Disponibilização: quarta-feira, 1 de julho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VIII - Edição 1916
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aresto recorrido, sem a indicação específica dos pontos sobre os quais o julgador deveria ter se manifestado, inviabilizando a
compreensão da controvérsia. Inafastável, portanto, a aplicação do óbice previsto na Súmula 284/STF. 2. Os servidores
estaduais do Poder Executivo têm direito ao acréscimo da diferença decorrente da conversão de seus vencimentos para a
Unidade Real de Valor (URV), nos ditames da Lei 8.880/1994, devendo-se considerar a data do efetivo pagamento (AgRg no
REsp. 1.273.351/AM, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 25.9.2012). 3. O índice de 11,98% não é devido indistintamente às
diversas carreiras do serviço púbico, mas tão somente àquelas cujos servidores recebem seus vencimentos nos moldes do art.
168 da Constituição Federal, como no caso dos autos. 4. Agravo Regimental do ESTADO DA BAHIA desprovido. (STJ. Primeira
Turma. AgRg no REsp 1.292.028/BA. Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho. J. 22.05.2014). ‘AGRAVO REGIMENTAL EM
RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONVERSÃO. VENCIMENTO. URV. REAJUSTE. POSSIBILIDADE.
1. Esta Corte firmou o entendimento de que é possível, em relação aos servidores do Poder Executivo Estadual ou Municipal, o
acréscimo de percentual decorrente da conversão de seus vencimentos de Cruzeiro Real para URV, devendo o respectivo
percentual ser apurado, com observância da data do efetivo pagamento. 2. Agravo regimental improvido.’ (STJ. Quinta Turma.
AgRg no REsp 1.021.739/MA. Rel. Min. Jorge Mussi, J. 28.08.2008). Ainda, não deve prosperar a alegação de que a autora não
faz jus à conversão em URV pelo fato de não ter comprovado com os comprovantes de pagamento apresentados a redução de
seus vencimentos e o prejuízo alegado. No caso em questão, cabia à Fazenda Pública comprovar que houve o repasse dos
índices de correção, como já decidido por esta Câmara: ‘Sendo a aplicação dos critérios de conversão de vencimento de
servidores públicos da Lei nº 8.880/94 obrigatório aos Estados, cabia à Fazenda comprovar, que houve o repasse dos índices
de correção no período reclamado. A hipótese dos autos aplica-se o art. 333 do Código de Processo Civil, mas o que determina
o inciso II, este que atribui o ônus da prova à ora apelada.’ (TJSP. 3ª Câmara de Direito Público. Apelação n. 002495264.2012.8.26.0053. Rel. Des. José Luiz Gavião de Almeida. J. 25.03.2014). Além disso, não há que se falar em inconstitucionalidade
de nova conversão, pois a ré não comprovou documentalmente a ocorrência de conversão da maneira correta, ou seja, na data
do efetivo pagamento. Ademais, destaque-se que não há qualquer afronta ao estabelecido pela Súmula 339 do Supremo Tribunal
Federal e aos artigos 2º, 37, 61, inciso II, alínea “a”, e 169, § 1º, incisos I e II, todos da Constituição Federal, já que não se trata
de concessão de aumento de vencimentos realizado pelo Poder Judiciário, mas apenas correção de cálculo dos vencimentos
percebidos pela autora, nada mais. Aliás, referido entendimento foi recentemente transformado na SÚMULA VINCULANTE n.
37. Ainda, não há a possibilidade de compensação com os aumentos ou correções monetárias concedidas posteriormente, bem
como não há que se falar em limitação temporal em razão de lei posterior, conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal
e pelo Superior Tribunal de Justiça: CONSTITUCIONAL. E ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282 DO STF. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO EM URV. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO POSTERIOR. I
- Ausência de prequestionamento da questão constitucional suscitada. Incidência da Súmula 282 do STF. II - A extensão, a
servidores estaduais, de norma editada pela União Federal a respeito da conversão de vencimentos em unidades reais de valor
(URVs) independe de lei local, por se inserir em competência privativa da União para legislar sobre o sistema monetário.
Precedentes. III - A existência de reajuste salarial posterior à conversão da moeda não corrige o erro ocorrido na aplicação dos
critérios de conversão. IV - Agravo regimental improvido. (STF. Primeira Turma. AgRg no AI 648.300/MG. Rel. Min. Ricardo
Lewandowski. J. 21.06.2007). ‘PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. LEI 8.880/1994. CONVERSÃO DE CRUZEIROS REAIS EM URV. ÂMBITO MUNICIPAL.
