLE BASTOS (OAB 256452/SP)
Processo 1006396-35.2015.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Luiz
Carlos Bonafim Negri - Telefonica Brasil S/A - Luiz Carlos Bonafim Negri - Vistos. Informem as partes se há provas a serem
produzidas em audiência. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: THAIS DE MELLO LACROUX (OAB 183762/SP), LUIZ CARLOS
BONAFIM NEGRI (OAB 266436/SP), HELDER MASSAAKI KANAMARU (OAB 111887/SP)
Processo 1006815-55.2015.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Antonia Aline
Pereira de Souza - Vistos. Aguarde-se a devolução do mandado expedido às fls. 46/47. Int. - ADV: MARCELO RODRIGUES
MADUREIRA (OAB 119938/SP)
Processo 1006907-33.2015.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Zoaldo Di Santis - Claro
S/A - Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da lei 9099/95. O interesse de agir é patente: nasce da resistência ao
pedido. A relação é de consumo. A responsabilidade da ré é objetiva. Inverte-se o ônus. O pedido, em parte, procede. A prova
documental indica que ocorreu pagamento. Se não ocorreu repasse, a culpa não é do autor. Não ocorreu dano material. A
linha não é comercial. O seu uso pela filha do autor, não lhe gera dano material. Ocorreu dano moral porque o usuário ficou
impossibilitado de se comunicar com familiares: dano á privacidade. Fixo a compensação integral, por equidade, em R$5000,00,
na ausência de outros elementos nos autos. Posto isso, afasto a preliminar e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido
para declarar a quitação da fatura e condenar Claro S/A a restabelecer a linha ao usuário, no prazo de 05 dias úteis, em
tutela antecipada(defiro), sob pena de multa diária, até o teto de R$4000,00 e a pagar para Zoaldo Di Santis a importância de
R$5000,00 a ser atualizada da data da sentença, com juros de mora de 1% ao mês, a contar da sentença, com fulcro no artigo
269, I, CPC. Expeça-se o necessário. Sem condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios, porque
incabíveis na presente fase processual.PRI. (Valor das Custas de Preparo para eventual recurso: R$212,50) - ADV: JULIANA
GUARITA QUINTAS ROSENTHAL (OAB 146752/SP), ANTONIO LUIZ BENETTI JUNIOR (OAB 306708/SP)
Processo 1007231-23.2015.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade Civil - Vinicius Carvalho
Porto - Vrl Linhas Aéreas S.a. - Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da lei 9099/95. O interesse de agir é patente:
nasce da resistência ao pedido. A relação é de consumo. A responsabilidade da ré é objetiva. Inverte-se o ônus. O pedido, em
parte, procede. A prova documental indica que houve falha na prestação de serviço. Logo, dano material e moral decorrente do
transtorno ocasionado ao autor e seus familiares. Fixo a compensação integral (material e moral), por equidade em R$ 5.000,00,
na ausência de outros elementos nos autos. Posto isso, afasto a preliminar e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido
para condenar Vrl Linhas Aéreas S.a. a pagar para Vinicius Carvalho Porto a importância de R$ 5.000,00 a ser atualizada da
data da sentença, com juros de mora de 1% ao mês, a contar da sentença, com fulcro no artigo 269, I, CPC. Sem condenação
em custas, despesas processuais e honorários advocatícios, porque incabíveis na presente fase processual. PRI. (Valor das
Custas de Preparo para eventual recurso: R$416,25) - ADV: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), CARLOS
HENRIQUE PLACCA (OAB 250376/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º