APLICABILIDADE. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. RESP
1.101.726/SP. 1. Por ocasião do julgamento do REsp 1.101.726/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, foi firmado por
este Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que é obrigatória a observância, pelos Estados e Municípios, dos critérios
previstos na Lei Federal nº 8.880/94 para a conversão em URV dos vencimentos de seus servidores, considerando que, nos
termos do artigo 22, VI, da Constituição Federal, é competência privativa da União legislar sobre o sistema monetário e de
medidas. 2. Na hipótese dos autos, os servidores do Município de Santos têm direito à conversão de seus vencimentos em URV
em 1º de março de 1994, adotando-se a URV da data do efetivo pagamento nos meses de novembro de 1993 a fevereiro de
1994, de acordo com os critérios estabelecidos na Lei 8.880/1994, com a apuração, em liquidação de sentença, de eventual
diferença de valores a eles devida. 3. Reajustes determinados por legislação superveniente à Lei nº 8.880/94 não têm o condão
de corrigir equívocos procedidos na conversão dos vencimentos dos servidores em URV, por se tratarem de parcelas de natureza
jurídica diversa. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.’ (STJ. Sexta Turma. AgRg no REsp 764.377/SP. Rel. Min.
Vasco Della Giustina. J. 28.02.2012). Apenas a título de observação, cumpre observar que a ré não comprovou a ocorrência de
reestruturação da carreira no caso concreto, o que afasta a aplicação do decidido no Recurso Extraordinário n. 561/836/RN”.
ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar a Ré a realizar o recálculo dos vencimentos e proventos
da Autora, pagando as perdas salariais sofridas, nos cinco anos anteriores à propositura da ação. Quanto à correção monetária
e juro de mora, observe-se o artigo 1º-F da Lei 9.494, de 1997, com sua redação atual, bem como a sistemática estabelecida
pelo Supremo Tribunal Federal. Diante do ônus da sucumbência, condeno a Ré em honorários advocatícios, os quais fixo em R$
1.000,00 (CPC, Artigo 20, §4º equidade). Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, em razão da iliquidez. P. R. e Conta de
Preparo: Valor da causa R$ 1.000,00 - Guia Gare (2%) - cód. 230-6 R$ 106,25 Guia FDTJSP - cód. 110-4 - 01 volume R$ 32,70
- ADV: FABIANA FABRICIO PEREIRA (OAB 171569/SP), DENISE BAPTISTA DE OLIVEIRA (OAB 129697/SP)
Processo 0049400-47.2012.8.26.0071 (071.01.2012.049400) - Cautelar Inominada - Liminar - Luiz da Silva Araçatuba Me Agencia Reguladora de Serviços Publicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de ação movida
entre as partes acima nominadas. A autora não cumpriu determinação que lhe foi imposta, deixando o processo paralisado por
mais de 30 dias. Não obstante, houve sua intimação pessoal, conforme determina o art. 267, §1º, do CPC, para que desse
andamento ao feito em 48 horas; porém, manteve-se inerte. ANTE O EXPOSTO, julgo extinto o processo nos termos do artigo
267, III do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P. R. e I. - ADV: JOSE ROBERTO QUINTANA (OAB 130006/
SP)
Processo 0051586-14.2010.8.26.0071 (apensado ao processo 0007380-32.1998.8.26) (processo principal 000738032.1998.8.26) (071.01.1998.007380/1) - Embargos à Execução - Estoril Centreville Sc Ltda - Prefeitura Municipal de Bauru Vistos. Fls. 84: Manifestem-se as partes em prosseguimento. Int. - ADV: SILVIA REGINA RODRIGUES (OAB 115564/SP)
Processo 0054202-59.2010.8.26.0071 (processo principal 0019594-35.2010.8.26) (071.01.2010.019594/1) - Autos
Suplementares (Inativa) - Gilberto Bondesam - Diretor Tecnico do Departamento Regional de Saude de Bauru Drs Vi - Vistos.
Fls. 297: Defiro, expedindo-se mandado de levantamento, com as cautelas de estilo. Após, aguarde-se por 30 dias eventual
manifestação do impetrante. Nada sendo requerido, arquivem-se. Int. - MANDADO DE LEVANTAMENTO À DISPOSIÇÃO PARA
RETIRADA- - ADV: EDUARDO JANNONE DA SILVA (OAB 170924/SP), LUIZ ARNALDO SEABRA SALOMAO (OAB 76643/SP)
Processo 3003114-23.2013.8.26.0071 - Procedimento Ordinário - Índice da URV Lei 8.880/1994 - Maria de Fatima Marques
de Souza e outros - PREFEITURA MUNICIPAL DE BAURU - Vistos. 1. Aprovo os quesitos de fls. 288/289 apresentados pela
requerida. 2. Certifique o Ofício de Justiça o decurso do prazo para apresentação de quesitos e indicação de assistente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º